luni, 29 iulie 2013

Committee to Reduce Consumer Disputes in Tourism


Brazilian Proposal – April 2013

Draft Convention on Co-operation in respect of Tourists and Visitors Abroad
English Version and Complaint Form in English, French, Spanish and Portuguese French and Spanish Versions

-       Complaint Forms in Chinese, Russian and Japanese

http://www.iaclsydney2013.com/downloads/brazil/01.%20Brazilian%20Proposal%20(Eng).pdf

vineri, 26 iulie 2013

Publituris - artigo sobre revisão da Directiva 90/314/CEE


Europa quer mais protecção do consumidor

Patrícia Afonso pafonso@publituris.pt

……..

A Publituris foi falar com alguns players do mercado e perceber como é que eles acolhem esta proposta. Falámos, também, com Carlos Torres, advogado especializado em Turismo, que faz o enquadramento jurídico das alterações propostas.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

“Uma das mais importantes Directivas europeias no sector do turismo a dos pacotes turísticos aprovada em 1990 – pretendeu-se então proteger os povos do norte da Europa que viajavam para o sul - e que inspira muitos dos artigos da nossa lei das agências de viagens vai em breve ser substituída por outra”, começa por dizer Carlos Torres, advogado especializado em Turismo. “O conceito de pacote é muito alargado ao ponto de abranger as próprias viagens por medida em que o cliente, em vez de aderir à tradicional brochura ou programa, confecciona a sua própria viagem escolhendo presencialmente no estabelecimento ou on-line os diferentes prestadores de serviços. As caixas-prenda contendo viagens também serão incluídas no conceito.
Além do pacote, agora bem mais abrangente e assente basicamente no mesmo processo de reserva e preço global, surge-nos a viagem assistida que decorre de reservas separadas na mesma visita ao estabelecimento ou de reservas direccionadas a partir da primeira. Diferentemente do pacote em que o organizador responde pelo desempenho dos diferentes prestadores de serviços (hotelaria, aviação, restauração, rent a car), nas viagens assistidas cada fornecedor responderá pelo seu serviço e o viajante só é protegido parcialmente pela directiva: ocorrendo insolvência do hotel ou da companhia de aviação é garantido o reembolso das quantias que pagou e se já tiver iniciado a viagem o repatriamento”, explica o causídico.
“Já a compra de um único serviço como a reserva de hotel ou de transporte aéreo não é protegida pela nova directiva bem como as viagens de curta duração (inferior a 24 horas) que não incluam alojamento”, continua Carlos Torres, advogando que “como os direitos dos viajantes são diferentes consoante se trate de um pacote ou de uma viagem assistida, estabelece-se agora a obrigatoriedade
de indicar a natureza do acordo. Na falta dessa indicação pelo operador turístico a agência que vende o pacote é também considerada como organizador.”
A proposta confere que “passa a referir-se viajantes em vez de consumidores. O objectivo é estender a protecção de elevado nível conferida aos consumidores aos representantes de pequenas empresas e profissionais que reservam viagens ligadas à sua actividade profissional. Ou seja, nem todas as viagens de negócios estarão excluídas.
Permite-se, também, que o viajante possa cancelar o pacote antes de o mesmo se iniciar o que equivale a dizer na véspera ou pouco horas antes, mediante a adequada compensação a qual se não for previamente estabelecida corresponderá à diferença do preço do pacote menos as despesas que o operador economize. Uma guerra num país ou nas suas imediações ou um desastre natural permitem o cancelamento por parte do viajante sem qualquer indemnização”, indica o advogado, precisando: “Com grande clareza surge a possibilidade de o viajante, no âmbito de um pacote, ter direito à indemnização entre 250 a 600 euros em caso de recusa de embarque, cancelamento ou atraso considerável de voos. Já no caso de uma tempestade que impede o regresso fica limitado a um máximo de 100 euros por noite suportado pelo organizador até ao limite de três noites.”
“É nos mecanismos de protecção contra a insolvência que com grande latitude cada Estado membro deve assegurar – e que os outros devem reconhecer - seja no caso dos pacotes ou das viagens assistidas que reside uma das maiores dificuldades da nova disciplina. Tanto mais que os viajantes beneficiam da protecção independentemente do seu local de residência, do ponto de partida ou onde o pacote ou a viagem assistida é vendida”, conclui Carlos Torres.
......

joi, 25 iulie 2013

Requiem pela organização regional do turismo português: um primeiro comentário à Lei n.º 33/2013, de 16 de Maio



1) Introdução

A Lei n.º 33/2013, de 16 de Maio que aprova o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo é um exemplo gritante da instabilidade legislativa que vem marcando a actividade económica do turismo no nosso país.

