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vineri, 12 noiembrie 2010

Regulamentação de Profissões no Turismo: fora mico!

Em junho de 2009, manifestei-me sobre o assunto da regulamentação das profissões... endosso novamente as palavras do Ministro Gilmar Mendes.

Mendes afirmou que a Constituição é clara ao estabelecer que o Estado só pode regular atividades profissionais que exijam saber científico.
Segundo técnicos do STF, não consta nas ações da Corte nenhum outro recurso questionando a obrigatoriedade do diploma. "Nós vamos certamente ter outras discussões no que diz respeito à liberdade de profissão. Nós temos essa tradição corporativa de muitos anos.
O plenário do STF decidiu ontem, por 8 votos a 1, que a obrigatoriedade do diploma para jornalista era inconstitucional. Os ministros do STF aceitaram o recurso interposto pelo Sertesp (Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo) e Ministério Público Federal contra a obrigatoriedade do diploma. Para o STF, a profissão de jornalista não exige nenhum saber específico.
O ministro Celso de Mello aproveitou o julgamento da exigência do diploma de jornalista para criticar os congressistas que insistem em editar projetos de lei que não respeitam os preceitos constitucionais para regulamentar uma profissão. "Existem leis que regulam de maneira abusiva as profissões. É preciso ter consciência que a Constituição estabelece que a regulamentação do Estado deve ocorrer em profissões que exijam saber cientifico específico e não para aquelas que são baseadas na intelectualidade.
A mera leitura das emendas desses projetos de lei evidencia a absurdez dessas regulamentações. Há projetos que propõem regular a profissão de modelo de passarela, de designer de interiores, de turismólogos. Todas as profissões são dignas, mas há uma Constituição que precisa ser observada e impõe limites", disse.
Durante o julgamento, o presidente do STF comparou jornalistas com cozinheiros.
"Um excelente chefe de cozinha poderá ser formado numa faculdade de culinária, o que não legitima estarmos a exigir que toda e qualquer refeição seja feita por profissional registrado mediante diploma de curso superior nessa área.
O Poder Público não pode restringir, dessa forma, a liberdade profissional no âmbito da culinária. Disso ninguém tem dúvida, o que não afasta a possibilidade do exercício abusivo e antiético dessa profissão, com riscos eventualmente até à saúde e à vida dos consumidores", disse.

marți, 10 august 2010

Sentencia Americana: Imposibilitados para comercializar al Oasis

Un juez estadounidense ordenó suspender temporalmente la comercialización de las tres mil novecientas diez habitaciones de los hoteles Oasis ubicados en el estado de Quintana Roo, por lo que a partir del 5 de agosto pasado, en Estados Unidos, Canadá y Europa no puede ofertarse, venderse o promoverse algún cuarto de estos hoteles.
La medida cautelar, dictada por el juez Timothy C. Batten de la Corte de Distrito para el Distrito del Norte del estado de Georgia, se deriva de una demanda promovida por la empresa Travamerica Inc., en contra de Intertravel S.A.R.L; Globalia Corporación Empresarial, S.A.; Globalia Explotaciones Hoteleras, S.L.U. y Operadora Globalia de México, S. de R.L. de C.V.
Travamerica Inc., es una empresa filial del Grupo Oasis, propietaria de los hoteles del mismo nombre; mientras que Globalia y sus filiales, es la que se ha encargado desde finales del 2006 de la comercialización y operación de éstos.
La sentencia dictada el jueves pasado, significa que casi el 20 por ciento de las habitaciones hoteleras de Cancún –un número similar al de todos los cuartos de Huatulco, por ejemplo- no pueden por el momento ofertarse o venderse en los mercados en donde se ordenó la medida cautelar. Tratándose de la justicia federal norteamericana, ningún operador, mayorista u agente de viajes podría vender un solo cuarto de estos hoteles, so pena de violar un mandato judicial.
La medida cautelar obedece, según el criterio del juez Batten planteado en la sentencia dictada –cuya copia se encuentra disponible en Internet-, a que las empresas demandadas, englobadas todas en el corporativo Globalia del empresario ibérico José Hidalgo, han violentado todos los derechos de la empresa Travamerica –propiedad de Pedro Pueyo, dueño de los hoteles Oasis- y se demostró que ésta se encuentra en peligro inmediato de tener pérdidas significativas y daños debido a las acciones injustas –wrongful actions- ejercidas por las empresas demandadas. Asimismo, el juez Batten acepta que TravAmerica ha demostrado que las acciones injustas les han significado millones de dólares en pérdidas.

"TravAmerica has demonstrated an inmediate danger of significant loss or damage because due to Defendant's wrongful actions it cannot resume its Business operations and has a significant chance of not surviving as a going concern", escribe el juez en una parte de la sentencia dictada.

