Nos trabalhos preparatórios da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956 (Estatuto do Turismo) destaca-se o parecer da Câmara Corporativa n.º 25/V que contém as seguintes conclusões:
“23ª - Reconhece-se que há de facto problemas que transcendem o interesse local sem que por isso tenham de ser considerados em plano mais vasto do que o do interesse regional. Daí dever prever-se o agrupamento das zonas do turismo em regiões turísticas.
24ª - A divisão regional não é de adoptar em todos os casos. Na verdade, a criação de regiões turísticas não deve fazer-se por forma como que sistemática, antes tem de estar ligada ao reconhecimento da função complementar que possa caber a duas ou mais zonas de turismo para o fim de constituírem conjunto que interesse submeter à acção comum.»
O Decreto n.º 41 035, de 20 de Março de 1957, que regulamentou a Lei n.º 2082 na matéria das regiões de turismo, expressamente reconhecia: «há casos em que verdadeiramente não se concebe a obtenção de resultados apreciáveis de uma acção de valorização turística se não no plano regional: é o que se passa com a Serra da Estrela, por exemplo».
Ainda não tinham decorrido dois meses sobre aquele diploma regulamentador, foi publicado o Decreto nº 41089, de 2 de Maio de 1957, que criou a Região de Turismo da Serra da Estrela.
Fica o registo e os tradicionais votos de felicitações pela efeméride. A um ilustre natural da precursora região, o Primeiro-Ministro, uma responsabilidade acrescida perante os seus conterrâneos e o País, pois dificilmente se compreenderia a extinção destas instituições especializadas e de proximidade sem que esteja em cima da mesa um fundamentado e credível modelo alternativo.
“23ª - Reconhece-se que há de facto problemas que transcendem o interesse local sem que por isso tenham de ser considerados em plano mais vasto do que o do interesse regional. Daí dever prever-se o agrupamento das zonas do turismo em regiões turísticas.
24ª - A divisão regional não é de adoptar em todos os casos. Na verdade, a criação de regiões turísticas não deve fazer-se por forma como que sistemática, antes tem de estar ligada ao reconhecimento da função complementar que possa caber a duas ou mais zonas de turismo para o fim de constituírem conjunto que interesse submeter à acção comum.»
O Decreto n.º 41 035, de 20 de Março de 1957, que regulamentou a Lei n.º 2082 na matéria das regiões de turismo, expressamente reconhecia: «há casos em que verdadeiramente não se concebe a obtenção de resultados apreciáveis de uma acção de valorização turística se não no plano regional: é o que se passa com a Serra da Estrela, por exemplo».
Ainda não tinham decorrido dois meses sobre aquele diploma regulamentador, foi publicado o Decreto nº 41089, de 2 de Maio de 1957, que criou a Região de Turismo da Serra da Estrela.
Fica o registo e os tradicionais votos de felicitações pela efeméride. A um ilustre natural da precursora região, o Primeiro-Ministro, uma responsabilidade acrescida perante os seus conterrâneos e o País, pois dificilmente se compreenderia a extinção destas instituições especializadas e de proximidade sem que esteja em cima da mesa um fundamentado e credível modelo alternativo.