Decorridos apenas quatro anos da publicação do anterior quadro legal – Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, agora revogado (art.º 45.º) – e sem que tal estivesse identificado nos programas eleitorais do PSD, do CDS ou no Programa do Governo é derrubado o edifício normativo acabado de construir voltando tudo à estaca zero: novos estatutos, eleições, sensibilização dos municípios para o ingresso, etc.

Num país em que o peso do turismo no PIB à escala europeia só atinge proporções idênticas em Espanha, não paramos de dar tiros no pé desviando a nossa atenção do essencial. Instabilidade legislativa e estagnação ou mesmo a diminuição dos fluxos turísticos têm sido, infelizmente, as notas dominantes da nossa política de turismo nos últimos anos.

Desde as comissões de iniciativas até às entidades regionais de turismo, criadas em 2008, sempre houve períodos de pelo menos dez anos para estabilizar e consolidar as soluções legislativas. Ao invés, os últimos anos têm sido consumidos nestas permanentes alterações do plano regional do turismo que se interpõe entre os planos local e nacional.

Comissões.jpg

É também original o processo legislativo: o Governo elaborou a proposta e enviou-a à Assembleia da República. Apesar de dispor de competência legislativa – as regiões de turismo (1982, 1993 e 2008) foram criadas no actual quadro constitucional por decreto-lei – esta terá sido a forma de os governantes do turismo desviarem o coro de críticas que praticamente em uníssono, se abatiam sobre si.

2) Critérios de natureza estatística e eliminação dos pólos de desenvolvimento turístico

As áreas regionais de turismo não decorrem de qualquer critério de natureza turística, correspondendo simplesmente à área das NUTSII, ou seja, ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (art.º 2.º).

Critérios.jpg




A alteração mais significativa do novo quadro legal é a eliminação dos pólos de desenvolvimento turístico (art.º 37.º) previstos no PENT que deixam de ter qualquer relevância para efeitos da organização regional do turismo português. Ou seja, deixa de existir qualquer critério turístico na base da nova lei a qual tem uma génese de natureza exclusivamente estatística. O PENT pressupõe um modelo territorial substancialmente diferente da nova organização regional do turismo, harmonização que é essencial, o mesmo sucedendo com os planos regionais de ordenamento do território.

Pólos.jpg

Desaparece igualmente a possibilidade de individualizada contratualização que destacadamente figurava no n.º 2 do art.º 2.º da anterior LART relativamente às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto com associação de direito privado. Tal possibilidade é alargada genericamente a qualquer associação de direito privado com o escopo do turismo, dependendo, porém, de prévia consulta ao órgão deliberativo, isto é, a assembleia geral da ERT (n.º 4). Acresce, cumulativamente, um duplo requisito: existência de verbas no Orçamento de Estado, as quais estejam confiadas à autoridade turística nacional (art.º 43.º).

3) Dualismo área regional e entidade regional de turismo. Atribuições

A cada área regional de turismo circunscrita às NUTSII (art.º 2.º) corresponde uma entidade regional de turismo cuja designação e sede será definida no plano estatutário (art.º 3.º) tratando-se de pessoas colectivas públicas, de natureza associativa, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (art.º 4.º).

No que respeita às atribuições, a enumeração é mais vasta e reforçada em termos de conteúdo comparativamente à lei anterior consagrando os avanços que naquela se haviam registado ao nível estatutário. Porém, inexplicavelmente, não se consagra qualquer intervenção destas entidades no domínio de pareceres relativos a empreendimentos turísticos ou até à respectiva fiscalização. Ou seja, na importante componente do alojamento turístico as entidades regionais de turismo não têm qualquer intervenção mesmo que num plano confinado ao turismo no espaço rural ou noutras tipologias em que não existe intervenção do Turismo de Portugal, IP, faltando, assim, um parecer de carácter vinculativo de entidades públicas vocacionadas para o turismo que avaliem a sua adequação à oferta turística regional. Tudo fica confinado às câmaras municipais quando poderia perfeitamente intervir, à luz do interesse público, o ente colectivo público especializado nesse domínio.