El conflicto entre ambas empresas comenzó cuando la empresa Globalia comenzó a incumplir partes del acuerdo firmado con Oasis. No sólo se trató de la falta de pago de las mensualidades pactadas entre ambos por la explotación comercial de los inmuebles hoteleros, sino por irregularidades en el mantenimiento de los mismos. La empresa propiedad de Hidalgo, dueño también de la aerolínea Air Europa, ha sido repetidamente cuestionada por especialistas del sector y por distintos operadores, por ofertar cuartos de hotel en Cancún con tarifas que rondan los treinta dólares por noche; lo que ha generado también un abaratamiento del destino.
Globalia argumentó el año pasado, luego de la crisis sanitaria en México, causas de fuerza mayor y ante ello dejó de pagar las mensualidades pactadas. Juan José Hidalgo argumentó que la baja de turismo provocada por ésta, le generó pérdidas que se enmarcaban en el supuesto citado; sin embargo, Oasis, operada por Globalia, fue la única cadena hotelera en Cancún que cerró establecimientos completos luego de la crisis referida. Ante ello, el Grupo Oasis demandó ante la Corte de Arbitraje Internacional de París a Globalia y a finales de abril de 2010 se le ordenó a ésta pagar 43 millones de dólares porque no se demostró que hubiese fuerza mayor y se le exigió también cesar con el uso de la marca Oasis. Vale decir que en caso que la Corte de Arbitraje le hubiese dado la razón a Globalia, México hubiese entrado en un conflicto de proporciones mayúsculas, pues cualquier empresa que registró pérdidas tras la crisis de la influenza, podría argumentar lo mismo y exigir compensaciones económicas.
Globalia ha recurrido la sentencia y no ha pagado la sanción impuesta. Asimismo, a partir de hace unas semanas han tratado de borrar de los hoteles que operan en Cancún, Riviera Maya, el Caribe, Europa y África la marca Oasis y la han cambiado por la marca BeLive.
La sentencia dictada en la Corte de Atlanta, por su parte, generó la paralización inmediata de la comercialización de los cuartos de los hoteles Oasis en Cancún y Akumal; de lo que ya dieron cuenta varias agencias mayoristas.

FUENTE:
http://www.elperiodico.com.mx/noticias/imposibilitados-para-comercializar-al-oasis-50247.shtml

luni, 26 iulie 2010

Agência Reguladora não pode criar infrações sem lei

Por Paulo Cantergiani

Exigência básica imposta aos particulares que se propõem a contratar com o Estado é a comprovação da regularidade fiscal. Não por outra razão, as certidões negativas ganharam uma expressão muito superior ao que efetivamente representam e raros são os casos em que a Justiça não tenha sido provocada para obrigar o Estado a emitir certidão positiva com efeitos de negativa em razão da discussão do débito perante o Judiciário.
Não fosse só esta a dificuldade enfrentada pelos prestadores de serviço público em geral, as empresas de transporte interestadual e internacional de passageiros se deparam com nova dificuldade: os mais variados pedidos administrativos formulados à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) só são analisados se comprovado o recolhimento das chamadas multas impeditivas, que são aquelas não mais sujeitas a recurso administrativo[1]. Caso contrário, serão indeferidos.
Embora haja decisão judicial recentemente confirmada pelo TRF da 1ª Região no sentido de suspender os efeitos de todas as multas lastreadas no Decreto 2.521/98 (que dispõe sobre a exploração do serviço de transporte de passageiros), persiste ainda o extenso rol de infrações criado pela própria ANTT através da Resolução 233/03, onde foram repetidas a maioria daquelas infrações do Decreto. Ou seja, na prática as mesmas autuações continuam a ser deflagradas agora com base na Resolução, e estas multas continuam travando os processos administrativos em curso perante a Agência.
Acontece que as mesmas vicissitudes e os mesmos defeitos que contaminam as multas do Decreto 2.521/98 também afetam aquelas previstas na Resolução 233/03, ou seja, em ambos os casos falta previsão legal para a autuação das empresas. A criação destas multas a partir de uma Resolução fere o Princípio da Legalidade onde se estabelece que qualquer restrição de direitos só pode ser feita por Lei, e Resolução não é, nunca foi e nunca será Lei, pois não passa pelo crivo do Congresso Nacional.
Diferentemente da ANTT, as multas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), por exemplo, têm força para restringir direitos porque provém de lei em sentido formal.
Então, qualquer entrave criado pela Agência em processos administrativos por conta de multas impeditivas baseadas na Resolução 233/03 é ilegal. A Agência tem meios próprios para executar na Justiça os créditos que entende possuir, e não pode abusar do poder regulador para condicionar a atividade da empresa ao pagamento das multas que ela própria criou.
O Judiciário reprova esta conduta, já tendo decidido em diversas situações “que a subsistência da ilegal terá o condão de embaraçar o desempenho de atividade econômica e profissional lícitas, com inegáveis prejuízos irreversíveis ao autor, o pedido liminar deve ser acolhido, até mesmo porque não teria sentido o administrado efetuar o pagamento da pena pecuniária para, depois, resgatá-las por meio de ações judiciais”.
O empresário não pode consentir com exigências ilegais que lhe são impostas pelo Estado, e conta com a salvaguarda do Judiciário para ser ouvido e atendido.

[1] Exemplos disso são as Resoluções de nsº 2.484/07 (art. 1º) e 1.166/05 (art. 4º, § 2º).

vineri, 4 iunie 2010

Indemnizan a una pasajera que quedó varada en Roma

DiarioJudicial.Com - LA ACTUALIDAD DESDE EL DERECHO - Viernes, 04 de Junio de 2010
http://www.diariojudicial.com/nota.asp?IDNoticia=40205

La Cámara en lo Civil y Comercial Federal condenó a la empresa Alitalia pagarle 396 euros, por daño material, y 10 mil pesos, por daño moral, a una mujer que debió permanecer cinco días en Roma por la demora que experimentó en recibir su equipaje. Tenía previsto recorre otros países.

