Acaba de ser publicado o Decreto-Lei n.º 173/2007, D.R. n.º 88, Série I de 2007-05-08, do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece os termos em que a obrigação de indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida, bem como determinados requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária a este serviço.
Destaca-se, no respectivo preâmbulo, que o «preço dos bens e dos serviços é um factor determinante na formação da vontade de contratar dos consumidores» pelo que se estabelece em conformidade um «princípio fundamental de transparência por forma que o consumidor possa avaliar o custo efectivo do bem ou serviço que pretende adquirir e ponderar a sua decisão.»
O legislador constata, por outro lado a falta de uniformidade na indicação dos preços entre as transportadoras aéreas ou seus agentes, isto é, agências de viagens e outros operadores turísticos (expressão com alguma imprecisão porquanto as agências de viagens e operadores turísticos constituem hoje, face ao Decreto-Lei nº 209/97 de 13 de Agosto, a mesma realidade normativa) em que nuns casos incluem as taxas v.g. serviço e de segurança e noutros não.
O diploma legal tem como objectivo, expressamente assumido pelo legislador, acautelar os direitos e interesses económicos dos consumidores.
Fixam-se os termos a que deve obedecer a mensagem publicitária (artº 1º) e aplica-se tal regime tanto às transportadoras aéreas como às agências de viagens / operadores turísticos (artº 2º) .
O artº 3º estabelece a forma de indicação das tarifas: apresentadas em caracteres bem visíveis, claros e perfeitamente legíveis (nº 1), divulgação do preço em euros ou na moeda local, a ser pago pelo transporte dos passageiros e da sua bagagem por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, «incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares» (nº 2), informação sobre o preço total e descriminação dos elementos que o integram designadamente impostos (nº 3), obrigação de oferecer ao consumidor a tarifa mais baixa disponível para data, voo e classe de serviços pretendidos (nº 4), informação de que podem existir diferenças tarifárias nos respectivos canais de venda (nº 5), se trata de ida e volta ou só de ida (nº 6).
A normação prossegue mediante a apresentação por extenso e na língua portuguesa das taxas, sobretaxas, impostos e outros encargos (artº 4º), submissão às regras do Código da Publicidade (artº 5º), fiscalização cometida à ASAE (artº 6º), fixando-se coimas entre 5000 e 35000 € quando se trate de pessoas colectivas (artº 7º).
O diploma legal tem uma vacatio legis de 30 dias (artº 10º).
Destaca-se, no respectivo preâmbulo, que o «preço dos bens e dos serviços é um factor determinante na formação da vontade de contratar dos consumidores» pelo que se estabelece em conformidade um «princípio fundamental de transparência por forma que o consumidor possa avaliar o custo efectivo do bem ou serviço que pretende adquirir e ponderar a sua decisão.»
O legislador constata, por outro lado a falta de uniformidade na indicação dos preços entre as transportadoras aéreas ou seus agentes, isto é, agências de viagens e outros operadores turísticos (expressão com alguma imprecisão porquanto as agências de viagens e operadores turísticos constituem hoje, face ao Decreto-Lei nº 209/97 de 13 de Agosto, a mesma realidade normativa) em que nuns casos incluem as taxas v.g. serviço e de segurança e noutros não.
O diploma legal tem como objectivo, expressamente assumido pelo legislador, acautelar os direitos e interesses económicos dos consumidores.
Fixam-se os termos a que deve obedecer a mensagem publicitária (artº 1º) e aplica-se tal regime tanto às transportadoras aéreas como às agências de viagens / operadores turísticos (artº 2º) .
O artº 3º estabelece a forma de indicação das tarifas: apresentadas em caracteres bem visíveis, claros e perfeitamente legíveis (nº 1), divulgação do preço em euros ou na moeda local, a ser pago pelo transporte dos passageiros e da sua bagagem por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, «incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares» (nº 2), informação sobre o preço total e descriminação dos elementos que o integram designadamente impostos (nº 3), obrigação de oferecer ao consumidor a tarifa mais baixa disponível para data, voo e classe de serviços pretendidos (nº 4), informação de que podem existir diferenças tarifárias nos respectivos canais de venda (nº 5), se trata de ida e volta ou só de ida (nº 6).
A normação prossegue mediante a apresentação por extenso e na língua portuguesa das taxas, sobretaxas, impostos e outros encargos (artº 4º), submissão às regras do Código da Publicidade (artº 5º), fiscalização cometida à ASAE (artº 6º), fixando-se coimas entre 5000 e 35000 € quando se trate de pessoas colectivas (artº 7º).
O diploma legal tem uma vacatio legis de 30 dias (artº 10º).