4) A surpreendente e descaracterizadora solução da tutela. Composição tripartida

O art.º 6.º referente à tutela constitui uma inovação porquanto não se confina a uma tutela de legalidade carecendo, assim, de ulterior reflexão e desenvolvimento. Suscita muitas dúvidas a necessidade de autorização do Secretário de Estado do Turismo prevista na alínea c) do n.º 3. Ou a aprovação prévia pelo membro do Governo do plano anual e plurianual de actividades ou do orçamento (n.º 4). Poderá existir um verdadeiro e próprio poder regional com uma desajustada escala macro-regional decorrente de meros critérios estatísticos e com ingerência tão acentuada por parte do poder central? Que independência têm estes órgãos regionais perante o Secretário de Estado do Turismo?

No art.º 7.º assegura-se a tradicional composição tripartida da pessoa colectiva: Estado, municípios que deverão consubstanciar a sua força dominante (ver n.º 4 do art.º 12.º) e o reconhecimento do princípio quase secular de participação das entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização das áreas territoriais correspondentes que remonta às comissões de iniciativas.

Também sem alteração relativamente ao regime anterior o art.º 8.º consagra um princípio da estabilidade na composição da pessoa colectiva pública determinando que as entidades, maxime os municípios que ingressam nas entidades regionais de turismo, ficam adstritas a um período de permanência mínima de 5 anos.

Os estatutos são aprovados pela assembleia da entidade regional de turismo mediante proposta do seu órgão executivo e homologados pelo membro do Governo, sendo ainda publicados na folha oficial (art.º 9.º).

5) Os órgãos das novas entidades regionais de turismo

Órgãos.jpg

No plano dos órgãos da pessoa colectiva a novidade é a criação do Conselho de Marketing.

Em primeiro lugar, surge o órgão do tipo assembleia ou das entidades regionais de turismo, precisamente denominado assembleia geral no qual estão representados o Estado, os municípios e as entidades privadas (arts. 10.º/1/a) e 11.º).

Depois o órgão de governo, anteriormente designado por Direcção e agora Comissão Executiva.

No Conselho de Marketing dominam os representantes do tecido empresarial regional os quais devem ser reconhecidos pela Confederação do Turismo Português.  No entanto, a  solução pode colidir com o princípio da supremacia municipal nos órgãos das entidades regionais de turismo. E se os representantes tiverem notoriedade e  plena aceitação no plano regional do turismo mas não forem reconhecidos pela CTP?

(Continua)

Carlos Torres, Jornal Planeamento e Cidades Edição nº 29 Julho / Agosto



luni, 22 iulie 2013

ALTERAÇÕES À LEI DA ANIMAÇÃO TURÍSTICA APROVADAS PELO DECRETO-LEI N.º 95/2013, DE 19 DE JULHO






1) Alterações inspiradas pela Directiva Bolkestein

A Lei da Animação Turística (LAT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho é alterada, pela primeira vez, através do Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de Julho, estando fundamentalmente na origem das modificações a Directiva Bolkestein ou dos Serviços que já havia inspirado em 2011 a nova legislação das agências de viagens e da restauração e bebidas. Dada a extensão das alterações – 32 artigos num universo de 42 - podia ter-se optado por uma nova lei mas manteve-se o diploma originário. A vacatio legis é de 15 dias, entrando as alterações em vigor no dia 3 de Agosto (art.º 9º).


Quando actual LAT foi publicada em 2009 já era conhecida a Directiva Bolkestein - Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 - mas a sua transposição para a ordem jurídica interna só ocorreu no ano seguinte através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, pelo que haveria necessariamente que introduzir algumas alterações.

De qualquer modo, tal como se reconhece no preâmbulo a LAT foi precursora de um regime simplificado de acesso à actividade de animação turística e apesar de ainda não se impor um sistema de mera comunicação prévia já não se referia a licença como condição do exercício da actividade de animação turística mas a simples inscrição no RNAAT.

