Empresas aéreas podem alterar o valor da comissão sobre os preços das passagens que pagam às agências, mesmo que esse contrato seja por termo indeterminado. O entendimento é da 3ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram recurso da TAM e outras empresas aéreas contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que considerou ilegal a redução do valor da comissão sobre as vendas de passagens.
O Sindicato de Turismo e Hospitalidade de Goiás (Sindtur) entrou com a ação contra as empreas aéreas para reclamar do valor da comissão sobre a venda de bilhetes. A porcentagem, que era de 10% sobre as vendas de bilhetes nacionais e 9% sobre os internacionais, caiu par 7% e 6% respectivamente.
A primeira instância negou o pedido do sindicato por considerar que nenhum ato contratual ou legal impedia as empresas de reduzir os percentuais das comissões de venda das passagens. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença. Afirmou que as empresas aéreas não podem alterar o valor das tarifas até então cobradas.
As empresas recorreram ao STJ. ATAM alegou que o tribunal goiano, ao obrigá-la a manter percentuais de comissão anteriormente fixados, violou posição majoritária adotada pela Justiça. A American Airlines argumentou que o contrato é de execução contínua e por prazo indeterminado e é válido a qualquer dos contratantes extingui-lo ou alterá-lo. Por fim, afirmou que as empresas aéreas passaram por uma crise financeira, pois "o transporte aéreo, ao contrário do que muitos pensam, é uma atividade de pouco retorno financeiro".
O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, destacou que na comissão mercantil o relacionamento se aperfeiçoa com a aceitação da agência. Se ela dispuser a trabalhar pelo valor da comissão oferecida, o contrato se aperfeiçoa.
Para o ministro, não se pode obrigar as empresas aéreas a manter relação contratual com a agência de viagem pagando mais do que considera justo ou seja economicamente possível. Como em qualquer negócio, o preço é regido pelo mercado. (REsp 762.773)
Revista Consultor Jurídico.
O Sindicato de Turismo e Hospitalidade de Goiás (Sindtur) entrou com a ação contra as empreas aéreas para reclamar do valor da comissão sobre a venda de bilhetes. A porcentagem, que era de 10% sobre as vendas de bilhetes nacionais e 9% sobre os internacionais, caiu par 7% e 6% respectivamente.
A primeira instância negou o pedido do sindicato por considerar que nenhum ato contratual ou legal impedia as empresas de reduzir os percentuais das comissões de venda das passagens. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença. Afirmou que as empresas aéreas não podem alterar o valor das tarifas até então cobradas.
As empresas recorreram ao STJ. ATAM alegou que o tribunal goiano, ao obrigá-la a manter percentuais de comissão anteriormente fixados, violou posição majoritária adotada pela Justiça. A American Airlines argumentou que o contrato é de execução contínua e por prazo indeterminado e é válido a qualquer dos contratantes extingui-lo ou alterá-lo. Por fim, afirmou que as empresas aéreas passaram por uma crise financeira, pois "o transporte aéreo, ao contrário do que muitos pensam, é uma atividade de pouco retorno financeiro".
O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, destacou que na comissão mercantil o relacionamento se aperfeiçoa com a aceitação da agência. Se ela dispuser a trabalhar pelo valor da comissão oferecida, o contrato se aperfeiçoa.
Para o ministro, não se pode obrigar as empresas aéreas a manter relação contratual com a agência de viagem pagando mais do que considera justo ou seja economicamente possível. Como em qualquer negócio, o preço é regido pelo mercado. (REsp 762.773)
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