La Sala III de la Cámara en lo Civil y Comercial Federal condenó a Alitalia a indemnizar en 396,40 euros en concepto de daño material y 10 mil pesos en concepto de daño moral a una pasajera cuyo equipaje le fue entregado 5 días después de su llegada a Roma.
En la sentencia, los camaristas Guillermo Antelo y Ricardo Recondo –la tercera integrante del tribunal, Graciela Medina, no suscribió el fallo- hicieron lugar al planteo de la mujer, que apeló el fallo de primera instancia que le había regulado 250 euros en concepto de daño material y 4 mil por el daño moral.
En la sentencia, el tribunal cuestionó el manejo que hizo Alitalia de la prueba y expresó que “el demandado tiene la obligación de expedirse en forma clara y precisa sobre la prueba documental
de su oponente, so pena de tenerla por reconocida ante respuestas evasivas o negativas genéricas
(art. 356, punto 1, del Código Procesal)”.
El camarista Antelo –a cuyo voto adhirió Recondo- enfatizó que “existe otra razón que sustenta el reconocimiento ficto de la documentación en cuestión, cual es, el silencio guardado por Alitalia frente a la intimación judicial para subsanar el error. En efecto, el magistrado la intimó a que identificara con exactitud la instrumental que había sido objeto de desconocimiento, sin obtener respuesta alguna”.
“Encuentro que los extremos de hecho invocados en la demanda –expresó Antelo- han sido demostrados por la prueba informativa y testimonial producida en autos”. Respecto de la primera, el camarista valoró el reconocimiento por parte de Alitalia de la autenticidad de los tickets de viaje emitidos y en relación con la segunda, tuvo en cuenta las declaraciones de tres testigos que ilustraron sobre el retraso en la entrega del equipaje y las complicaciones que ello le generó a la mujer.
Al hacer lugar al planteo de la actora, el camarista Antelo evaluó que “el carácter integral del resarcimiento exige atender a las consecuencias previsibles de la conducta antijurídica” y en ese sentido apuntó que la estadía de la joven durante 5 días en Roma no estaba prevista.
Para aumentar de 4 a 10 mil pesos la indemnización por daño moral, el juez valoró que “la actora
tenía previsto visitar otras ciudades de Europa, como ser Zurich o Praga, y que, como consecuencia de lo ocurrido, no pudo hacerlo, medió una sustitución de su voluntad, ya que es como si Alitalia hubiera decidido por ella dónde debía pasar su tiempo de descanso”.
“La frustración de un momento tan esperado en el año como son las vacaciones –añadió-, genera un trastorno de mayor entidad que aquél derivado de la falta de las valijas, sobre todo si se repara en que el inconveniente duró un tercio del lapso pensado inicialmente para esparcimiento”.

sâmbătă, 6 martie 2010

"Tribunal considera ASAE constitucional"

O Diário de Notícias acaba de dar conta que "O Tribunal Constitucional (TC) considera que a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é constitucional, contrariando uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que declarou ilegais algumas atribuições deste organismos.
Segundo o Acórdão do TC, o decreto-lei que atribuiu à ASAE competências para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito e poderes de órgãos e autoridade de polícia criminal não é inconstitucional.
Em Junho do ano passado, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) considerou que a ASAE tem funcionado de forma ilegal, uma vez que é inconstitucional a sua transformação em órgão de polícia criminal, ocorrida em 2007. Segundo a decisão do TRL, o Governo carecia de uma autorização legislativa da Assembleia da República para poder legislar sobre a matéria.
A decisão referia-se a uma detenção efectuada por elementos da ASAE a uma café em que a arguida estaria a explorar um jogo de fortuna ou azar, estilo raspadinha, e acabou por ser condenada a uma pena de multa. No recurso para o TRL, defendia-se que a detenção fora ilegal, por exorbitar as competências dos elementos da ASAE, pelo que a arguida não poderia ter sido submetida a julgamento nas condições em que o foi.
O Tribunal Constitucional decidiu que as 'normas questionadas não se incluem no regime geral das forças de segurança', mas sim no regime específico da ASAE, sublinhando que só se a ASAE fosse uma força de segurança é que teria que ter o aval da Assembleia da República. 'A conclusão a que se chegou no sentido de o conceito de forças de segurança não incluir a ASAE é suficiente para afastar o vício de inconstitucionalidade orgânica das normas em apreciação', refere o acórdão.
O TC considera igualmente que o uso e porte de arma 'não é propriamente algo que seja exclusivo das forças de segurança', sendo também um 'direito especial' concedido aos magistrados judiciais e do Ministério Público e os oficiais de justiça." (As hiperconexões foram acrescentadas)

sâmbătă, 27 februarie 2010

Supremo Tribunal de Justiça do Brasil considera legal a redução unilateral das comissões das agências de viagens sobre a venda de passagens

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso das empresas aéreas American Airlines, Varig e outras para permitir a redução, unilateral, do valor de comissões referentes a negócios futuros realizados pelas agências de viagens, na venda de passagens aéreas. A Associação Brasileira de Agências de Viagens do Amazonas (Abav) contestava a redução unilateral do valor das comissões pagas. A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
A Abav propôs ação contra a American Airlines, Varig e outras empresas aéreas que reduziram as comissões para as agências de viagens do Amazonas de 10% para 7% nos bilhetes domésticos e de 9% para 6% nos internacionais. A entidade alegou que isso foi um ato unilateral das empresas áreas e atentava contra a segurança jurídica dos contratos, causando uma redução de cerca de 33% nas comissões.
Em primeira instância, o pedido da Abav foi julgado procedente, com base no argumento de respeito aos contratos firmados entre as partes, que não previam mudanças unilaterais. A American Airlines e a Varig apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou o pedido. O tribunal apontou que a Portaria n. 676/GC-5 do Departamento de Aviação Civil (DAC), que regula a matéria, determina que as comissões devem ser livremente negociadas e acordadas entre as partes. Para o tribunal, isso indica que deve haver discussão prévia ou negociação para mudar as condições do acordo.
As empresas aéreas recorreram ao STJ, alegando que não foram analisados os artigos 168 e 186 do Código Comercial que regulam a remuneração de comissionários e determinam que, se o valor não é convencionado, este é regulado pelo uso comercial local. Acrescentando também que o comitente tem autorização para alterar unilateralmente os contratos. Alegou, ainda, que não se aplicaria o artigo 131 do Código de Processo Civil (CPC), pois não houve prejuízos com a redução da comissão para as agências.
As empresas sustentam que se aplica ao caso o artigo 473 do Código Civil (CC), que regula pactos verbais de trato sucessivos e prazo indeterminado, permitindo que qualquer uma das partes possa denunciar (terminar) o contrato a qualquer tempo. Isso permitiria, por extensão, alterar as cláusulas do mesmo contrato. Por fim, afirmaram haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) sobre a matéria.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão considerou não haver prequestionamento (o tema ter sido discutido anteriormente no processo) dos artigos 131 do CPC, 168 do Código Comercial e 473 do CC. Portanto, segundo a súmula 211 do próprio STJ, não podem ser analisados em recurso pelo Tribunal.
O ministro admitiu, entretanto, haver o dissídio entre tribunais estaduais. O ministro apontou que a jurisprudência pacífica do STJ é que, na falta de ajuste expresso em sentido contrário, é possível reduzir unilateralmente as comissões de negócios futuros, como os realizados pelas agências de viagem. “Se é lícito ao comitente rescindir o contrato unilateralmente, por óbvio é possível alterar seu conteúdo”, comentou. Com essas considerações, o ministro acatou parcialmente o pedido das empresas aéreas.