Sucede que esse trabalho de adaptação da legislação da animação turística à transposição da Directiva Bolkestein já se encontrava praticamente concluído pelo anterior Governo mas só agora são publicadas. Alegadamente algumas exigências da Troika justificarão este considerável atraso.



2) Pessoas singulares podem aceder à actividade

Deixa de referir-se no art.º 2º a noção de empresa que compreendia o empresário em nome individual, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a cooperativa e qualquer um dos tipos de sociedade comercial. A eliminação é claramente inspirada em Bolkestein, permitindo que  as pessoas singulares tal como as colectivas também possam aceder à actividade de animação turística. 

Introduzem-se no art. 2º duas alíneas: na a) refere-se a empresa de animação turística enquanto na b) se alude ao operador marítimo turístico. As primeiras, que podem agora assumir a natureza de pessoas singulares ou colectivas, desenvolvem com carácter comercial uma ou várias actividades elencadas no art.º 3º.  Os operadores marítimo-turísticos observam o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística (RAMT), prosseguindo alguma das actividades previstas no nº 2 do art.º 4º.

Uma particularidade digna de realce é a de apesar de as duas alíneas operarem uma clara distinção entre empresa de animação turística e operador marítimo-turístico, a primeira realidade compreende a segunda de harmonia com a definição do legislador  [art.º 2º/1/a)].

O nº 2 procede a uma mera actualização do organismo em consequência das alterações introduzidas pelo sucessivos governos. Em lugar do Instituto dos Museus e da Conservação passa a figurar a Direcção-Geral do Património Cultural ou as Direcções Regionais de Cultura.

O nº 3 é novo e, de algum modo, inspirado no nº 2, excluindo também do âmbito de aplicação da LAT as actividades de informação, visitação, educação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade com objectivo de criarem uma consciência colectiva relativamente à importância dos valores naturais.  Devem naturalmente ser organizadas pelos competentes organismos públicos.



3) Nova definição de animação turística. Tipo de actividades

Surge no art. 3º uma nova definição de actividades de actividades de animação turística como as actividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural, as quais se apresentam numa dupla tipologia: actividades de turismo de ar livre ou de turismo cultural. Ambas as tipologias ou modalidades devem revestir-se de interesse turístico para a região em que se desenvolvam, remetendo-se para uma listagem com carácter meramente exemplificativo plasmada num anexo que integra a LAT.

Explicita o legislador em que consiste cada uma das tipologias.

As actividades  de turismo de ar livre – o legislador avança em sinonímia actividades outdoor, turismo activo ou turismo de aventura – devem obedecer a três requisitos de carácter cumulativo:
1º) Desenvolverem-se pelos menos de forma maioritária em espaços naturais, o que significa que numa parte podem ocorrer em espaços urbanos.
2º) O prestador organiza tais actividades e ou supervisiona-as.
3º) Existe uma interacção física dos participantes com o meio ambiente.

As actividades de turismo cultural promovem o contacto dos clientes com o património cultural ou natural, podendo desenvolver-se em simples percursos pedestres ou implicar o uso de transportes.

A quase totalidade das anteriormente denominadas actividades acessórias são excluídas das actividades de animação turística. Em primeiro lugar, a organização de campos de férias e similares (Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Março) depois a organização de espectáculos, feiras e congressos e, por fim, o aluguer de equipamentos de animação, excepcionando-se com os previstos no nº 2 do art.º 4º.  

Eliminada a distinção entre actividades próprias e acessórias que era claramente inspirada no modelo da lei das agências de viagens, a grande distinção é agora entre actividades de turismo de ar livre e actividades de turismo cultural (art.º 3º/2).  Acrescem as actividades de turismo de natureza e as actividades marítimo turísticas (art.º 4º). As diferentes tipologias acarretam, como veremos, taxas diferenciadas que se apresentam agora substancialmente reduzidas.

Para além da distinção entre actividades de turismo de ar livre e actividades de turismo cultural referidas no art.º 3º há que atentar na dupla divisão operada pelo art.º 4º entre actividades de turismo de natureza e actividades marítimo-turísticas.     

