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marți, 26 aprilie 2011

"Presidente da República promulgou nova Lei das Agências de Viagens"

Segundo a Turisver, "O Presidente da República, Cavaco Silva, promulgou na semana passada o diploma de revisão da Lei das Agências de Viagens, seguindo-se agora a sua publicação em Diário da República, informou a APAVT na sua newsletter de quinta-feira, 21 de Abril.
Recorde-se que o diploma tinha já sido aprovado pelo Governo a 17 de Fevereiro, tendo seguido depois para apreciação do Presidente da República, que o promulgou no final da semana passada.
A APAVT é contra a nova Lei das Agências de Viagens, considerando que a mesma 'abre a porta à fraude e viola as regras da concorrência', mas de momento prefere não fazer qualquer comentário à promulgação do diploma, até porque, refere a associação, a sua posição havia já sido comunicada ao Governo e ao gabinete do Presidente da República.
'A APAVT havia já manifestado a sua discordância relativamente à última versão que o Governo lhe enviou, tendo mesmo transmitido esta posição ao gabinete do PR, reservando outros comentários após tomar conhecimento do texto final', lê-se na newsletter de 21 de Abril da APAVT."

joi, 21 aprilie 2011

A boa governação do turismo


O turismo pode contribuir decisivamente para o nosso futuro colectivo, impondo-se uma governação consistente, esclarecida e mobilizadora. Se repetíssemos nos próximos dez anos as taxas de crescimento de receitas e de turistas estrangeiros que tivemos na década de oitenta, boa parte ou mesmo a totalidade das verbas que vamos pedir ao FMI / FEEF poderiam ser geradas pelo turismo.
Aproximando-se a formação de um novo governo e ainda não sendo conhecidos os programas dos partidos políticos é importante reflectir sobre algumas das características da boa governação do turismo.
Sendo possível identificar mais de quarenta características ou dimensões distintivas, seguem-se as seis mais referidas: responsabilização, transparência, envolvimento, estrutura, eficácia e poder.
A responsabilização ou prestação de contas do governo do turismo perante os cidadãos, empresas e instituições que são afectados pelas suas decisões é uma característica fundamental que surge associada à transparência e ao cumprimento das leis.
A transparência implica que as decisões sejam tomadas e fiscalizadas de harmonia com regras claras e acessíveis. A informação está disponível para todos os interessados sobretudo para os que são afectados pelas decisões. Ela é suficiente e esclarecedora, não existindo entraves ao seu acesso, preferencialmente disponibilizado através da internet.
O envolvimento ou participação dos interessados significa que no processo de formação da decisão e na implementação, os diferentes destinatários, sejam eles institucionais ou informais, são activamente envolvidos. Não apenas numa audição formal da confederação ou das associações empresariais para cumprir calendário, ajustar um ou outro pormenor quando tudo já está previamente decidido, mas num amplo envolvimento de empresas, cidadãos e grupos organizados. Nos meios rurais devem ser ouvidos, para além dos investidores em alojamento, restauração e animação, os proprietários, juntas e câmaras municipais, igreja, associações, etc. Nos meios urbanos multiplicam-se naturalmente os interessados. Passar da mera audição para o envolvimento activo de todos os interessados, ainda que de pequena dimensão, é o que as democracias mais avançadas vêm rotulando de modelos bottom-up em detrimento dos top-down.
No que respeita à estrutura, com elevado grau de probabilidade, o próximo executivo não consagrará um ministério do turismo apesar do peso da actividade no PIB e nas exportações ser muito superior ao da agricultura, que rondará os 2% mas que dispõe de ministério. Sendo uma actividade económica onde o número de turistas estrangeiros tem estagnado ou mesmo regredido, as receitas não têm crescido significativamente, penso que se justificaria um maior peso e atenção por parte do próximo executivo. Basta pensar que se o nosso destino turístico tivesse nesta década a pujança que revelou na de oitenta, boa parte ou mesmo a totalidade das verbas que vamos pedir ao FMI e ao FEEF poderiam ser geradas pelo turismo.
Num cenário de alguma incerteza relativamente ao partido vencedor, se a força dominante numa coligação for o PS, não se afastará certamente do actual modelo e não parece que, se preponderar o PSD, haja espaço para a consagração do ministério do turismo, dada a posição já expressa por Passos Coelho da suficiência de dez ministérios.
A boa governança significa que os processos e as instituições produzem resultados que atendam às necessidades da sociedade fazendo o melhor uso dos recursos à sua disposição. O conceito de eficácia no contexto da boa governação também aborda o uso sustentável dos recursos naturais e a protecção do ambiente.
Finalmente, o poder político legitimado, actuante e periodicamente renovado.
Outras características como a (des)centralização, liderança, autoridade, comunicação, desempenho, capacidade de resposta, confiança, consenso, visão estratégica, paz social (ocorrem-me os múltiplos conflitos associados ao novo modelo das entidades regionais de turismo), visão estratégica (o turismo residencial no início da legislatura e o paradigma da exploração turística no final) e flexibilidade são também apontadas.
Nota final:
Uma das mais representativas associações empresariais do nosso turismo, a APAVT, vai discutir em assembleia geral no próximo dia 26 de Abril um conjunto de alterações estatutárias.
Ao propor-se a eliminação da dupla exigência estatutária da gerência ou administração da empresa associada e a titularidade do capital para os presidentes da assembleia geral, direcção e conselho fiscal consolida-se definitivamente a vertente de associação de gestores afastando-se o purismo empresarial que durante alguns anos a caracterizou.
Para além do alargamento do mandato de dois para três anos civis desaparece o impedimento estatutário para o exercício do mesmo cargo, dentro do mesmo órgão, em mais de três mandatos consecutivos. Note-se que em 2009, antes das últimas eleições, se tinha passado para três mandatos consecutivos em consequência de uma alegada vaga de fundo para a reeleição do actual presidente. Viabiliza-se agora um quarto mandato consecutivo...
Mantendo-se formalmente o princípio da gratuitidade dos cargos, a assembleia geral pode afastá-lo por simples deliberação por maioria simples e introduzem-se alterações substanciais em matéria de voto. Actualmente a cada associado efectivo corresponde um voto, propondo-se que passe a imperar um critério de antiguidade: até 5 anos – 1 voto; entre 5 e 10 anos – 3 votos; e mais de 10 anos – 5 votos.
Carlos Torres, Publituris nº 1164, de 21 de Abril, pág. 4