Comunicado do Supremo Tribunal de Justiça (Brasil) de 24 de Fevereiro de 2010
Texto integral da decisão ainda não publicado. Agradecimentos ao Colega Paulo Roberto Barros Dutra Junior que nos referenciou esta importante decisão.

marți, 23 februarie 2010

"APAVT ganha acções contra ASAE"

Segundo o Turisver, "As coimas aplicadas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a agências de viagens por reservarem hotéis sem licença de utilização foram impugnadas pela Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo, tendo os tribunais dado razão à Associação nas acções decididas até ao momento.
Dezassete processos de contra-ordenação aplicados pela ASAE a várias agências de viagens por reservarem hotéis ainda sem licença de utilização turística, foram anulados pelos tribunais, após impugnação pela APAVT. Nas sentenças foi reconhecido que não se pode exigir às agências de viagens que investiguem se os hotéis estão licenciados quando a actividade destes é pública e são comercializados em diversos canais também públicos, nomeadamente a Internet. Acresce ainda que alguns dos hotéis, apesar de ainda sem licença turística, estão em actividade já há alguns anos.
Quinze dos processos foram ganhos pela APAVT em primeira instância, tendo outro sido decidido a favor da Associação no Tribunal da Relação do Porto. Outro está com recurso pendente no Supremo Tribunal de Justiça.
Mais quinze acções aguardam ainda decisão." (As hiperconexões foram acrescentadas)

duminică, 17 ianuarie 2010

Companhia aérea é condenada a pagar R$ 10 mil por extravio de bagagem

da Folha Online

A companhia aérea United Airlines foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um passageiro que teve a bagagem extraviada durante uma viagem internacional. A companhia ainda pode recorrer da decisão.
Segundo informações do Tribunal de Justiça de Goiás, o passageiro João Maximino de Souza Rosa afirmou ter sofrido danos morais por ficar sem seus pertences por dias, após a viagem. Já a United Airlines afirmou que a bagagem foi entregue em 24 horas e que a origem do processo "não passa de meros aborrecimentos, e são incapazes de gerar danos morais".
Apesar disso, o juiz Hamilton Gomes Carneiro, de Ipameri, condenou a companhia e destacou que "ao receber a bagagem do autor, ela se responsabilizou por sua segurança, transporte e entrega no destino apontado no bilhete de embarque".
O juiz acrescentou ainda que uma "vítima de lesão aos direitos deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento", afirmou o Tribunal de Justiça goiano. A reportagem tentou entrar em contato com a companhia aérea na manhã deste domingo, mas não teve sucesso.

sâmbătă, 2 ianuarie 2010

Uma versão urbanística do David contra Golias: o caso do pastor espanhol que se insurgiu contra um resort com 2.285 moradias e um campo de golfe

Até que seja demonstrada a adequada suficiência hídrica do projecto - «la suficiencia de los recursos hídricos necesarios para el desarrollo urbanístico en proyecto», o Tribunal Supremo Espanhol decidiu, em finais de Dezembro, a suspensão cautelar do Plan Parcial e do Programa de Actuación Urbanística Santa Ana del Monte Jumilla Golf (Murcia).

A situação foi despoletada pelo pastor Pascual Carrión, titular de uma exploração na zona abrangida pelo projecto, o qual peticionou que o Plan Parcial tinha, numa primeira fase menores dimensões, que não afectaria tanto a sua parcela, designadamente o poste eléctrico para fornecer energia à urbanização em que iriam ser construídas mais moradias.

vineri, 20 noiembrie 2009

"Tribunal Europeu decide direito dos passageiros a serem compensados por atrasos de voos"

A PressTur noticia que "O Tribunal de Justiça da União [Comunidade...] Europeia ditou esta quinta-feira, que os passageiros que sejam afectados por atrasos de voos superiores a três horas têm direito a uma compensação pelas companhias aéreas, a menos que a causa se deva a circunstâncias extraordinárias.
'Os passageiros de um voo cancelado em cima da hora têm o direito a compensação, mesmo se forem direccionados para outro voo ou companhia, se perderem três horas ou mais em relação ao planeado originalmente' diz a normativa que acrescenta que os passageiros afectados por voos atrasados em mais de três não devem ser tratados de forma diferente.
A normativa comunitária diz que em caso de cancelamento os passageiros têm direito de 250 a 600 euros de compensação, dependendo da distância do voo, mas não reconhece expressamente o direito a indemnização aos passageiros de voos atrasados.
A sentença do tribunal europeu respondeu a questões colocadas pela justiça alemã e austríaca que devem pronunciar-se sobre recursos colocados por passageiros da Condor e Air France que reclamam a compensação prevista para cancelamentos porque sofreram atrasos de 25 e 22 horas nos voos. O tribunal europeu diz que os passageiros afectados nestes voos sofreram um prejuízo análogo aos dos passageiros de voos cancelados.
A sentença do tribunal dita ainda que os atrasos não dão direito a compensações se forem devidos a circunstâncias extraordinárias que fogem ao seu controlo efectivo e que não podiam ter sido evitadas, mesmo se tivessem sido tomadas todas as medidas, pelo que um problema técnico num avião não está inserido nessas circunstâncias a menos que seja provada sabotagem." (As hiperconexões foram acrescentadas)

vineri, 14 august 2009

A decisão do Tribunal Constitucional e a Reabilitação Urbana: um passo em frente na política de cidades

O Presidente da República solicitou ao Tribunal Constitucional a fiscalização do regime jurídico da reabilitação urbana, constante de uma autorização legislativa aprovada pelo Parlamento.

