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marți, 26 ianuarie 2010

"Plano Estratégico Nacional do Turismo revisto este ano"

O Diário de Notícias acaba de dar conta que "O Plano Estratégico Nacional de Turismo deverá ser revisto este ano em articulação com as associações do sector, segundo uma versão preliminar do Orçamento de Estado para 2010, a que a agência Lusa teve acesso.
De acordo com o documento, o governo 'propõe-se proceder à revisão do Plano Estratégico Nacional do Turismo, em articulação com as associações do sector, adaptando os objectivos à conjuntura económica e às tendências internacionais do sector com o objectivo de melhorar a competitividade'.
A versão preliminar do orçamento adianta ainda que será implementado um Registo Nacional de Turismo, para promover uma 'melhor articulação Estado-Empresa' e aumentar o conhecimento sobre a realidade da oferta turística nacional.
No sector do turismo, o governo quer melhorar também a qualificação dos destinos turísticos, 'apoiando investimentos de natureza infra-estrutural de interesse turístico'. Para tal, o executivo pretende apoiar o investimento, através da Estratégia de Eficiência Colectiva Turismo 2015 e, logo, do lançamento de concursos específicos para empresas do sector, com dotações orçamentais próprias, e da valorização das especificidades regionais.
'A qualidade e sustentabilidade da oferta turística nacional serão valorizadas, dando continuidade ao processo de reclassificação dos estabelecimentos turísticos', refere o documento." (A hiperconexão foi acrescentada)

sâmbătă, 16 ianuarie 2010

"Turismo de Portugal lança Registo Nacional do Turismo"

O Opção Turismo deu conta que "O Turismo de Portugal disponibiliza no seu site uma nova ferramenta: o Registo Nacional do Turismo, que concentrará e disponibilizará toda a informação sobre os empreendimentos e empresas do Turismo em operação no país.
Com esta base de dados será possível obter, em qualquer momento, uma visão única e integrada da oferta turística nacional, partilhando-a com todos os agentes económicos do sector, sejam entidades públicas ou investidores e empresários turísticos.
Esta medida vem reforçar as competências de investigação do sector, além de contribuir para a desmaterialização de processos e para aumentar a partilha de conhecimento com os cidadãos. A presença neste Registo permite também simplificar o acesso das empresas às linhas de financiamento, apoios e programas promovidos pelo Turismo de Portugal.
Numa primeira fase, deverão inscrever-se no Registo Nacional do Turismo os empreendimentos turísticos e os agentes de animação turística, alargando-se posteriormente às restantes actividades do sector." (A imagem e as hiperconexões foram acrescentadas)

marți, 8 decembrie 2009

Em Portugal, "Bares reclamam cadastro do cliente"

No Jornal de Notícias de hoje, Carla Soares dá conta que "Ano e meio após ter manifestado apoio a um mecanismo de sanção do cliente desordeiro, o ministro da Administração Interna não avançou com a medida. A Associação de Bares da Zona Histórica do Porto quer discutir o assunto em nova reunião.
Ontem, António Fonseca, presidente daquela associação, escreveu ao ministro Rui Pereira solicitando-lhe um encontro para breve. Em causa está a criação de uma espécie de 'lista negra' ou cadastro do cliente que continua por concretizar, apesar das promessas do governante de que iria estudar a melhor solução.
Uma vez que Rui Pereira continua no Executivo, António Fonseca considera que é mais uma razão para reclamar que faça um ponto da situação, até porque, alerta o representante dos estabelecimentos de diversão nocturna, 'os incidentes repetem-se, não só no Porto, mas em todo o país'."
Este artigo pode ser lido em texto integral.

vineri, 8 mai 2009

Cadastur elimina homônimos

Fonte: MTur
Conferir se uma empresa é ou não cadastrada no Ministério do Turismo será uma tarefa mais fácil a partir de março. O Cadastur, cadastro online de prestadores de serviços turísticos, vai acabar com a multiplicidade de nomes de fantasia em seus registros.
Para facilitar a vida do consumidor, o cadastro terá apenas um nome fantasia para cada empresa. A prioridade será para as empresas que tenham a marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A partir daí, será obedecida à ordem de precedência: quem registra primeiro utiliza o nome escolhido.
O sistema permite pesquisas por meio de quatro variáveis. Nome de fantasia, CNPJ, nome dos sócios ou pelo registro da empresa no próprio Cadastur. Como normalmente a empresa faz publicidade ou se apresenta com o nome de fantasia, este torna-se o meio de pesquisa mais utilizado.
A partir da publicação do decreto de regulamentação da Lei Geral do Turismo, em março deste ano, o cadastramento será obrigatório para meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos. As empresas não cadastradas serão consideradas irregulares e estarão sujeitas a multas.

vineri, 24 aprilie 2009

"Angola e Moçambique assinam memorando de acções conjuntas no domínio turístico "

O AngolaPress relata que "Angola e Moçambique assinaram quinta-feira, em Luanda, um memorando de acções conjuntas no domínio do turismo, que assenta nas áreas da formação, ordenamento e cadastro das zonas turísticas.
Foram signatários do memorando os ministros Pedro Mutindi, por Angola, e Fernando Sumbula Júnior, pela parte moçambicana.
Os acordos resultam do quadro da aproximação histórica e laços de amizade existente entre os dois povos. Os primeiros trabalhos técnicos com vista à assinatura deste memorando entre os dois ministérios do Turismo tiveram início em 2007, com a deslocação de uma equipa técnica angolana a Moçambique."

vineri, 6 februarie 2009

Governo Português aprovou os Novo Regime Jurídicos das Empresas de Animação Turística e dos Operadores Marítimo-Turísticos

Como dá conta o Ambitur, ontem "Foi aprovado em Conselho de Ministros o novo regime jurídico das Empresas de Animação Turística e dos Operadores Marítimo-Turísticos, completando-se a reforma do quadro legislativo do sector do turismo, em cumprimento do Programa Simplex.
Este Decreto-Lei, que congrega num único diploma o regime de acesso às actividades de animação turística – actualmente sujeitas a quadros normativos diversos e a múltiplos processos de licenciamento –, dá também inicio à simplificação e agilização do acesso desta actividade.
Assim, é criado o Registo Nacional de Agentes de Animação Turística, que contém uma relação actualizada dos agentes a operar no mercado, 'garantindo-se a monitorização e acompanhamento da evolução do sector mais próximos da realidade', segundo o decreto-lei.
Com a implementação de um sistema de 'balcão único', com vista a facilitar a relação dos empresários com a Administração Pública, é viabilizado o acesso às várias actividades de animação turística mediante o pagamento de uma 'taxa única', transferindo-se para o Estado a obrigação da troca de informação e repartição da receita entre entidades públicas envolvidas no processo.
Com a aprovação do novo regime jurídico das Empresas de Animação Turística e dos Operadores Marítimo-Turísticos é permitido o acesso à actividade de pessoas singulares e é eliminada a exigência de capital mínimo no que respeita às sociedades comerciais.
No mesmo sentido, são eliminados os procedimentos dispensáveis e é introduzido o princípio da desmaterialização através da consagração da comunicação preferencial por via electrónica, em contrapartida são estabelecidos requisitos mais exigentes para o exercício da actividade, tendo em vista a qualificação da oferta, a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos interesses dos utentes." (As hiperligações foram acrescentadas)

vineri, 5 decembrie 2008

"Governo quer localizar portugueses nas férias"

Como dá conta o jornalista Tomás Rebelo no Diário de Notícias, "Qualquer cidadão português que viaje para o estrangeiro já pode, desde ontem, registar-se no portal das Comunidades Portuguesas, deixando os seus contactos e contribuindo desta forma para a sua própria segurança. É este, pelo menos, o objectivo do Executivo ao criar o registo do cidadão viajante. Para isso, quem sai de Portugal só terá de preencher um formulário, que encontrará no site http//www.secomunidades.pt. Nele regista o nome, contacto próprio e, se o entender, um contacto em Portugal, tempo da viagem, itinerário e locais onde vai ficar instalado, (hotel, por exemplo). A maior parte destes dados serão eliminados automaticamente 15 dias após o término do percurso do viajante.
Este registo é gratuito e voluntário, mas quem o fizer retirará disso benefícios, nomeadamente os da sua própria segurança em viagem, lembrou ontem o Secretário de Estado das Comunidades, António Braga, no decurso da apresentação do serviço. Os contactos farão parte de uma base de dados gerida pelo Gabinete de Emergência Consular, criado pelo Governo também este ano, para aconselhar e dar resposta aos problemas de cidadãos portugueses no estrangeiro, funcionando 24 horas com uma linha de atendimento."
Este artigo está disponível em texto integral.

vineri, 14 noiembrie 2008

"TP fecha parceria com SEF para aceder aos registos de alojamento de turistas"

