vineri, 24 august 2012

A morte do desejo ...

Outra dica: Revista Cult » O culto às marcas

Pois é preciso acordar do “sono antropológico” ...

Fica a dica: Revista Cult » Para além do homem

Entrada em vigor das alterações à Lei das Agências de Viagens (Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de Agosto)




Embora no Anteprojecto estivessem previstos 30 dias após a publicação, o diploma acabado de publicar não tem qualquer disposição relativamente à data da sua entrada em vigor.

Aplica-se nestas situações  o art.º 2º da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas) que fixa supletivamente o prazo de vacatio legis relativamente aos actos legislativos e outros actos de conteúdo genérico, designadamente os diplomas elaborados pelo Governo e pela Assembleia da República os quais entram em vigor no 5º dia após a publicação.

O prazo conta -se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., ou seja, as alterações à Lei das Agências de Viagens entram em vigor no dia 29 de Agosto de 2012.

Sendo a vacatio que acabámos de referir fixada supletivamente, significa que o legislador podia ampliá-la mais ou menos acentuadamente e reduzi-la ou mesmo suprimi-la totalmente. No Anteprojecto, como se referiu, previam-se 30 dias o que afigurava bem mais ajustado à situação.

Em 10 de Agosto, antecipei em “Uma oportunidade perdida” algumas das consequências mais negativas destas alterações. 

miercuri, 22 august 2012

CANCELAMENTO DE VOO EM CONSEQUÊNCIA DE GREVE: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALEMÃO NEGA COMPENSAÇÃO AO ABRIGO DO REGULAMENTO (CE) 261/2004




Em dois casos, os passageiros de voos da companhia Lufthansa de Miami para a Alemanha foram cancelados devido a uma greve dos pilotos  que havia sido convocada pela respectiva associação.

Na primeira instância, os tribunais alemães concederam  indemnização ao abrigo do  Regulamento (CE) nº 261/2004.

Em segunda instância o tribunal de Colónia entendeu que a greve do pessoal  da transportadora não pode subsumir-se ao conceito de circunstâncias extraordinárias.

De harmonia com o nº 3 do artº 5º:
“A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização nos termos do artigo 7º, se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstancias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.”.

No segundo caso, no entanto, o Landgericht de Frankfurt mediante recurso da transportadora aérea anulou o julgamento.

Ambos os casos foram decididos recentemente pelo Supremo Tribunal alemão (BGH). O BGH considerou que as greves ainda que realizadas por pessoal da própria companhia aérea possa constituir circunstâncias extraordinárias que não foram parte do negócio habitual. Se a transportadora provar que foram tomadas todas as medidas razoáveis ​para minimizar quanto possível o número de voos cancelados não tem de pagar indemnização aos passageiros dos voos cancelados.

Carlos Torres, 21 de Agosto de 2012

vineri, 10 august 2012

Uma oportunidade perdida


Recentemente promulgado pelo Presidente da República, em breve ocorrerá a publicação do diploma que contém as alterações à Lei das Agências de Viagens, uma oportunidade inexplicavelmente perdida pelo Governo para suavizar a difícil situação que atravessa este importante sector da distribuição turística e corrigir quanto possível a insólita solução do fundo de garantia  solidário em que subsistem aspectos graves, designadamente obstáculos à livre prestação de serviços e distorção da concorrência.

Abandonando-se, sem qualquer explicação, a ideia inicial de uma contribuição anual, em média inferior aos valores actualmente pagos pela caução e proporcional à facturação, o primeiro aspecto negativo respeita à surpreendente criação de uma contribuição única – a designação é enganadora -  para o fundo de garantia no montante de 2 500€ que é igual para todas as empresas independentemente da sua facturação,  ou seja, tanto paga um grande operador turístico que facture 100 milhões € ou uma pequena agência cuja facturação não atinja 1 milhão de euros. Para suavizar esta iníqua solução oferece-se o pagamento dos 2500€ em prestações durante três anos e meio podendo a sorte bafejá-las se, entretanto, o fundo atingir o limite mínimo (2 milhões €) situação em que deixarão de contribuir. Este esquema  de pagamento fraccionado da contribuição única que poderia fazer algum sentido para as pequenas agências é, porém, de aplicação generalizada. Cria-se, assim,  a expectativa de que não vão contribuir por forma a diminuir o coro de críticas.

O segundo aspecto respeita à mais que questionável solidariedade do fundo – ironicamente associação empresarial e SET são solidárias na sua manutenção - em que as agências saudáveis são chamadas a pagar  os erros ou fraudes das suas concorrentes através da denominada contribuição adicional (acresce à contribuição única em consequência da solidariedade). Como se não bastasse esta característica anómala numa economia de mercado (com a particularidade de o CDS/PP defender uma solução colectivista) as agências de pequena dimensão em sede de contribuição adicional pagam proporcionalmente bastante mais que as de grande dimensão. Uma brutalidade nalguns casos: 23 vezes mais se atentarmos no exemplo de uma que facture 49 milhões paga 1500€ (30€ por milhão facturado) e outra que factura 0,5 milhão que paga 350€ (proporcionalmente 700€).

As alterações que aguardam publicação violam a Resolução da Assembleia da República nº 12/2012, mas têm, no entanto, o apoio da APAVT que não se opôs a este clamoroso erro legislativo e vem reiteradamente louvando a actuação da SET, mas nem por isso deixam de ser merecedoras de críticas designadamente pelo carácter iníquo da contribuição única (2500€  independentemente do valor da facturação) e pela obsessão pela solidariedade que cria objectivamente condições para situações de fraudes designadamente pela parte de prestadores de serviços on-line com impactos extremamente negativos na confiança dos consumidores como vem sucedendo nos últimos meses ao nível europeu. Haverá coragem para continuar o peronista discurso dos descamisados quando estes afinal vão pagar proporcionalmente muito mais que os afortunados?

Publituris de 10 de Agosto de 2012, pág.6


joi, 2 august 2012

Taxas ICNB e medidas restritivas do acesso a atividades agrícolas e desportivas em áreas protegidas


Resolução da Assembleia da República n.º 98/2012 de 2012-08-02

Recomenda ao Governo que proceda à revisão da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, que define as taxas devidas pelos atos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e avalie a adequação das medidas restritivas do acesso a atividades agrícolas e desportivas em áreas protegidas