A principal dúvida da Presidência da República decorria da norma que consagra a possibilidade de venda forçada das casas em hasta pública, quando os proprietários não cumpram, no prazo previsto, as ordens de reabilitação considerando-a “susceptível de violar o direito de propriedade privada consagrado na Constituição”, um pouco na linha das interrogações de compatibilidade constitucional suscitadas pela Associação Lisbonense de Proprietários.

O Governo contrapunha que os direitos dos proprietários estão acautelados, pela circunstância de serem indemnizados pelo valor de mercado. Para a eventualidade de ser apresentada, em hasta pública, uma proposta de valor inferior ao da avaliação, o Estado suportará a diferença.

A segunda norma que suscitou dúvidas ao Presidente da Republica, prende-se com a falta de atribuição aos arrendatários, em certas situações, de uma justa indemnização por medidas urbanísticas de efeitos retroactivos.

De harmonia com a informação da Lusa, o Tribunal Constitucional considerou ontem que as duas normas que lhe tinham sido enviadas para fiscalização preventiva pelo Presidente da República não contrariam a Constituição da República.

"O sentido da decisão é que o Tribunal não considerou que nenhuma das normas em causa fosse inconstitucional (...) não há nenhuma desconformidade entre as normas apresentadas e a Constituição", declarou o presidente do Tribunal Constitucional, Rui Moura Ramos, nas suas declarações aos jornalistas, após a leitura do acórdão.

Segundo a relatora do acórdão a juíza Maria Lúcia Amaral, a decisão foi tomada por unanimidade.

João Ferrão fica, assim, para a (boa) história da governação socialista. Trabalho discreto mas de grande profundidade e consistência técnico-política. Um exemplo a seguir...

Com efeito, não podemos continuar a assistir à degradação urbanística das nossas cidades, designadamente dos seus centros: os portugueses que as habitam e os turistas que nos visitam merecem melhor.

O Decreto n.º 343/x da Assembleia da República autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (regime jurídico das obras em prédios arrendados).

O objecto da autorização legislativa é, em primeiro lugar, o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e dos edifícios nestas situados. Complementarmente, abrange o regime de denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos e da subsequente actualização de rendas decorrente de obras com o escopo da reabilitação (art.º 1º).

No art.º 2º enunciam-se os pilares da reabilitação urbana. Uma breve panorâmica dos mais significativos:

A definição das atribuições e as competências das autarquias locais para a promover em áreas do território municipal, delimitando as áreas de reabilitação urbana e da gestão e execução das respectivas operações.

Um aspecto importante é a consagração de um dever que incide sobre os proprietários de edifícios ou fracções compreendendo as obras necessárias à manutenção ou reposição da sua segurança, salubridade e arranjo estético. Nesta linha, permite-se ainda o estabelecimento de obrigações dos proprietários relativamente aos imóveis a reabilitar no âmbito das operações de reabilitação urbana, designadamente quanto às acções de reabilitação e inerentes prazos.

Segue-se a possibilidade de se consagrarem regras especiais em matéria de controlo urbanístico prévio de operações urbanísticas bem como a criação de regimes especiais de tributação do património em áreas de reabilitação urbana, incluindo benefícios fiscais.

Permite-se ainda a fixação de regras especiais de financiamento das operações de reabilitação urbana, definem-se as condições em que entidades empresariais podem ser encarregadas da promoção, coordenação e execução os instrumentos de programação a utilizar em sede de reabilitação urbana e permite-se a fixação de regras especiais em matéria de planeamento urbanístico.

Prevê-se a consagração de instrumentos específicos de política urbanística, exemplificando-se com a expropriação, venda ou arrendamento forçado, e constituição de servidões, naquelas situações em que os proprietários não cumpram o dever de reabilitação dos seus edifícios ou fracções.

Mais especificamente, permite-se o estabelecimento de um regime de venda forçada ou de expropriação de edifício ou fracção, se o proprietário violar a obrigação de reabilitar ou alegar que não pode ou não quer realizar as obras e trabalhos necessários.

Outra das inovações consiste num regime de arrendamento forçado, na eventualidade de o proprietário, num prazo razoável, não proceder ao ressarcimento integral das despesas suportadas pela entidade gestora com obras coercivas e um direito legal de preferência nas transacções onerosas de imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana;

Em sede arrendatícia prevê-se que o senhorio que pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos - enumeram-se exemplificativamente as de conservação, reconstrução e demolição - disporá da faculdade de denunciar o contrato de arrendamento ou suspender a sua execução pelo período em que decorrerem.

Por outro lado, não haverá lugar a indemnização ou realojamento pela denúncia do contrato de arrendamento naquelas situações em que a demolição se imponha em razão da degradação do prédio, a qual tecnicamente obste à reabilitação e seja geradora de risco para os seus ocupantes ou decorra de plano municipal de ordenamento do território.

A suspensão do vínculo arrendatício durante o período de decurso das obras de remodelação ou restauro profundos onera o senhorio com o dever de assegurar o realojamento do arrendatário durante esse período permitindo, em contrapartida, a actualização da renda.