Quanto às actividades de turismo de natureza a sua caracterização decorre de dois elementos:
1º) o local onde se desenvolvem: áreas classificadas ou outras com valores naturais.
2º) o reconhecimento dessas actividades de animação turística pelo ICNF.
As actividades marítimo-turísticas caracterizam-se pela utilização de embarcações com fins lucrativos, surgindo uma extensa listagem de modalidades.



4) O acesso à actividade

O art.º 5º corporiza uma substancial alteração deixando de referir-se o princípio da exclusividade, importado da legislação das agências de viagens, que moldou claramente a primeira disciplina da animação turística, o Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro e influenciou a actual.  Como se referiu, no art.º 3º eliminou-se a distinção entre actividades próprias e actividades acessórias. 

O acesso à actividade de harmonia com o novo figurino ditado transposição da Directiva Bolkestein, tal como sucede no domínio das agências de viagens e dos estabelecimentos de restauração e bebidas, depende agora de mera comunicação prévia efectuada num registo público, o Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT). 

Quando a actividade de animação turística pretenda desenvolver-se em áreas classificadas ou outras com valores naturais, terá de ser reconhecida pelo ICNF como turismo de natureza, impondo-se então a comunicação prévia com prazo (art.º 13º).

Se pretenderem exercer com carácter exclusivo actividades marítimo-turísticas, deve ter lugar a inscrição no RNAAT como operador marítimo-turístico, desenvolvendo tão somente as actividades enumeradas no nº 2 do art.º 4º.

Quando nos empreendimentos turísticos, em qualquer das oito tipologias previstas no art.º 4º do RJET, se desenvolverem actividades de animação turística, deve também proceder-se à mera comunicação prévia, excluindo-se tão somente o pagamento da correspondente taxa de acesso à actividade (nº3). No caso de um hotel que realize passeios pedestres ou de btt para os seus hóspedes em áreas classificadas impõe-se a comunicação prévia com prazo.

O exercício da actividade de animação turística por parte associações, clubes desportivos, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social e entidades análogas sem inscrição no RNAAT é permitido desde que cumpram um conjunto de requisitos de cariz cumulativo, designadamente não terem finalidade lucrativa e as actividades dirigirem-se exclusivamente aos membros (nº 4).  Devem ainda celebrar um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais (nº 5).



5) Entrada gratuita em museus e outros locais no âmbito das actividades

O nº 6 do art.º 5º consagra o direito à entrada livre da pessoa singular ou do representante da pessoa colectiva inscrita no RNAAT aquando do exercício da sua actividade em edifícios ou locais com ela relacionados. As empresas de animação turística que desenvolvam  percursos pedestres urbanos ou visitas guiadas a museus, palácios, monumentos e sítios históricos, incluindo arqueológicos, têm direito a entrada gratuita durante o horário de abertura ao público  nos recintos, palácios, museus, monumentos, sítios históricos e arqueológicos, do Estado e das autarquias locais bastando exibir documento comprovativo da sua inscrição no RNAAT e encontrarem-se a exercer as suas funções.

Permite-se ainda naqueles casos em que a actividade de visita guiada não seja desenvolvida directamente pela pessoa ou representante que figura no RNAAT, mas por um seu trabalhador ou colaborador independente, manter o livre acesso ou gratuitidade, bastando para o efeito uma declaração da empresa contendo a identificação do profissional em exercício de funções complementada com documento de identificação civil (nº 7).

Naturalmente que a gratuitidade é apenas para o representante ou profissional da empresa de animação turística e não para os clientes que integram o grupo da visita guiada.


6) Taxas devidas pelo acesso à actividade

A redução muito significativa do valor das taxas devidas pelo acesso à actividade é um dos aspectos mais significativos do diploma (art.º 16º). Antes da alterações vigoravam 950€ para microempresas e 1500€ para as restantes. Para os operadores marítimo-turísticos 245€.

Os montantes são agora substancialmente inferiores: 135€ para empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos sendo elevadas para 240€ quando pretenderem desenvolver actividades de turismo de natureza. Será de apenas 90€ para as empresas cuja actividade consista exclusivamente no desenvolvimento, em ambiente urbano, de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos. Exige-se, cumulativamente, que se encontrem isentas da obrigação de contratação dos seguros previstos no artigo 27.º, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º.