No Publituris, a jornalista Sónia Gomes Costa revela que "O Turismo de Portugal e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) assinaram ontem uma parceria que permitirá o acesso, já a partir de Dezembro, a mais de cinco milhões de registos electrónicos sobre o alojamento de turistas estrangeiros nos estabelecimentos hoteleiros do País.No comunicado enviado, o TP garante que depois deste acordo com o SEF, 'passará a ter acesso por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, a dados estatísticos relativos ao mês anterior, permitindo ganhar mais de 30 dias em relação à actual disponibilidade de dados'.
Estas informações são obtidas a partir do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA), que é gerido pelo SEF e reúne dados electrónicos relativos à entrada e saída de estrangeiros de cada um dos empreendimentos turísticos. O SEF não fornecerá dados pessoais sobre os hóspedes.
Depois deste acordo, o TP poderá classificar e ordenar os dados estatísticos por concelho de localização do empreendimento, por tipologia e classificação, pelo país de residência do cidadão estrangeiro. Além disso, será possível saber quantos turistas ficaram registados como hóspedes e quantas dormidas fizeram nesse período naqueles estabelecimentos. 'No futuro, podem ser adicionadas novas funcionalidades ao sistema e obter dados ainda mais específicos', lê-se no documento.
O TP sublinha que é mais uma medida do Simplex, e que permitirá a disponibilização desta nova informação na plataforma tecnológica Proturismo, que pode ser consultada no site www.turismodeportugal.pt." (Salvo a última, as hiperligações foram acrescentadas)

marți, 2 septembrie 2008

Cadastro preenchido por hóspede em hotel não chega a ministério

VERENA FORNETTI, colaboração para a Folha de S.Paulo
Criadas durante a ditadura militar para controlar o fluxo de pessoas no país, as fichas que os hóspedes preenchem quando chegam aos hotéis sobrevivem até hoje, mas as informações reunidas no documento se perdem antes de chegar ao Ministério do Turismo.
A Ficha Nacional de Registro de Hóspedes combina informações como meio de transporte usado, motivo da viagem, última cidade visitada e próximo destino. A responsabilidade de tabular as informações é das secretarias estaduais de Turismo, mas só Paraná, Pará e Amazonas repassam regularmente dados atualizados ao ministério.
A maioria dos outros Estados só informa a taxa de ocupação do hotel e quantas noites os hóspedes passaram no estabelecimento, reunidas em outro relatório, chamado de BOH (Boletim de Ocupação Hoteleira). Segundo a Embratur, ligada ao Ministério do Turismo, 24 das 27 unidades federativas repassam esses números. Mesmo as informações que estão disponíveis ainda não são analisadas.
A Embratur começou a preparar uma série histórica da taxa de ocupação, em parceria com a Fundação Getulio Vargas, que deve ser divulgada no início do ano que vem. José Francisco de Salles Lopes, diretor de estudos e pesquisas da Embratur, diz que o órgão já monitora informações sobre perfil, gastos e origem dos turistas em pesquisas bianuais. Lopes diz que a ficha de registro dos hóspedes será analisada em uma segunda fase do trabalho. A Embratur descarta, por enquanto, o fim da ficha ou mudanças no formato."Queremos que as fichas sejam preenchidas eletronicamente, mas isso depende de lei e não se faz de uma hora para outra", afirma Lopes.
Atualmente, os hotéis encaminham uma cópia do documento aos órgãos competentes e mantêm outra nos estabelecimentos para que a Polícia Civil possa consultá-las. Até cerca de dez anos atrás, os registros eram copiados em um livro, que era encaminhado à polícia.
Políticas públicas
O tratamento científico dos dados poderia fundamentar políticas públicas para o setor. "É um dado simples, que as pessoas não valorizam, mas poderia mostrar os fluxos turísticos dentro do país", diz Alexandre Panosso Netto, professor do curso de lazer e turismo da Universidade de São Paulo.
Segundo a Abih (Associação Brasileira da Indústria de Hotéis), alguns Estados preferem nem receber as fichas porque falta espaço para armazená-las.Outro problema é que nem todos preenchem a ficha. Pousadas e hotéis de pequeno porte não pedem as informações aos hóspedes. "Não nos interessa saber só sobre o turista que fica em hospedagens caras. Queremos informações sobre os que têm poucos recursos e viajam no país, que é a maioria da população", diz o professor.
O número de hotéis e pousadas também é controverso. No Estado de São Paulo, a estimativa é que existam cerca de 5.920 meios de hospedagem - nesse total, entretanto, são contabilizados até estabelecimentos que funcionam, de fato, como casas de prostituição.
A confusão ocorre, segundo Alexandre Sampaio, diretor financeiro da Abih, porque o número é definido a partir da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), que identifica as unidades produtivas no Brasil. "Por essa identificação, é possível ter um número maior de estabelecimentos que se declaram como meio de hospedagem, mas que não estão no Cadastur, do Ministério do Turismo, porque não preenchem os requisitos."

miercuri, 13 august 2008

CADASTUR avança com 35,6 mil cadastrados

Notícia de Pablo Ribera Barbery

O Cadastur, sistema eletrônico para o cadastramento de prestadores de serviços turísticos, guias de turismo e bacharéis em turismo no país, chega ao mês de agosto com 35,6 mil nomes no banco de dados. Desse total, cerca de 11,2 mil são agências de turismo e mais de 8,8 mil identificam-se como transportadoras turísticas. “Quanto maior o número de cadastrados, melhor será o desempenho do turismo brasileiro, pois mais fiel será o conhecimento do atual estágio do mercado e as políticas públicas mais focadas no atendimento às demandas existentes”, avalia o secretário nacional de Políticas de Turismo, Airton Pereira.
O Sistema Cadastur cresce sistematicamente desde 2002, quando o número de cadastrados somava 15 mil, mas ainda representa uma pequena parcela do volumoso mercado turístico brasileiro. Agora, o objetivo do MTur é incentivar o cadastramento em todo o país, estimulando o ordenamento, a formalidade e a legalização do setor. O coordenador geral de Qualificação dos Serviços Turísticos do MTur, Ricardo Moesch, ressalta a importância de integrar o sistema federal. “As empresas e profissionais cadastrados formam o mapa do turismo brasileiro. Com o cadastramento, é possível ter acesso a linhas especiais de financiamento, além de estar credenciado a participar de eventos, feiras e programas de qualificação promovidos pelo Ministério do Turismo”.
A expectativa é que o banco de dados aumente significativamente com a sanção da Lei do Turismo, que tramita no Congresso Nacional. Além de manter a obrigatoriedade do cadastro, o Projeto de Lei 3118/08 institui penalidades e multas aos que ignorarem a legislação. Os órgãos oficiais de turismo nos estados e no Distrito Federal já estão sendo preparados para a demanda de cadastramento que será acarretada com a nova lei. Segmentos - O Sistema Cadastur recebe cadastros de pessoas físicas e jurídicas que atuam em sete segmentos da cadeia produtiva do turismo: meios de hospedagem (hotel, pousada, resort, albergue, apart-hotel, hotel fazenda, hotel fazenda/lazer, condohotel, hotel de selva, camping, pousada residencial e motel – desde que atenda ao regulamento geral dos meios de hospedagem); transportadoras turísticas; agências de viagem; organizadoras de eventos (congressos, feiras ou congêneres e prestadores de serviços especializados); parques temáticos; guias de turismo e bacharéis em turismo. A idéia é, em breve, receber também o cadastramento de restaurantes turísticos, centros de convenções, embarcações de turismo e outros profissionais do setor.
Histórico - Conhecer profissionais liberais, organizações e sociedades empresariais que atuam e movimentam o turismo no Brasil é condição para o planejamento de políticas públicas eficientes e para a promoção do incremento de crédito ao setor. Identificar esses agentes do mercado e definir seu perfil de atuação é o que faz o Cadastur. O sistema foi lançado em junho de 2006 para substituir o Saget (Sistema Automático de Gestão de Empresas de Turismo), que por seis anos foi o mecanismo de registro e identificação dos prestadores de serviço do setor. O sistema é executado pelo MTur e órgãos oficiais de turismo nos estados e no Distrito Federal, que ficam responsáveis por cadastrar, classificar e fiscalizar os prestadores de serviços turísticos. Disponível no endereço www.cadastur.turismo.gov.br, o sistema online de informações faz parte do projeto "E-Turismo: Construindo um Novo Modelo de Informações Turísticas no Brasil" e tem o apoio do IMB (Instituto Marca Brasil). Atualmente, o portal do Cadastur passa por uma reformulação. Com isso, as ferramentas de navegação serão aprimoradas e o acesso às informações sobre prestadores de serviço será facilitado, beneficiando o turista. “O banco de dados retém informações seguras e é aberto à consulta sobre o mercado turístico brasileiro”, destaca o coordenador geral de Qualificação dos Serviços Turísticos do MTur, Ricardo Moesch.

