A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou a Voetur Operadora de Turismo Ltda a pagar R$ 10 mil de danos morais a passageiro que precisava viajar para San Salvador, capital de El Salvador, e foi transportado para a cidade de El Salvador, no Chile. O julgamento foi unânime. Em primeira instância, a empresa foi condenada, ainda, pela 8ª Vara Cível de Brasília, a pagar R$ 3.480 de danos materiais ao autor da ação de ressarcimento.
O passageiro efetuou a compra do bilhete aéreo com destino a San Salvador, capital de El Salvador, onde representaria o governo brasileiro em um seminário. O autor da ação judicial afirma que a operadora emitiu incorretamente sua passagem para El Salvador, no Chile, ocasionando-lhe intenso desgaste e impossibilitando seu comparecimento ao evento. Ele alega também que não foi ressarcido das despesas e ainda foi prejudicado no trabalho por não ter cumprido com o compromisso.
Para a Voetur, o autor poderia ter verificado a incorreção do bilhete ao recebê-lo. Ressaltou que ao tomar ciência dos fatos colocou novos bilhetes à disposição do passageiro. Disse que o erro não foi exclusivo da empresa, pois a secretária do autor da ação, ao efetuar a reserva do bilhete, não esclareceu se El Salvador era a cidade do Chile ou o país da América Central. Alegou também que não há provas de que o autor tenha sido prejudicado no trabalho em virtude do fato.
De acordo com a juíza que condenou a Voetur em primeira instância, não havendo culpa exclusiva do autor pelo ocorrido, não há como a empresa ré se furtar de sua responsabilidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Para a magistrada, são evidentes os danos causados ao passageiro, que foi obrigado a pernoitar no Chile após longa viagem, enquanto aguardava a solução do problema, tendo retornado ao Brasil sem cumprir as obrigações para as quais havia se programado.
A juíza destaca no caso julgado a importância do princípio da informação. “Nos dias atuais, tendo em vista a massificação dos negócios, o princípio da informação deve ser visto com maior importância, já que pela rapidez com que as coisas acontecem e os negócios são firmados, com uma influência muito grande do marketing, necessária a idéia de veracidade dos fatos alegados, bem como a completa informação ao consumidor”, afirma em sua sentença.
No entendimento da magistrada, se a secretária do autor da ação não esclareceu se El Salvador era cidade ou país, cabia à Voetur esclarecer os fatos, antes de emitir precipitadamente as passagens aéreas sem os esclarecimentos necessários. A juíza ressalta o fato de que o autor não podia perceber o erro numa simples verificação das reservas, pois os consumidores não têm conhecimento das abreviaturas utilizadas nas passagens aéreas para a identificação do destino final de cada trecho.
Nº do processo:20040111049443
O passageiro efetuou a compra do bilhete aéreo com destino a San Salvador, capital de El Salvador, onde representaria o governo brasileiro em um seminário. O autor da ação judicial afirma que a operadora emitiu incorretamente sua passagem para El Salvador, no Chile, ocasionando-lhe intenso desgaste e impossibilitando seu comparecimento ao evento. Ele alega também que não foi ressarcido das despesas e ainda foi prejudicado no trabalho por não ter cumprido com o compromisso.
Para a Voetur, o autor poderia ter verificado a incorreção do bilhete ao recebê-lo. Ressaltou que ao tomar ciência dos fatos colocou novos bilhetes à disposição do passageiro. Disse que o erro não foi exclusivo da empresa, pois a secretária do autor da ação, ao efetuar a reserva do bilhete, não esclareceu se El Salvador era a cidade do Chile ou o país da América Central. Alegou também que não há provas de que o autor tenha sido prejudicado no trabalho em virtude do fato.
De acordo com a juíza que condenou a Voetur em primeira instância, não havendo culpa exclusiva do autor pelo ocorrido, não há como a empresa ré se furtar de sua responsabilidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Para a magistrada, são evidentes os danos causados ao passageiro, que foi obrigado a pernoitar no Chile após longa viagem, enquanto aguardava a solução do problema, tendo retornado ao Brasil sem cumprir as obrigações para as quais havia se programado.
A juíza destaca no caso julgado a importância do princípio da informação. “Nos dias atuais, tendo em vista a massificação dos negócios, o princípio da informação deve ser visto com maior importância, já que pela rapidez com que as coisas acontecem e os negócios são firmados, com uma influência muito grande do marketing, necessária a idéia de veracidade dos fatos alegados, bem como a completa informação ao consumidor”, afirma em sua sentença.
No entendimento da magistrada, se a secretária do autor da ação não esclareceu se El Salvador era cidade ou país, cabia à Voetur esclarecer os fatos, antes de emitir precipitadamente as passagens aéreas sem os esclarecimentos necessários. A juíza ressalta o fato de que o autor não podia perceber o erro numa simples verificação das reservas, pois os consumidores não têm conhecimento das abreviaturas utilizadas nas passagens aéreas para a identificação do destino final de cada trecho.
Nº do processo:20040111049443
Fonte: OAB Notícias http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=4909