Quando se trate de microempresas os valores são ainda mais diminutos: 90€ em geral para animação e operadores marítimo-turísticos, elevada para 160€ quando prossigam actividades de turismo de natureza e 20€ para o desenvolvimento em ambiente urbano de percursos pedestres e visitas museus.

Já os prestadores de serviços doutro Estado membro pagam 75€ quando pretendam prosseguir actividades de turismo de natureza sendo reduzida para 45€ no caso de microempresas. Tratando-se de simples actividades de animação turística ou de operadores marítimo-turísticos ou o desenvolvimento em ambiente urbano de percursos pedestres e visitas museus não é devida qualquer taxa.


7) Seguros

Enumeram-se agora no art.º 27º três tipos de seguros cuja cobertura, capitais mínimos e demais aspectos relevantes, ao invés do que sucedia na versão inicial da lei,  serão posteriormente fixados em sede regulamentar:

a) seguro de acidentes pessoais protegendo os destinatários dos serviços;
b) seguro de assistência quando os destinatários dos serviços viajem  para o estrangeiro;
c) seguro de responsabilidade civil cobrindo os danos (patrimoniais e não patrimoniais) causados por sinistros ocorridos no âmbito dos serviços.

Tal como decorre da transposição da Directiva Bolkestein, as empresas doutro Estado-membro podem fazê-lo também através de garantia financeira ou instrumento equivalente aos seguros anteriormente referidos.

As empresas não podem iniciar a sua actividade sem fazerem prova da sua contratação junto da autoridade turística nacional, devendo também informar da sua revalidação.

Prevêem-se significativas isenções gerais no art.º 28º. Em primeiro lugar, evitando a duplicação, quando as actividades mercê da sua disciplina especial imponham a contratação do mesmo tipo de seguros, depois a realização em ambiente urbano de percursos pedestres e visitas a museus, palácios ou monumentos e, por fim, quando no âmbito da subcontratação a empresa disponha desses seguros.

Abre-se ainda a possibilidade de em sede regulamentar se isentarem mais actividades que não apresentem riscos significativos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros a menos que pela concreta forma de prestação do serviço assuma natureza notoriamente perigosa.



8) Empresas doutro Estado-membro

Opera-se  no art.º 29º uma distinção entre a livre prestação de serviços por parte de empresas de animação turística doutro Estado-membro desde que com carácter ocasional e esporádico (nº1) e o seu estabelecimento em Portugal (nº2).

Na  primeira situação as empresas doutro Estado-membro não estão sujeitas a qualquer formalismo, enquanto na segunda, ou seja, quando pretendam exercer a sua actividade em Portugal devem efectuar mera comunicação prévia.



Carlos Torres, Turisver on-line de 22 de Julho de 2013



joi, 11 iulie 2013

Uma nova directiva europeia protege agora as compras de viagens feitas na Internet. As alterações propostas por Bruxelas visaram uma maior protecção do consumidor.



Segundo o Fórum Turismo 2.1: “Com o objectivo de alcançar uma elevada protecção do consumidor a Directiva de 1990 relativa aos pacotes turísticos assente nos operadores turísticos e nas agências de viagens vai passar a abranger a comercialização directa de serviços pela Internet em especial os pacotes dinâmicos como foi divulgado pela Comissão em 9 de Julho.”
“Em caso de falência da cadeia hoteleira ou da companhia aérea o consumidor que contratou directamente com os prestadores de serviços passa a desfrutar de idênticas garantias quanto à recuperação do seu dinheiro ou de repatriamento”, explica o Fórum 2.1 em comunicado.
“Esta adaptação da Directiva 90/314/CEE à era digital tem ainda outras importantes alterações como o reconhecimento do direito à indemnização pelo dano moral de férias estragadas, maiores deveres de informação, a limitação das alterações a 10% do preço, o cancelamento sem qualquer encargo quando ocorram desastres naturais ou as embaixadas desaconselhem viagens para o destino”, pode ler-se na nota, segundo a qual o Fórum Turismo 21 “promoverá brevemente algumas iniciativas que permitam melhor perspectivar esta importante modificação na protecção dos consumidores e dos deveres dos profissionais do sector.”