PERGUNTO AOS TRIBUTARISTAS:
1. É CORRETA ESTA COBRANÇA, SEM RESPALDO LEGAL?
A ficha de cadastro pode ser preenchida online, no site www.cadastur.turismo.gov.br, e a documentação deve entregue diretamente no órgão oficial de Turismo do estado. Para que o cadastro seja concluído e homologado, as empresas devem pagar uma taxa de R$ 100. No caso dos profissionais (guias de turismo e bacharéis em turismo), o valor cobrado é de R$ 10. Demais instruções estão disponíveis no próprio site.

vineri, 8 august 2008

O Alojamento Local

A nova figura permitirá resolver uma parte significativa do alojamento paralelo, criando um modelo simples e expedito para a pequena oferta de alojamento.

A Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, vem estabelecer os requisitos mínimos a observar pelo alojamento local, uma das mais significativas inovações da recente reforma legislativa dos empreendimentos turísticos, figura que compreende três modalidades ou tipologias: moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem.
A necessidade de licença ou autorização de utilização constitui um dos requisitos da figura, fazendo o nº 1 do art.º 3º depender o registo da existência de autorização ou de título de utilização válido do imóvel. Existe uma excepção de natureza temporal, ou seja, os imóveis construídos antes da vigência do Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, não carecem de licença de utilização. Não se indica, porém, que tipo de licença ou autorização de utilização devem dispor os edifícios que se projecta utilizar no domínio do alojamento local. Quando se trate de uma licença de utilização turística nenhuma dúvida se suscita, como será o caso daquele conjunto menos qualificado das pensões ou dos motéis que o RJET eliminou do elenco dos empreendimentos turísticos. Uma parte daqueles estabelecimentos que não lograrem a sua classificação como hotéis, já dispõem de licença de utilização turística e, como tal, preencherão este requisito para integrarem o alojamento local.
Não conhecendo estudos neste domínio, penso que uma parte significativa dos apartamentos, designadamente os localizados na região do Algarve, não dispõem de licença de utilização turística, mas para fins habitacionais ou comerciais. Daí que surja a interrogação, podem ou não os edifícios que disponham de licença de utilização que não a turística aceder ao alojamento local? Se apenas puderem aceder os que dispuserem de licença de utilização turística, uma parte considerável da oferta de alojamento continuará à margem da lei, pouco se avançando com a nova lei dos empreendimentos turísticos no combate ao preocupante fenómeno do alojamento paralelo, clandestino ou não classificado. Ora, parece resultar, designadamente dos trabalhos preparatórios, uma perspectiva integradora do alojamento paralelo, pelo que qualquer finalidade da licença de utilização será adequada para efeitos de acesso ao alojamento local. Caso não disponham de qualquer licença ou autorização de utilização então não podem aceder ao alojamento local.
Pode igualmente colocar-se a questão de, no futuro, a autorização de utilização comportar a finalidade de alojamento local, ou seja, a par da autorização de utilização turística existir a autorização de utilização para alojamento local, inclinando-me para uma resposta positiva.
Não existe propriamente um processo de licenciamento para alojamento local tal como o estabelecido para os empreendimentos turísticos. Em sua substituição a lei estabelece um sistema de registo a cargo da câmara municipal. Na linha do expedito mecanismo de comunicação de abertura vigente no domínio dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e bebidas, o requerimento acompanhado, claro está, da respectiva documentação, constitui aqui o título válido de abertura ao público. Pode, no entanto, existir uma intervenção da câmara municipal por forma a verificar se o estabelecimento reúne efectivamente os requisitos para a modalidade de alojamento local.
Em caso de incumprimento, originário ou superveniente, ou seja, constata-se no local, ab initio ou em momento ulterior que o estabelecimento não reúne ou não conserva os requisitos mínimos estabelecidos na portaria ou, no caso dos estabelecimentos de hospedagem, os requisitos adicionais estabelecidos pela câmara, é cancelado o registo, algo semelhante à cassação de uma licença.
O artigo 5º ocupa-se dos requisitos gerais, ou seja, daqueles requisitos mínimos que são aplicáveis a qualquer tipologia de estabelecimento de alojamento local, designadamente os edifícios onde se encontram instalados os estabelecimentos os quais devem encontrar-se bem conservados, quer exterior quer interiormente, o que equivale a dizer que não podem ser adstritos a esta modalidade de alojamento edifícios que denotem uma manutenção deficiente ao nível das pinturas, rebocos, canalizações, escadas, telhados, etc. As câmaras municipais podem fixar requisitos adicionais mas só na tipologia dos estabelecimentos de hospedagem, o que lhes permitirá adaptar a disciplina do alojamento local às necessidades e realidades locais e, eventualmente, colocar um travão ao crescimento deste tipo de oferta.
Constata-se uma menor exigência comparativamente aos estabelecimentos hoteleiros ao determinar-se que os serviços de arrumação e limpeza da unidade de alojamento se efectuem uma vez por semana ou quando ocorra mudança de utente. Tal periodicidade aplica-se à mudança de toalhas e de roupa de cama.
Enquanto nos empreendimentos turísticos a placa identificadora surge obrigatoriamente no exterior junto à entrada principal, em sede de alojamento local a sua instalação no exterior, junto ao acesso principal, apresenta-se com carácter facultativo.

Concluindo:
- A criação e posterior regulamentação da nova figura do alojamento local é positiva, pois, permite integrar num quadro de legalidade e transparência o relevante fenómeno da oferta de alojamento paralelo ou não classificado, problema estrutural do nosso turismo já com vários decénios.
- Para além do alojamento paralelo que o legislador enfrentou de forma resoluta, cria-se um quadro normativo simples e expedito que permite a um conjunto de pequenas e médias empresas e mesmo a particulares desenvolverem um pequeno modelo de negócio na área do alojamento turístico.
- Soluções similares à dos guîtes de France ou bed & breakfast, sobretudo em áreas rurais deprimidas, são agora de rápida e fácil implementação pois dispõem de um ágil e facilitador enquadramento legal.
- Podem, no entanto, as maiores dificuldades ao nível do licenciamento dos estabelecimentos hoteleiros e outra tipologias de empreendimentos turísticos designadamente do turismo no espaço rural, contrastando com a menor exigência do alojamento local - aliadas à inexistência de restrições quanto ao número máximo de unidades de alojamento - canalizar para esta modalidade uma parte não despicienda dos novos investimentos, com reflexos negativos ao nível da quantidade e qualidade do alojamento clássico.
- A monitorização da implementação da lei é, por isso, de extrema utilidade de molde a introduzir, se for caso disso, as medidas que corrijam as distorções, seja pela introdução de novos requisitos mínimos ou pelo estabelecimento de um número máximo de unidades de alojamento para os novos empreendimentos.

Carlos Torres
Advogado, In Publituris nº 1032, 18 de Julho de 2008

marți, 11 martie 2008

Uma Breve Panorâmica da Nova Lei dos Empreendimentos Turísticos (Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março)

1) INTRODUÇÃO
Foi recentemente publicado o Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, que aprova o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (RJET).
No preâmbulo revelam-se os principais objectivos que nortearam a sua elaboração: reunir num único decreto-lei a matéria dos empreendimentos que anteriormente se repartia por vários diplomas, reflectir o SIMPLEX 2007 e as alterações ao RJUE levadas a cabo pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, a agilização dos licenciamentos prevista no Programa do Governo, operar uma considerável redução das tipologias existentes, a criação de um registo nacional dos empreendimentos turísticos, um novo modelo de permanente afectação à exploração turística de todas as unidades de alojamento, maior detalhe do relacionamento entre entidade exploradora e utentes bem como no enquadramento dos empreendimentos em propriedade plural.
Outro objectivo da reforma legislativa é a introdução de um sistema de classificação exclusivamente por estrelas, assente num maior enfoque nos serviços prestados, alcançado através de um sistema de pontos e obrigatoriamente revisto de quatro em quatro anos.

Com o presente texto pretende-se dar uma breve panorâmica das inovações introduzidas pelo RJET.

2) O RJET SUSBSTITUI A LEI DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS de 1997
Tal como havia sucedido anteriormente, esgotado o ciclo de aproximadamente dez anos de vigência, toda a legislação em matéria de empreendimentos turísticos é revogada e substituída por novos diplomas legais. Em 1997 a Lei dos Empreendimentos Turísticos (LET) havia revogado a Lei Hoteleira de 1986. Agora o RJET revoga a LET e todos os seus regulamentos.
Nem tudo é novo como seria de esperar e é compreensível. Muitas das normas remontam à Lei Hoteleira de 1986 ou mesmo à de 1969, vão passando de uma lei para outra, consistindo, na maior parte dos casos, em alterações de cunho meramente formal, pequenos acertos para as compatibilizar com as demais ou consequência da nova sistematização.