A autorização legislativa tem um prazo de duração de 120 dias (art.º 3º).

14 de Agosto de 2009

luni, 22 iunie 2009

Vamos refletir? Exercício de profissão regulamentada...

A notícia abaixo é sobre a questão da exigência do diploma de jornalismo para o exercício profissional da citada atividade. Encaminho ao colegas do lex turistica para reflexão e analogia com o setor turístico.

O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes, disse hoje que a Suprema Corte pode ter que se manifestar sobre a exigência do diploma para o exercício de outras profissões além da de jornalista. Mendes afirmou que a Constituição é clara ao estabelecer que o Estado só pode regular atividades profissionais que exijam saber científico.
Segundo técnicos do STF, não consta nas ações da Corte nenhum outro recurso questionando a obrigatoriedade do diploma. "Nós vamos certamente ter outras discussões no que diz respeito à liberdade de profissão. Nós temos essa tradição corporativa de muitos anos. Nós temos muitas leis que certamente não vão se enquadrar nos paradigmas estabelecidos na decisão de ontem", disse.
O plenário do STF decidiu ontem, por 8 votos a 1, que a obrigatoriedade do diploma para jornalista era inconstitucional. Os ministros do STF aceitaram o recurso interposto pelo Sertesp (Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo) e Ministério Público Federal contra a obrigatoriedade do diploma. Para o STF, a profissão de jornalista não exige nenhum saber específico.
O ministro Celso de Mello aproveitou o julgamento da exigência do diploma de jornalista para criticar os congressistas que insistem em editar projetos de lei que não respeitam os preceitos constitucionais para regulamentar uma profissão.
(ATENÇÃO! TRAMITAM ALGUNS PROJETOS NESSE SENTIDO PARA REGULAMENTAR PROFISSÕES TURÍSTICAS... Hmmmm... Aulas de Direito Constitucional já...!)
"Existem leis que regulam de maneira abusiva as profissões. É preciso ter consciência que a Constituição estabelece que a regulamentação do Estado deve ocorrer em profissões que exijam saber cientifico específico e não para aquelas que são baseadas na intelectualidade. A mera leitura das emendas desses projetos de lei evidencia a absurdez dessas regulamentações. Há projetos que propõem regular a profissão de modelo de passarela, de design de interiores. Todas as profissões são dignas, mas há uma Constituição que precisa ser observada e impõe limites", disse.
Durante o julgamento, o presidente do STF comparou jornalistas com cozinheiros.(Shiiiii... será que o pessoal da Gastronomia também queria uma profissão? Pelo visto, agora já era...) "Um excelente chefe de cozinha poderá ser formado numa faculdade de culinária, o que não legitima estarmos a exigir que toda e qualquer refeição seja feita por profissional registrado mediante diploma de curso superior nessa área.
O Poder Público não pode restringir, dessa forma, a liberdade profissional no âmbito da culinária. Disso ninguém tem dúvida, o que não afasta a possibilidade do exercício abusivo e antiético dessa profissão, com riscos eventualmente até à saúde e à vida dos consumidores", disse.

vineri, 29 mai 2009

"Empregado condenado por cobrar 'couverts' a mais"

No Diário de Notícias de hoje, a jornalista Joana Belém relata que "São já 22.30 quando cinco amigos entram num restaurante do Porto, onde pretendem jantar. Degustam a refeição, precedida de couverts, e preparam-se para pagar. Chegada a conta, constatam o débito de dez entradas, ao preço unitário de dois euros, quando apenas tinham consumido quatro. De nada adiantou a chamada de atenção ao empregado de mesa. Este chamou o chefe de sala que, apesar de se 'ter apercebido de que haviam sido consumidos apenas quatro couverts, obrigou o grupo a pagar os dez', conclui o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a condenação do chefe de sala pelo crime de especulação, a 1300 euros de multa.
O caso aconteceu em 2005 e chegou à barra dos juízos criminais. O arguido foi condenado a 120 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, e em 140 dias de multa, perfazendo 260 dias, à razão diária de 5 euros. A defesa ainda recorreu da 'sentença desproporcionada, em face da gravidade da conduta imputada e do alegado lucro obtido para a sua entidade patronal ['Tenha-se bem presente que estão em causa 12 euros], e sobretudo tendo em conta a situação económico-financeira do arguido', mas não vingou a redução dos dias de multa e do valor diário para 1 euro." (As hiperconexões foram acrescentadas)

Este artigo pode ser lido em texto integral.

miercuri, 20 mai 2009

"Acção interposta pela APAVT: STJ decide que Iberia tem que pagar às agências comissão sobre taxa de serviço a passageiros"

A PressTur noticia que "A Iberia vai ter que pagar às agências de viagens IATA portuguesas comissões sobre a taxa de serviço a passageiros (YP) desde 1994, por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, segundo informação anunciada hoje pela Associação, que não refere montantes, mas fontes do mercado dizem que só no caso da companhia espanhola poderá situar-se na ordem dos dois milhões de euros.
'O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) deu razão à APAVT na acção que a Associação interpôs contra a Iberia, para que esta pagasse às agências de viagens IATA comissões sobre a taxa YP (Taxa de serviço a passageiros) desde 1994', diz o comunicado da Associação.
'Trata-se da primeira decisão definitiva relativa às cinco acções propostas pela APAVT contra as transportadoras Iberia, British Airways, Lutfhansa, Air France e KLM', acrescenta a informação da APAVT." (As hiperconexões foram acrescentadas)
Este artigo está disponível em texto integral.

