É o que veicula o portal Juristas.com ao informar que o Juizado Especial Cível de São Meriti, no Rio, condenou a Gol Transportes Aéreos a pagar R$ 7 mil, por danos morais, ao cliente Cristiano Martins de Albuquerque. Por mais de 14 horas, ele permaneceu em um aeroporto de Salvador, na Bahia, devido ao cancelamento de seu vôo, com destino ao Rio, marcado para as 18h35 do dia 1º de novembro de 2006. O passageiro foi informado sobre o cancelamento do vôo às 3h30 da madrugada do dia 2 e, mesmo assim, ainda teve de aguardar sua bagagem, que chegou danificada, somente conseguindo deixar o local às 8h17. Cristiano foi obrigado a permanecer na Bahia até o dia 4 de novembro, três dias a mais da data de retorno prevista, quando finalmente conseguiu voltar ao Rio de Janeiro. A Gol alegou que a culpa do cancelamento foi de terceiro, pois está subordinada à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e à Infraero, e não juntou aos autos qualquer documento comprovando que tal situação decorreu do caos aéreo, mas apenas trouxe notícias publicadas em 30 de outubro do mesmo ano na internet, onde se constataria tal responsabilidade. Para o Juiz Carlos Elias Silvares Gonçalves, a conduta da ré de não esclarecer nem apresentar qualquer informação ao autor sobre o atraso do vôo fere não só o dever correlato de informação, previsto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90, como também ao disposto na Instrução Normativa de Aviação Civil nº 2203-0399, que estabelece, como premissa básica da prestação do serviço, o direito do passageiro à informação precisa sobre os serviços a ele oferecidos . "A ré descumpriu o dever da prestação de serviços adequados, seguros e eficientes, cuja inexecução (cancelamento) ou execução imperfeita (atraso) enseja o dever de prevenção e reparação de danos materiais e morais sofridos pelo autor", analisou.
Mais detalhes no site "Juristas.com" (texto com adaptações e grifos nossos)
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