3) O RJET DISCIPLINA TODO O ALOJAMENTO TURÍSTICO, INCLUINDO O TURISMO NO ESPAÇO RURAL E O TURISMO DE NATUREZA
O RJET não se restringe à matéria dos tradicionalmente designados empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento, conjuntos turísticos e parques de campismo) operando, de forma inovadora, a unificação da disciplina legal do alojamento turístico pois abarca duas outras vertentes que até então eram reguladas em diplomas legais autónomos: o turismo no espaço rural e o turismo de natureza.
Em 1997 ocorreu um movimento de autonomização (a Lei Hoteleira deu lugar a vários diplomas, designadamente em matéria de alojamento, os empreendimentos turísticos e o turismo no espaço rural) enquanto em 2008 se verifica um movimento de sinal contrário unificando as matérias do alojamento turístico dispersas por vários diplomas.
Embora não alcançando o patamar de um Código do Turismo ou de uma Lei Geral do Turismo, é de aplaudir o esforço de unificação legal com o objectivo de “tornar mais fácil o acesso às normas reguladoras da actividade”, como o legislador anuncia no preâmbulo.
Espero que um excessivo número de portarias não comprometa este objectivo. Já expressei oportunamente que me parece errada a forma regulamentar aprovada, quer do ponto de vista hierárquico (portaria em vez de decreto regulamentar) quer do quantitativo (o ideal seria que se concentrasse a disciplina regulamentar em vez de a dividir, que nela também vingasse o tal carácter unificador que o legislador tanto valorizou).
Deverá ainda atentar-se na incongruência resultante de a regulamentação da nova Lei da Restauração e Bebidas ser operada através de um único decreto regulamentar enquanto na dos Empreendimentos Turísticos poderão surgir várias portarias.

4) UM CONCEITO MAIS AMPLO DE EMPREENDIMENTO TURÍSTICO ASSOCIADO A UMA NOVA TIPOLOGIA QUE INTEGRA AS DIFERENTES MODALIDADES DO ALOJAMENTO TURÍSTICO
O nº 1 do artº 2º estabelece a noção de empreendimento turístico em moldes parcialmente coincidentes com a legislação anterior. Resulta expressamente da definição legal o carácter remunerado da prestação de serviços de alojamento, suprimindo-se os serviços de restauração ou de animação de turistas, o que não significa naturalmente que não possam ser prestados.
Suprimiu-se, igualmente, numa fase terminal do processo legislativo a expressão “temporário” por forma a atenuar as consequências do novo paradigma da permanente afectação à exploração dos empreendimentos turísticos.
A supressão afigura-se-me, no entanto, inócua, na medida em a temporalidade foi introduzida apenas na Lei dos Empreendimentos Turísticos de 1997, não figurando na Lei Hoteleira de 1986 nem na anterior de 1969. E, não parecem existir dúvidas, que esse seja um aspecto inseparável do alojamento turístico ou que o carácter temporário possa ser afirmado no alojamento local inexistindo no turístico.
Uma mistificação da santíssima trindade inspiradora do RJET, a qual apesar de alertada para a flagrante inadequação do denominado paradigma da permanente afectação à exploração turística tudo fez excepto aquilo que, do meu ponto de vista, realmente se impunha: reintroduzir a regra das percentagens de afectação à exploração turística nos hotéis-apartamentos, aldeamentos e conjuntos turísticos.
Só que esta mistificação legiferante vai custar cara ao País e às suas empresas – não só o turismo residencial é consideravelmente limitado (segundo dados recolhidos no âmbito de uma tese de doutoramento sobre turismo residencial, que amavelmente me foram facultados, 85% dos inquiridos no Aeroporto de Faro declaram não querer alugar o imóvel) mas sobretudo o investimento hoteleiro com componente imobiliária – e já começam a surgir vozes discordantes, designadamente de empresários e juristas de reconhecida competência técnica.
Tal como na anterior definição da LET, em ordem ao seu funcionamento os empreendimentos turísticos devem dispor de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

5) ALOJAMENTO LOCAL
O artº 3º disciplina o alojamento local, uma figura nova que poderá constituir um poderoso instrumento para fazer face à denominada oferta clandestina, paralela ou não classificada de alojamento para turistas.
Trata-se de estabelecimentos que desenvolvem a sua actividade no dia a dia mas que, por razões de diversa índole, não conseguem obter a licença de utilização turística para assim poderem despoletar o subsequente processo de classificação.
Um fenómeno de dimensão muito significativa, estimando-se que no nosso principal destino turístico, as denominadas camas paralelas ultrapassam largamente as classificadas.
Várias têm sido as tentativas para debelar o fenómeno, dependendo o desejável sucesso da figura das normas a fixar em sede regulamentar e da forma como serão aplicadas.
A circunstância desta categoria ser engrossada pelo movimento de desqualificação como empreendimento turístico decorrente da supressão de tipologias levado a cabo pelo RJET, designadamente ao nível das pensões (a espada do legislador pendeu para o lado mais fraco, não levando minimamente em conta o interesse deste sector de pequenas e médias empresas com um significativo número de trabalhadores), é que me parece negativo contribuindo não só para o aumento do número de estabelecimentos mas também para a sua heterogeneidade.
São três as modalidades do alojamento local: moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem.
Em qualquer das modalidades estes estabelecimentos prestam serviço de alojamento temporário, designadamente ao dia, à semana ou à quinzena.
Esse serviço de alojamento a turistas, tal como o dos empreendimentos turísticos, tem carácter remunerado.
Em todos os casos devem dispor da respectiva autorização de utilização, na maioria dos casos licença ou autorização de utilização para fins meramente habitacionais ou comerciais. Não se trata, em regra, de licença ou autorização de utilização turística pois nesse caso o estabelecimento estaria em condições de requerer a classificação ou qualificação como turístico.
A disciplina destes estabelecimentos não é, ao contrário do que se verificou com a hospedagem no domínio da LET, cometido às câmaras municipais, o que certamente determinaria um tratamento não uniforme em termos nacionais, mas por regulamento (portaria).
Embora as câmaras municipais não disciplinem o alojamento local, organizam o respectivo registo, devendo disponibilizar o acesso informático ao Turismo de Portugal, IP, constituindo um requisito para a sua comercialização para fins turísticos.
Tal comercialização pode ser efectuada directamente pelo respectivo proprietário ou por agência de viagens configurando-se, assim, uma actividade própria superveniente destas empresas.
Apesar de o alojamento local ser comercializado para fins turísticos encontra-se interdita, a qualquer título, a qualificação turismo e/ou turístico. Por maioria de razão, o alojamento não pode comportar qualquer processo de classificação.