Nota: logo que o referido Acórdão seja publicado dar-lhe-emos a devida divulgação aqui.

duminică, 1 martie 2009

TAM condenada por deixar advogado gaúcho "sem roupas" em congresso internacional

A 1ª Turma Recursal Cível do TJRS confirmou a condenação da Tam Linhas Aéreas por falhas de serviço, consistentes em "atraso de voo de conexão de mais de três horas e extravio de bagagem durante viagem de estudos de profissional que participou de Congresso Mundial de Direito". A reparação moral que tinha sido deferida em primeiro grau na cifra de R$ 8 mil foi reduzida para R$ 5 mil.
O advogado e professor universitário Ricardo Hermany adquiriu passagem áerea para viajar no dia 9 de junho de 2007, a fim de participar de congresso mundial de Direito Constitucional, na cidade de Atenas, Grécia, onde apresentaria seu trabalho de doutorado. Na data prevista, em razão do atraso na decolagem em Porto Alegre e de outros problemas operacionais da Tam, o passageiro chegou a Congonhas em um vôo (diferentemente do contratado: Guarulhos) e as malas em outro vôo. Em seguida foi transportado de um a outro aeroporto e embarcado no vôo internacional. Com isso, o passageiro chegou a Atenas, no dia 10, mas sem as malas.
Uma delas chegou ao destino somente no dia 15, já após o término do congresso; a segunda mala chegou a Atenas só no dia 17, data em que o passageiro estava regressando. Com isso, houve novo desencontro. O professor conseguiu reaver a segunda mala - contendo os livros que usaria no congresso - somente após o retorno ao Brasil, no dia 20, já de volta à sua cidade (Santa Cruz do Sul).
O julgado reconhece que o embrulho causado pela Tam resultou na dificuldade, pelo consumidor gaúcho, na aquisição de roupas adequadas à participação em congresso mundial, "pela peculiaridade física do autor, que atinge 2,07m de altura". O acórdão admite ter ocorrido "desrespeito com a pessoa do consumidor, que é submetido à angústia para realização do embarque, culminando no extravio de suas bagagens".
Atuou em nome do autor da ação o advogado Neimar Santos da Silva. (Proc. nº 71001895747).
www.espacovital.com.br

Empresa aérea condenada por deixar cliente esperando demais ao telefone

Uma sentença do 3º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre promete ser um alento a milhares de consumidores submetidos a torturantes esperas enquanto buscam atendimento telefônico por empresas aéreas. Na essência, porém, o julgado pode servir de referência a ações contra outras prestadoras de serviço, como telefonia, tevê a cabo, instituições financeiras etc.
O julgamento - sem dúvida um precedente na defesa dos direitos do consumidor - foi proferido pelo juiz leigo Samir Hofmeister Nassif e homologado pela juíza de Direito Marilei Lacerda Menna. Para o julgador, o consumidor passou por um "calvário" para marcar a viagem por telefone.
O servidor público Dionísio Renz Birnfeld, autor da ação, possuía milhagens (bônus) do programa Smiles, que lhe davam o direito de obter passagens aéreas gratuitas. O primeiro problema enfrentado é que o procedimento só podia ser realizado por telefone.O autor tentou contato telefônico com a central de atendimento dezenas de vezes. Muitas vezes as ligações sequer se completavam. Em outros, ninguém o atendia. Para ser atendido por um funcionário da central Smiles, o consumidor passou cerca de quatro horas ao telefone.
E não foi só: enquanto fazia as tentativas, Dionísio buscou amparo da Gol (proprietária do programa de milhagem) e da central Smiles por e-mail e chat, recebendo sempre a mesma instrução: "emissões de bilhetes aéreos do programa Smiles devem ser feitas por telefone". Nem mesmo nas lojas da empresa poderia fazê-lo.
A sentença reconheceu a má prestação do serviço e a ocorrência de "inegáveis abalos morais sofridos pelo autor que merece ser indenizado". Para tanto, o juiz leigo Samir Hofmeister Nassif visou a reparação do abalo psicológico e "evitar que o mal não seja novamente cometido".
A VRG Linhas Linhas Aéreas S.A. (que opera sob a marca Varig) - pertencente ao grupo econômico da Gol e administradora do programa Smiles - foi condenada a pagar R$ 3.000,00 pelo dano moral e R$ 18,36 pelo custo das chamadas telefônicas. Os valores terão a incidência de correção monetária e juros. (Proc. nº 001/3.08.00528679). - www.espacovital.com.br

Guarda de animal - morte de cão em hospedagem gera dano moral de R$ 2 mil

Dono de cão morto em hospedagem será indenizado em R$ 2 mil. O dano moral foi estimado pela 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, revertendo decisão de ação contra Centro de Saúde Animal, de São Leopoldo/RS.
Contou o recorrente que ao viajar no feriado natalino de 2007 deixou o seu Husky Siberiano sob a guarda do estabelecimento. Na volta, dois dias depois, foi informado de que o cão havia morrido. A causa mortis, conforme laudo da necropsia, foi "doença aguda de origem indeterminada".
Para o Juiz de Direito Afif Jorge Simões Neto, relator, a clínica prestou com defeito o serviço de guarda, já que não mantinha funcionários à noite. Também agiu com negligência ao não exigir atestado de vacinação quando da entrada do animal e ao atrasar a verificação da morte, prejudicando o exame cadavérico.
O magistrado destacou o depoimento de testemunha, dando conta que "os animais ficam em gaiolas, uma em cima da outra (...) sendo difícil para o animal até para se virar". Disse o Juiz Afif: "De prevalecer, assim, a conclusão no sentido de que houve, à evidência, inobservância do dever de guarda assumido pela ré. E essa falha foi determinante para a morte do animal pertencente à autora".
Para conceder o dano moral, considerou o fim da convivência de dois anos da dona com o animal de estimação, fato que gera "dor e sofrimento que superam os meros dissabores do cotidiano". O valor da indenização levou em conta o valor do cão, o potencial econômico das partes e gravidade dos danos.
Participaram do julgamento os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Eduardo Kraemer.
Autor: ASCOM-TJ/RS
Jornal Carta Forense, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009 - www.cartaforense.com.br