6) A NOVA TIPOLOGIA DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS. SUPRESSÃO DAS PENSÕES, ESTALAGENS E MOTÉIS, MODIFICAÇÃO DO TURISMO NO ESPAÇO RURAL E MAIOR AMPLITUDE DO TURISMO DE HABITAÇÃO
O artº 4º constitui um preceito nuclear, enumerando oito tipos de empreendimentos turísticos. Alguns deles, como veremos, comportam sub-divisões.
Em primeiro lugar, os estabelecimentos hoteleiros que compreendem três sub-tipos ou grupos: os hotéis, os hotéis-apartamentos ou aparthotéis e as pousadas (artº 11º).
É ao nível dos estabelecimentos hoteleiros que ocorre uma acentuada redução de tipologias, suprimindo-se as pensões, as estalagens e os motéis.
Se numa primeira análise, muito superficial, as estalagens, dado tratarem-se de estabelecimentos no topo da classificação podem converter-se facilmente em hotéis, não se percebe minimamente esta fobia da eliminação dos motéis justamente numa altura em que surgem várias intenções de investimento.
Embora o legislador anuncie no preâmbulo a opção por uma significativa diminuição das tipologias e sub-tipologias existentes não avança qualquer fundamentação para as suas preferências, ou seja, as razões pelas quais manteve umas e suprimiu outras.
Os meios complementares de alojamento turístico desaparecem enquanto tipo de empreendimento turístico, autonomizando-se os aldeamentos turísticos (artº 13º) e os apartamentos turísticos (artº 14º) que passam, assim, a constituir os actuais segundo e terceiro tipo.
Das três modalidades em que se apresentavam os apartamentos turísticos passam a existir apenas duas e com diferente conteúdo.
É novo o requisito do limiar mínimo das dez unidades de alojamento dos apartamentos turísticos, aproximando-se, assim, do regime específico desta figura gizado para a Região Autónoma dos Açores.
Os conjuntos turísticos (artº 15º) constituem o quarto tipo de empreendimento turístico. São introduzidas modificações profundas não apenas na terminologia – adita-se a expressão (resorts) – mas também no conteúdo da figura.
Tal como nos aldeamentos turísticos há uma menor exigência de requisitos: suprime-se a delimitação (por meios naturais ou artificiais) dos terrenos onde são instalados pela simples continuidade territorial e permite-se que sejam atravessados por estradas e caminhos municipais e ainda, imagine-se, por linhas ferroviárias secundárias.
O que é algo de verdadeiramente extraordinário não só do ponto de vista da comodidade mas da segurança dos utentes. Na esteira da popular canção portuguesa, dispomos agora de um instrumento único, certamente um dos mais característicos da nossa oferta turística, os aldeamentos e resorts “apita ó comboio”.
Formula-se também um novo princípio, o da exclusividade, nos termos do qual só podem instalar-se empreendimentos turísticos nos conjuntos turísticos, ressalvando-se naturalmente os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços a que se reporta o artº 10º.
A componente residencial, designadamente a imobiliária turística ou de lazer é interdita, o que esvazia consideravelmente a utilidade da figura. Nem a mais feroz organização ambientalista exigiria tanto ...
Ocorre igualmente a autonomização e um novo figurino dos empreendimentos de turismo de habitação, cuja localização para além dos espaços rurais pode agora desenvolver-se nos urbanos (artº 17º).
Mantendo-se, no essencial, as características dos imóveis antigos e de propriedade particular onde se encontram instalados – representativos de uma determinada época em razão do seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, enumerando-se exemplificativamente os palácios e solares – já não se exige a sua exploração por empresas familiares e a residência dos seus titulares durante o período de exploração .
Os empreendimentos de turismo no espaço rural (artº 18º) que figuravam num diploma autónomo (Decreto-Lei nº 54/2002, de 2 de Abril) e constituíam com os empreendimentos turísticos e o turismo de natureza a trilogia do alojamento turístico, são agora considerados uma tipologia – a sexta na ordem do artº 7º – dos empreendimentos turísticos.
Integram-se no turismo no espaço rural os seguintes grupos ou sub-tipologias: casas de campo, agroturismo e hotéis rurais.
E também, o turismo de aldeia que foi, felizmente, recuperado já numa fase bastante adiantada do processo legislativo, o que pode justificar a sua aparente diluição nas casas de campo.
A penúltima tipologia respeita aos parques de campismo e de caravanismo (artº 19º), que podem ser públicos ou privativos, e mantêm a sua autonomia enquanto tipo de empreendimento turístico conquistada em 1997.
Finalmente, os empreendimentos de turismo da natureza (artº 20º), que também figuravam num diploma legal autónomo (Decreto-Lei nº 47/99, de 16 de Fevereiro), são agora absorvidos e englobados na figura dos empreendimentos turísticos.
Bastante significativa é a circunstância de poder abranger qualquer das tipologias anteriores contrastando com as limitações do primitivo regime do turismo de natureza em que, para além do turismo em espaço rural, só eram permitidas edificações com características muito peculiares: as casas-abrigo, os centros de acolhimento e as casas-retiro.
Parece-me que o novo figurino é totalmente desajustado, convertendo o turismo de natureza em género que contém todas as espécies anteriores, algumas das quais manifestamente desproporcionadas em razão da respectiva capacidade, como sucede no caso de um aldeamento ou de um conjunto turístico.
Eliminando as edificações com características muito particulares em que podia ser desenvolvido, não só pela sua integração no meio natural mas também pela baixa capacidade de alojamento, perde-se uma importante base de trabalho e confiança com os sectores do ordenamento do território e do ambiente.
O RJET à semelhança dos anteriores diplomas do alojamento turístico comporta dois planos: o legal e o regulamentar, sendo este último desenvolvido por portarias e não por decreto regulamentar como é tradicional na legislação do turismo e mais correcto do ponto de vista técnico-jurídico (artº 4º, nº 2).

7) REQUISITOS COMUNS AOS DIFERENTES TIPOS DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Os artigos 5º a 10º contêm normas que em razão da sua formulação genérica são aplicáveis a qualquer um dos tipos de empreendimentos turísticos e respectivos grupos ou sub-tipos.
É o caso da observância das normas gerais do RJUE e das particularidades do regime do RJET (artº 5º), das condições de acessibilidade a observar na projecção e construção de empreendimentos turísticos (artº 6º), a utilização por pessoas com deficiência e a caracterização e capacidade das diferentes unidades de alojamento: quartos, suites, apartamentos e moradias (artigos 7º e 8º), equipamentos colectivos (artº 9º) e os requisitos para a instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços (artº 10º).

8) COMPETÊNCIAS DO TURISMO DE PORTUGAL E DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
Encerrado o capítulo II no qual se plasmou a nova e substancialmente reduzida tipologia de empreendimentos turísticos, no capítulo III (artº 21º e seguintes) trata-se das competências dos dois organismos públicos com atribuições em matéria de empreendimentos turísticos.
Em primeiro lugar, do Turismo de Portugal, IP, que tem competência sobre os estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos e conjuntos turísticos (resorts) bem como sobre os hotéis rurais, designadamente no que respeita à capacidade máxima e classificação (artº 21º).
Este novel instituto decorrente do PRACE intervém ainda na elaboração dos instrumentos de gestão territorial e emite pareceres sobre algumas alterações de loteamento que contemplam a instalação de empreendimentos turísticos.
O artº 22º, por seu turno, trata das competências dos órgãos municipais as quais decorrem do RJUE. Se no aspecto urbanístico não existem grandes alterações, é de registar a inovação no que respeita ao turismo no espaço rural que transita da alçada das DREs para as câmaras municipais – exceptuando-se os hotéis rurais que se encontram a cargo do ITP – mantendo-se a competência no que respeita aos parques de campismo, designadamente em matéria de capacidade máxima e classificação.
O novo tipo – empreendimentos de turismo de habitação – fica sob a alçada das câmaras municipais.
Não se encontrando os empreendimentos de turismo no espaço rural tal como os de habitação sujeitos a classificação na linha do regime anterior, circunstância que é reiterada no preâmbulo do RJET, existe um lapso manifesto nas alíneas a) e b) do nº 2 do artº 22º.
Por fim, o registo do alojamento local é igualmente da competência das câmaras municipais.

9) INSTALAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS: INFORMAÇÃO PRÉVIA, LICENCIAMENTO OU COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA CONSTRUÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO
O capítulo IV (artigos 23º e seguintes) respeita à instalação dos empreendimentos turísticos.
A orientação fundamental é que se aplica o RJUE acrescido das regras especialmente elaboradas para os empreendimentos turísticos, corporizadas no RJET e respectivos regulamentos.
No que concerne aos aspectos da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, as normas do RJET aplicam-se aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e aos estabelecimentos comerciais que integrem os conjuntos turísticos, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos que decorrem da legislação específica de cada um deles (artº 24º).
O artº 25º é relativo à fase preliminar e não obrigatória da informação prévia.
A Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, procedeu a significativas alterações em matéria de licenciamento ou comunicação prévia em operações urbanísticas – cfr. A reforma do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação in Publituris nº 989, de 7 de Setembro de 2007 - matéria que consta da secção 3ª (artº 25º e seguintes).
O artº 26º é relativo ao parecer vinculativo do Instituto do Turismo de Portugal que tem lugar numa das seguintes situações: informação prévia, licenciamento ou comunicação prévia de alterações urbanísticas relativas a estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais.
O âmbito do parecer do Instituto do Turismo de Portugal é muito semelhante ao que anteriormente a Direcção Geral de Turismo tinha a seu cargo, ou seja, o cumprimento do RJET e dos seus regulamentos, avultando o conceito de adequação.
Na linha do direito anterior a capacidade e a classificação provisória são simultaneamente fixadas no parecer do Turismo de Portugal.
O artº 27º é relativo aos parques de campismo e ao turismo no espaço rural (exceptuando os hotéis rurais) relativamente aos quais a câmara municipal tem também competência em matéria de classificação e fixação da respectiva capacidade.
O artº 28º vem estabelecer uma alternativa relativamente aos conjuntos turísticos no que respeita ao licenciamento ou comunicação prévia: a entidade promotora pode submeter à câmara municipal todos os componentes do resort ou tratar individualmente cada um deles.
Os elementos que devem figurar no alvará de utilização para fins turísticos é objecto de remissão para o RJUE, continuando a permitir-se a instalação por fases (artº 30º).
O artº 31º refere-se à comunicação de abertura ao público nos casos em que tenha decorrido o prazo de vinte dias após o requerimento de concessão de autorização para fins turísticos ou se tenha determinado a realização de vistoria mas que não tenha sido atempadamente emitido o respectivo alvará de autorização de utilização turística.
O comprovativo desta comunicação é legalmente equiparado ao alvará de utilização para fins turísticos (artº 32º).
Subsistem as causas de caducidade da autorização de utilização turística (artº 33º).

10) CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
A última fase, a da classificação consta do capítulo V (artº 34º e seguintes).
Surge, inovadoramente, uma noção das finalidades da classificação (artº 34º), fixando-se no nº 1 do artº 35º a regra de que os empreendimentos turísticos se classificam nas categorias de 1 a 5 estrelas tendo em atenção os requisitos a desenvolver em sede regulamentar.
Enunciam-se, pela primeira vez, critérios gerais sobre a classificação. À cabeça, as características das instalações e equipamentos seguindo-se um conjunto de serviços: recepção e portaria, limpeza e lavandaria, alimentação e bebidas e, por fim, os serviços complementares.
Não é, porém, feita qualquer referência ao factor localização, o que é de todo incompreensível.
A competência para o processo de classificação reparte-se entre o Turismo de Portugal – estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos (simples qualificação) e hotéis rurais (idem) – e as câmaras municipais – parques de campismo, empreendimentos de turismo no espaço rural (simples qualificação) e de turismo de habitação (idem).
Em lugar da vistoria determina-se uma auditoria de classificação prevendo-se, de forma inovadora, que possa ser realizada através de entidade acreditada (artº 36º).
A realização das auditorias de classificação tem como contrapartida o pagamento de uma taxa (artº 37º).
Também com carácter inovador determina-se o princípio da revisão quadrienal da classificação (artº 38º), sem prejuízo de poder ter lugar a qualquer momento quando se alterarem os pressupostos que estão na sua base.
Mantém-se a importante figura da dispensa de requisitos (artº 39º), suprimindo-se a rendibilidade e não havendo lugar à intervenção de uma comissão como bem se instituiu na recente Lei da Restauração e Bebidas.

11) O REGISTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E A FASE DE EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO
O capítulo VI é dedicado ao registo nacional de empreendimentos turísticos cuja realização incumbe ao Turismo de Portugal.
O capítulo VII respeita à exploração e funcionamento (arts 40º e seguintes).
O artº 41º contém uma disposição que interdita a sugestão de tipologias, da classificação ou características que o empreendimento turístico não possua. O termo “hotel” só pode ser utilizado por estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais.
Tal preocupação de veracidade inspira também o artº 42º em matéria de publicidade, documentação comercial e merchandising dos empreendimentos turísticos.
A oferta do alojamento turístico – dormida, serviços de limpeza e recepção por períodos inferiores a 30 dias – apenas pode ocorrer em qualquer das tipologias dos empreendimentos turísticos e no alojamento local (artº 43º).
O princípio da administração única mantém-se (artº 44º), sem prejuízo das regras particulares dos conjuntos turísticos.
Outra disposição inovadora respeita ao artº 45º, muito evidenciada pelo legislador, segundo o qual as unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos estão permanentemente em regime de exploração turística. Sobre a temática da nova Lei dos Empreendimentos Turísticos e a exclusividade do uso de moradias e apartamentos em resorts pelos respectivos proprietários, remeto para o que escrevi no Publituris nº 1006, de 18 de Janeiro de 2008.
Há agora que explicar a um cidadão estrangeiro que pretende adquirir uma moradia num resort, o qual para manter a sua privacidade não quer disponibilizar o seu uso remunerado a terceiros, que o terá obrigatoriamente de o fazer. E que na respectiva decoração não poderá observar o seu gosto pessoal mas conformar-se com o modelo imposto pela entidade exploradora.
Numa linha inovadora situa-se também o artº 46º que enumera com algum detalhe os deveres da entidade exploradora.
Com uma epígrafe nova – responsabilidade operacional – mantém-se a figura do responsável pelo funcionamento (artº 47º), o qual é nomeado pela entidade exploradora tendo a seu cargo o funcionamento e o nível de serviço. Mais explícito do que na legislação anterior, tal responsável deve estar habilitado à profissão de director de hotel independentemente do número de unidades de alojamento: entre 3 e 5 estrelas é sempre obrigatório.
Mantém-se a regra da liberdade de acesso aos empreendimentos turísticos (artº 48º), com a tradicional cláusula geral da perturbação do funcionamento.
No artº 49º consagra-se o princípio que os empreendimentos turísticos fixam livremente os seus períodos de funcionamento e no artº 50º refere-se que os sinais normalizados para as informações de carácter geral bem como o dos serviços prestados nos empreendimentos turísticos serão aprovados por portaria.
O livro de reclamações (artº 51º), matéria relativa ao direito de queixa dos utentes dos empreendimentos turísticos na qual o sector é pioneiro, encerra o capítulo da exploração e funcionamento.

12) PROPRIEDADE PLURAL, DECLARAÇÃO DE INTERESSE PARA O TURISMO E FISCALIZAÇÃO
O capítulo VIII (arts 52º a 64º) disciplina desenvolvidamente a propriedade plural – os que compreendam lotes e/ou fracções autónomas de um ou mais edifícios – em sede de empreendimentos turísticos.
É-lhes aplicável, em primeiro lugar, as disposições do RJET e subsidiariamente as da propriedade horizontal (artº 52º).
O título constitutivo é elaborado pelo titular do correspondente alvará sendo aprovado pelo ITP e registado na correspondente conservatória do registo predial antes da celebração de qualquer contrato definitivo ou preliminar (promessa) de transmissão de lotes ou fracções.
As menções do título constitutivo figuram no artº 55º, designadamente a identificação da entidade exploradora, o fim de cada fracção ou lote, a identificação dos serviços de utilização comum e o critério de fixação e utilização da prestação periódica.
Também a prestação periódica é disciplinada com grande detalhe (artº 56º), seguindo-se os deveres do proprietário (artº 57º) o princípio que a administração do empreendimento será desenvolvida pela entidade exploradora (artº 58º) e a caução de boa administração e conservação a prestar pela entidade administradora a favor dos proprietários das fracções autónomas ou lotes (artº 59º).
A prestação anual de contas por parte da entidade administradora (artº 60º) e a elaboração do programa da administração e conservação do empreendimento constitui outro dos seus deveres (artº 61º), só podendo ser destituída a mercê do incumprimento das suas obrigações legais (artº 62º).
A composição e a competência da assembleia geral de proprietários encontra-se fixada no artº 63º .
O capítulo IX é relativo à declaração de interesse para o turismo, importante instituto que será desenvolvido em sede regulamentar e que apresenta agora a particularidade de poder ser requerido, para além do interessado, pela própria câmara municipal.
O capítulo X respeita à fiscalização e sanções do RJET. A fiscalização é cometida à ASAE, exceptuando-se a matéria do RJUE da competência das câmaras municipais e a publicidade do âmbito da Direcção-Geral do Consumidor.

10 de Março de 2008

Carlos Torres - Publituris on-line / http://carlosmtorres.blogspot.com

marți, 30 octombrie 2007

"Restauração: Prazo para registo estabelecimentos será alargado"

Segundo o Dinheiro Digital, "Os estabelecimentos de restauração e bebidas deverão ver alargado o prazo de registo para efeitos de cadastro dos estabelecimentos, que deveria terminar a 15 de Novembro, revelou hoje [ontem] o secretário-geral da Associação da Restauração e Similares de Portugal (ARESP).
Falando à Lusa em Albufeira, à margem de uma sessão de esclarecimento com empresários do sector, José Manuel Esteves afirmou que as dificuldades que os empresários estão a encontrar e o próprio desconhecimento que têm manifestado levaram a que a associação e o Governo tenham acordado na prorrogação de prazos. Segundo Ana Jacinto, secretária-geral adjunta da ARESP, o novo prazo deverá mesmo ultrapassar o fim do ano.
Inscrito em lei há muito tempo mas nunca cumprido na prática, por dificuldades relacionadas com as várias entidades intervenientes - sobretudo as autarquias e a Direcção Geral de Turismo -, o registo dos estabelecimentos foi objecto de uma nova legislação, saída a 19 de Junho deste ano." (As hiperligações foram acrescentadas)
Este texto está disponível na íntegra.

vineri, 20 iulie 2007

"Alteração à lei das Agências de Viagens publicada em 'Diário da República'"

O PressTUR assinala que "A terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/97, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo foi hoje publicada em 'Diário da República'. O PressTUR publica o link para ter acesso ao texto integral no 'Diário da República'
A Associação Portuguesa das Agências de Viagens (APAVT), na altura da revisão da Lei das Agências de Viagens, aprovada em 12 de Abril, em Conselho de Ministros, remeteu uma posição para quando tiver 'conhecimento do texto final'. Hoje, em declarações ao PressTUR, o porta-voz da associação disse que 'neste momento ainda não comentamos', a lei que foi publicada hoje em Diário da República.
Esta é a 'terceira alteração' do Decreto-Lei que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, nomeadamente no que respeita à articulação com a animação turística, fixando os moldes em que podem exercer actividades neste domínio e facilitando o licenciamento como agências das empresas de animação.
Clique aqui para ver o texto integral da alteração à Lei das Agências de Viagens: Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/97."

marți, 19 iunie 2007

A nova lei da restauração e bebidas - um primeiro comentário

Foi hoje publicado no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que aprova o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas (abreviadamente LRB). Trata-se de um novo diploma legal e não da modificação de uma lei existente, como tem sucedido até ao momento noutras alterações legislativas realizadas pelo actual Governo, designadamente no domínio dos empreendimentos turísticos e turismo no espaço rural. É, assim, substituído, pela primeira vez, um dos pilares da legislação do turismo publicada em 1997.