vineri, 30 ianuarie 2009

TJMG condena empresa aérea e agência de turismo a ressarcir danos a consumidor

A 12ª Câmara Cível do TJMG condenou uma empresa aérea e uma agência de turismo a indenizar um casal de Uberaba em R$ 5 mil para cada cônjuge por danos morais, além de R$ 306 para restituir despesas extras. O motivo foi a alteração do horário de um voo sem que eles fossem avisados.
No dia 27 de outubro de 2006, o casal chegou ao aeroporto de Guarulhos (SP) para embarcar para o México, onde passaria as férias. O voo iria sair às 11h25 e os dois chegaram com três horas de antecedência. Entretanto, foram surpreendidos com a informação de que houve uma antecipação no horário e que o avião já estava de partida. Impedidos de embarcar, restou a eles a opção de se hospedarem em um hotel, o que implicou gastos extras. No dia seguinte, eles voltaram ao aeroporto para embarcar, mas só conseguiram após pagarem uma taxa de R$ 219,19. No retorno das férias, também tiveram transtornos. Em Bogotá, local da conexão, seus nomes não estavam na lista e por isso tiveram que esperar até que houvesse uma desistência para embarcar para São Paulo.
Ao regressar, o casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e ressarcimento dos gastos extras. A empresa aérea contestou, argumentando que a alteração foi realizada em virtude da malha aérea e que a responsabilidade de avisar sobre a mudança de horário do voo era da agência de viagens. Esta última, por sua vez, negou a responsabilidade.
O juiz de primeira instância entendeu que ambas deveriam indenizar o casal por danos morais em R$ 10 mil, solidariamente, mais R$ 306 pelas despesas extras e ainda indenizar em R$ 10 mil uma instituição de caridade.
No recurso ao TJMG, o relator Domingos Coelho e os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda mantiveram a indenização de R$ 10 mil para o casal e o ressarcimento dos gastos, mas retiraram o valor de R$ 10 mil para instituição de caridade. Ao analisar o recurso da empresa aérea, o relator fundamentou que ela tem responsabilidade objetiva, e isso implica a necessidade de indenizar independentemente de culpa, pois é concessionária de um serviço público. Ele ressaltou que se o bilhete de passagem contém o horário de voo, obriga-se a empresa aérea a cumpri-lo, sob pena de responsabilizar-se pelos danos oriundos de sua inobservância, não lhe se servindo de escusa a mera possibilidade de atraso ou cancelamento do voo por questões técnicas, climáticas, etc. Quanto à indenização à instituição de caridade, o relator ponderou que o juiz de primeira instância foi além do pedido inicial, condenando as empresas a indenizar também uma instituição que não figura na relação jurídica material, tampouco no processo. (Proc. 1.0701.07.187775-0/001). Fonte: STJ

luni, 22 decembrie 2008

"Empresas obrigadas a indemnizar passageiros quando voo é cancelado"

O IOL Diário dá conta que "O Tribunal de Justiça Europeu determinou que as companhias aéreas terão de indemnizar os seus passageiros sempre que cancelarem um voo, mesmo por avaria do avião, salvo se esta for causada por motivos alheios à transportadora, noticia a Lusa.
De acordo com a lei comunitária em vigor, as companhias aéreas apenas compensam o passageiro quando um voo é cancelado, a menos que este seja informado da suspensão com suficiente antecedência.
O Tribunal de Justiça Europeu ressalva que a transportadora não está obrigada a pagar uma indemnização se provar que o cancelamento do voo se deveu a 'circunstâncias extraordinárias que não podiam ser evitadas, ainda que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis'.
Os juízes europeus esclarecem que os problemas técnicos só são considerados extraordinários quando derivam de acontecimentos alheios ao exercício normal da actividade aérea, como actos de sabotagem ou terrorismo, e quando sejam detectados no decorrer de uma simples manutenção do avião.
A decisão do tribunal surge depois de uma passageira da Alitalia ter pedido uma indemnização à companhia italiana devido ao cancelamento de um voo cinco minutos antes da partida, provocado pela avaria do avião, e que a levou a perder um voo de ligação." (As hiperligações foram acrescentadas)

duminică, 14 decembrie 2008

Atraso de Vôo: Ministra do STF reduz valor da condenação, mas estendeu por maior prazo para pleitear indenização

Conforme noticia o Jornal (eletrônico) da OAB/RS, de 12/12/08, a ministra Nancy Andrigui, da 3ª Turma do STJ, considerou que o prazo atual de 30 dias, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), para efetuar a reclamação não pode ser aplicado neste tipo de ação.
A decisão foi tomada quando Andrighi julgou o recurso da empresa portuguesa, Transportes Aéreos Portugueses (TAP), que contestando o pedido de indenização por atraso proposto por dois passageiros da empresa em dois vôos entre Brasil e Portugal.
No recurso, a TAP contesta o pedido de indenização baseada no artigo 26 do CDC, que determina o prazo máximo de 30 dias para efetuar a reclamação. A empresa também solicita a redução do valor indenizatório, fixado em 13,4 mil reais no primeiro julgamento. No entanto a juíza usou como base diversas decisões da 4ª Turma do STJ, em que os ministros usaram como base o Código Civil em benefício do consumidor.
Na decisão final, Nancy entendeu que, “o prazo estatuído no artigo 26, I, do CDC, é inaplicável à espécie, porquanto a pretensão indenizatória não está fundada na responsabilidade por vícios de qualidade do serviço prestado, mas na responsabilidade contratual”.
Entretanto, a magistrada acatou ao pedido da empresa que considerava o valor da indenização exagerado, fixando o valor em 3 mil reais. (Resp nº 877.446 - SP (2006/0179659-0).