No artº 1º a técnica legislativa não se revela particularmente feliz. Em lugar da actual distinção, simples e perfeitamente delimitada, entre instalação (que abrange aspectos de índole urbanística relativos às fases de informação prévia, licenciamento da construção e licenciamento da utilização) e funcionamento, surgem-nos agora quatro: instalação (acção desenvolvida em ordem à abertura de um estabelecimento), modificação (alteração abrangendo aspectos físicos como a redução ou a ampliação de instalações mas também jurídicos como a modificação da entidade exploradora), exploração (não se descortina o motivo de a entidade exploradora ter sido integrada na fase anterior) e funcionamento. O legislador delimita os dois primeiros conceitos mas, inexplicavelmente, não precisa os demais.

No artº 2º a definição de estabelecimentos de restauração (carácter remunerado, no próprio estabelecimento ou para fora, fornecimento de alimentação e bebidas) de bebidas (idem, bebidas e cafetaria), podendo ambos dispor de salas ou espaços destinados a dança, transita sem alterações da lei vigente. Até determinada potência contratada – 50 Kva - os estabelecimentos que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - ou que vendam produtos alimentares - ficam sujeitos exclusivamente ao regime da instalação da LRB. Ultrapassada aquela potência, aplica-se o regime do licenciamento da actividade industrial.

No artº 3º surge uma questionável disposição que exclui do licenciamento da actividade de restauração e bebidas o catering, banquetes ou outras actividades sem carácter regular, como tal se entendendo as que não atinjam 10 eventos anuais nesses espaços. Para além da dificuldade de controlo público da frequência deste tipo de eventos, sobretudo em fins de semana ou meses de férias, estimula-se indirectamente a não emissão de facturas na medida em que estas constituem um dos meios mais seguros e expeditos da sua comprovação. Uma regressão do nº 1 do artº 4º relativamente ao regime do artº 28º, nº 2, da actual LRB.

Mantém-se a exclusão do regime da LRB das cantinas, refeitórios e bares de entidades públicas, empresas ou estabelecimentos de ensino, cuja destinação consista no fornecimento de refeições e/ou de bebidas, com carácter exclusivo, ao respectivo pessoal e alunos (artº 4º, nº 2).
Às secções acessórias de restauração ou de bebidas é aplicável cumulativamente o regime do licenciamento do estabelecimento principal (por exemplo o Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro) bem como a LRB e o regulamento a publicar (artº 4º, nº 3).
Mantém-se a proibição de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas próximos de escolas do ensino básico e secundário (artº 4º).

Subsiste a distinção da anterior legislação entre lei (agora aprovada) e regulamento, a publicar futuramente, o qual, de harmonia com o artº 5º desenvolverá os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação destes estabelecimentos. O Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, que vigora actualmente é revogado, o mesmo sucedendo com o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho (artº 26º). No entanto, até à publicação e início da vigência do aludido regulamento continuam a observar-se os requisitos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que figuram nos dois diplomas ora revogados (artº 27º).

As fases da instalação e modificação dos estabelecimentos estão sujeitos à LRB e ao RegRB a publicar (artº 6º, nº 1), prevendo-se várias consultas exteriores à câmara municipal no âmbito do licenciamento da construção das edificações: Autoridade Nacional de Protecção Civil, autoridades de saúde, governador civil e DRE ou associação inspectora de instalações eléctricas, as quais, com excepção destes dois últimos organismos, têm carácter vinculativo (artº 7º).

Da legislação anterior vem, igualmente, a dispensa de requisitos (artº 8º), precioso mecanismo de atenuação da rigidez da legislação do sector do turismo, seja por razões de natureza arquitectónica ou de rendibilidade. Em determinadas condições tal matéria pode ser submetida a uma comissão arbitral (artº 9º).

Finda a construção e equipado o estabelecimento, segue-se a fase da licença de utilização para estabelecimentos de restauração ou de bebidas. Ultrapassado um prazo de 30 ou 20 dias, consoante se trate de licença ou autorização, sem que a mesma tenha sido concedida, o interessado pode socorrer-se do expedito mecanismo de comunicação à câmara municipal da abertura do estabelecimento (artº 10º).

No artº 11º alude-se à figura da declaração prévia, uma declaração que o titular da exploração do estabelecimento – que se encontra munido de licença ou autorização de funcionamento - apresenta na câmara municipal antes de iniciar a actividade.

Do direito anterior transitam um conjunto de regras relativas à exploração e funcionamento destes estabelecimentos, v.g. em matéria de veracidade do nome (artº 13º), no acento tónico na liberdade de acesso aos estabelecimentos apenas limitado pela perturbação do funcionamento (artº 14º), período e horário de funcionamento (artº 15º), o livro de reclamações em que o sector do turismo é pioneiro (artº 16º) e o registo dos estabelecimentos agora organizado pela novel DGAE (artº 17º).

No artº 19º prevê-se um regime especial de autorização para a prestação, com carácter remunerado e publicitação, de serviços de restauração ou de bebidas, com carácter esporádico e ou ocasional, desenvolvidas em quaisquer tipos de instalações.

A competência para a fiscalização da LRB é atribuída à ASAE (artº 20º), estabelecendo-se as respectivas coimas, algumas de montante assaz significativo, no artº 21º e as sanções acessórias de encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento no artº 22º.

Aos estabelecimentos já existentes que disponham de autorização de abertura ou de licença de utilização, mantendo-se os respectivos alvarás válidos até à realização de obras de modificação, é imposta a obrigação de comunicação prevista no nº2 do artº 17º.

O diploma tem uma vacatio legis de 30 dias (artº 28º).

Não obstante dever aguardar-se pelo decreto regulamentar, para um balanço mais consolidado da intervenção governamental, fiquei com a impressão que se trata de uma iniciativa algo incipiente. Oxalá me engane!

"Restauração e Bebidas: Novo regime admite abertura de estabelecimentos"

O Opção Turismo dá conta que "A abertura ao público de estabelecimentos de restauração e bebidas vai ser possível se houver atrasos na emissão de alvará e licença de utilização e o local estiver pronto a funcionar, mediante compromisso de honra do proprietário.
De acordo com o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, publicado hoje em Diário de República, admite-se a possibilidade da abertura ao público do estabelecimento mediante a responsabilização do dono do local sempre que os prazos para concessão do alvará (30 dias) ou da licença de utilização (20 dias) sejam ultrapassados.
Admite-se a possibilidade de abertura ao público do estabelecimento mediante a responsabilização do promotor, do director técnico da obra, dos autores dos projectos de especialidades e do autor do projecto de segurança contra incêndios atestando que a edificação respeita o projecto aprovado, refere o decreto-lei do Ministério da Economia e Inovação.
Para tal, o proprietário deverá enviar à câmara municipal, com cópia para a Direcção-Geral das Actividades Económicas, uma declaração prévia onde comunica a intenção de abrir ao público e assume a responsabilidade de que o estabelecimento cumpre os requisitos adequados ao exercício da actividade.
O diploma insere-se no objectivo de agilização de licenciamento de estabelecimentos de turismo e o Governo espera conseguir, com a introdução da declaração prévia, operacionalizar o registo obrigatório dos estabelecimentos de restauração e bebidas.
O decreto-lei entra em vigor dentro de 30 dias."(As hiperligações foram acrescentadas)

marți, 29 mai 2007

Ministério do Turismo ganha prêmio da Organização Mundial do Turismo

O Ministério do Turismo foi vencedor do Ulysses Awards, prêmio da Organização Mundial do Turismo (OMT), na categoria Governo – Inovação em Turismo, em reconhecimento ao Cadastur - Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos, Guias de Turismo e Bacharéis em Turismo. A cerimônia de premiação será na próxima quarta-feira (30/05), em Madri, na Espanha.
O Ulysses Awards é concedido a projetos de instituições públicas, empresas turísticas e instituições sem fins lucrativos em reconhecimento à inovação e à aplicação do conhecimento em turismo. Isso significa que o MTur, por meio do Cadastur, será homenageado por contribuir para as inovações em políticas do turismo.
Lançado em junho de 2006, no 2º Salão do Turismo, o Cadastur é um sistema on-line que reúne informações sobre meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras, guias, entre outros. “O cadastro é obrigatório e tem como referência a Lei 8.181/91 e o Decreto nº 5.406/05. As informações sobre o prestador cadastrado passam a integrar um banco de dados. Essa é uma importante fonte de consulta para consumidores, prestadores de serviços turísticos e público em geral”, afirmou a diretora do Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico do MTur, Tânia Brizolla.

Sobre o Sistema - O Cadastur tem aproximadamente 25 mil usuários e é uma ferramenta de trabalho para coordenadores, técnicos e agentes fiscais dos Órgãos Delegados, como as secretarias estaduais de turismo, por exemplo. O Ministério delega a essas entidades, por meio de convênio, as atribuições de cadastrar, classificar e fiscalizar os prestadores de serviços turísticos.
Desde julho de 2006, após a realização de uma série de treinamentos pelo MTur, cada Unidade da Federação dispõe de técnicos especializados para orientar os empresários e profissionais do setor no preenchimento do cadastro. O Cadastur foi criado para substituir o Sistema Automático de Gestão de Empresas de Turismo (SAGET), que, por seis anos, foi o mecanismo de registro e identificação dos prestadores de serviço do setor, mas já não atendia as atuais demandas. O sistema está disponível no endereço eletrônico www.cadastur.turismo.gov.br.
O programa Cadastur integra o projeto “E-Turismo: Construindo um Novo Modelo de Informações Turísticas no Brasil”, que será apresentado no evento de Madri pelo Coordenador-Geral de Modernização e Informática do Ministério do Turismo, Rodrigo Godinho Corrêa. O projeto descreve a construção da plataforma tecnológica de gestão de informações turísticas do Ministério do Turismo composta de diversos sistemas integrados. Esta plataforma permite coletar e tratar diferentes informações entre os bancos de dados dos sistemas possibilitando uma melhor gerencia nas políticas do Turismo.

luni, 30 aprilie 2007

Aprovação da orgânica do Instituto de Turismo de Portugal (Decreto-Lei nº 141/2007, de 27 de Abril)

O Decreto-Lei nº 141/2007, de 27 de Abril, aprovou a orgânica do abreviadamente designado Turismo de Portugal, IP, que tem a natureza jurídica de instituto público de regime especial, o qual se integra na administração indirecta do Estado e desfruta de capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e ainda património próprio (artº 1º/1).
Exercendo a sua actividade sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pelo turismo (artº 1º/2) - na actual Lei Orgânica do Governo o Secretário de Estado do Turismo integrado no Ministério da Economia e da Inovação – exerce a sua jurisdição sob todo o território nacional, tendo a sua sede em Lisboa (artº 2º).
A sua missão tem cinco eixos fundamentais (artº 4º/1):
- o apoio ao investimento no turismo;
- a qualificação e desenvolvimento das infra-estruturas turísticas;
- promoção externa e interna;
- desenvolvimento da formação dos recursos humanos;
- o jogo.
Em correspondência com objectivo da criação de uma única estrutura pública (preâmbulo) surge-nos um considerável leque de atribuições (artº 4/2): apoiar a tutela na definição, enquadramento normativo e execução da política nacional e comunitária do turismo [al. a)], propor as linhas estratégicas e definir os respectivos planos de acção e produtos [al. b)], coordenação de estudos e estatísticas [al. c)], apoio técnico e financeiro às entidades do sector, assegurar a gestão dos respectivos sistemas de incentivos, aprovar e acompanhar o investimento público de interesse turístico [al. d)], planeamento, coordenação e execução da política de promoção e das marcas turísticas [al. e)], qualificação de recursos humanos mediante cursos e acções profissionais [al.f)], acompanhamento da oferta exemplificando-se com o registo e classificação de empreendimentos e actividades [al.g)] ordenamento turístico e estruturação da oferta intervindo na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, participação no licenciamento ou autorização de empreendimentos (trata-se, aparentemente, dos pareceres vinculativos actualmente cometidos à DGT na fase de informação prévia ou de licenciamento da construção) e actividades, fiscalização do jogo [al. i) e j)].
O Serviço de Inspecção-Geral de Jogos mantém a sua autonomia técnica e funcional (nº 5), prevendo-se a possibilidade de o ITP convencionar com outras entidades a prossecução em comum de atribuições do sector ou a delegação de competências (nº 6).
O artº 5º alude aos poderes de autoridade cometidos ao ITP, v.g. a suspensão ou cessação de actividades ou o encerramento de instalações, enquanto o artº 6º disciplina a cooperação e articulação com outras entidades destacando as DREs.
A pessoa colectiva dispõe de quatro órgãos (artº 7º): o conselho directivo (composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais aos quais é aplicável o estatuto do gestor público), a comissão de jogos (presidida pelo presidente do conselho directivo, o director do Serviço de Inspecção de Jogos e o secretário-geral) , o fiscal único e conselho de crédito.
De harmonia com o artº 15º é aplicável ao pessoal do ITP o regime jurídico do contrato individual de trabalho, excepcionando-se, no entanto, o pessoal das carreiras de inspecção do Serviço de Inspecção de Jogos ao qual é aplicável o regime jurídico da função pública.
Do nº 1 do artº 24º decorre que o ITP, IP sucede nas atribuições do Instituto do Turismo de Portugal, da Direcção-Geral do Turismo, com excepção das atribuições de natureza normativa (ver no mesmo jornal oficial o Decreto Regulamentar nº 56/2007, de 27 de Abril, que cria a Direcção-Geral das Actividades Económicas, abreviadamente DGAE), do Instituto de Formação Turística e da Inspecção-Geral de Jogos.
Para além da DGAE, surgem-nos atribuições em matéria de turismo nas DREs, havendo, assim, que atentar no Decreto Regulamentar nº 58/2007, de 27 de Abril, igualmente publicado na I Série do Diário da República de 27 de Abril.
Não cabe naturalmente nestas breves linhas, necessariamente superficiais e descritivas, uma reflexão crítica sobre o epílogo da maior reforma de sempre na administração pública do turismo português.

joi, 1 martie 2007

"Cadastro apontará zonas mais complicadas da noite" no Porto

Como dão conta Hugo Silva e Pedro Correia no Jornal de Notícias de hoje, "O Governo Civil do Porto vai elaborar um cadastro dos locais mais problemáticos em matéria de animação nocturna. O diagnóstico servirá para regular o sector, em articulação com a Associação de Bares da Zona Histórica do Porto (ABZHP), que vai solicitar, às câmaras do Porto, de Matosinhos e de Gaia, a listagem de todos os estabelecimentos que estão licenciados e daqueles que têm o processo de licenciamento em curso. 'Todas casas que não possuam licença ou não tenham o processo de licenciamento entregue nas câmaras devem ser encerradas imediatamente', sustentou o presidente da ABZHP, António Fonseca.
'Salvaguardamos os casos de quem tem o processo na câmara, porque, como se sabe, é um procedimento moroso. E quem tem o processo em curso demonstra que quer estar bem. Não se pode é abrir uma casa sem licença nem ter, sequer, o pedido de licenciamento', destacou, lembrando que se trata de uma situação de 'concorrência desleal'."
Este artigo está acessível em texto integral.

marți, 20 februarie 2007

"Registo de 27 designações de produtos agrícolas" na Europa

Segundo a Sala de Imprensa da União Europeia, "A Comissão Europeia juntou 27 designações de produtos agrícolas e alimentares à lista de Denominações de Origem Protegidas (AOP) e Indicações Geográficas Protegidas (IGP). Tratam-se dos produtos seguintes: Para a Bélgica: Geraardsbergse mattentaart (IGP). Para a Espanha: Pataca de Galicia ou Patata de Galicia (IGP) - Poniente de Granada (DOP) - Gata-Hurdes (DOP) - Patatas de Prades ou Patates de Prades (IGP) - Mantequilla de Soria (GOP). Para a França: Huile d'olive de Nîmes (DOP) - Huile d'olive de Corse ou huile d'olive de Corse-Oliu di Corsica (DOP) - Clémentine de Corse (IGP) - Agneau de Sisteron (IGP). Para a Irlanda: Connemara Hill Lamb ou Uain Sléibhe Chonamara (IGP). Para a Itália: Sardegna (DOP) - Carota dell'Altopiano del Fucino (IGP) - Stelvio ou Stilfser (DOP) - Limone Femminello del Gargano (IGP). Para Portugal: Azeitonas de Conserva de Elvas e Campo Maior (DOP) - Chouriça de Carne de Barroso-Montalegre (IGP) - Chouriço de Abóbora de Barroso-Montalegre (IGP) -Sangueira de Barroso-Montalegre (IGP) - Batata de Trás-os-Montes (IGP) - Salpicão de Barroso-Montalegre (IGP) - Alheira de Barroso-Montalegre (IGP) - Cordeiro de Barroso, Anho de Barroso ou Borrego de leite de Barroso (IGP) - Azeite do Alentejo Interior (DOP) - Paio de Beja (IGP) - Linguíça do Baixo Alentejo ou Chouriço de carne do Baixo Alentejo (IGP). Para a Eslovénia: Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre (DOP). Las designações juntam-se à lista de cerca de 750 produtos já protegidos pela legislação sobre a protecção das Indicações Geográficas, das Denominações de Origem e das Especialidades Tradicionais. A Comissão juntou igualmente a designação neerlandesa 'Boerenkaas' à lista das Especialidades Tradicionais Garantidas (ETG). Informações sobre os produtos de qualidade bem como a lista das designações protegidas estão disponíveis neste endereço: http://ec.europa.eu/agriculture/foodqual/quali1_pt.htm." (O negrito foi acrescentado)