miercuri, 23 februarie 2011

ParadoxALL...

A proposta governamental que elimina a obrigatoriedade do responsável operacional dos empreendimentos turísticos, entre três e cinco estrelas, ter a categoria de director de hotel, para além de surpreendente é contraditória com o esforço de especialização e qualificação dos altos quadros do turismo realizado pelo Estado ao longo de décadas.

Quando em 2008 foi aprovado o novo regime jurídico dos empreendimentos turísticos (RJET) alargou-se consideravelmente o âmbito de aplicação da figura de director de hotel, até então confinada aos hotéis e aparthotéis de cinco estrelas ou quando os estabelecimentos hoteleiros dispusessem de 100 ou mais unidades de alojamento. Com o RJET (art.º 47º, nº 2) avançou-se significativamente, porquanto não apenas os estabelecimentos hoteleiros mas todos os empreendimentos turísticos passaram a ser abrangidos pela figura do director de hotel, desde que a sua classificação se situe entre três e cinco estrelas e, porventura com alguma imponderação, deixou de atender-se ao número de unidades de alojamento.

Um sinal claro de aposta do Governo em recursos humanos de alto nível, indispensáveis a um turismo nacional que cada vez mais se tem de afirmar pela qualidade e que despoletou um significativo conjunto de acções de formação por todo o território nacional, quer ao nível dos cursos de graduação em direcção hoteleira quer de pós-graduações em instituições universitárias.

Afinal, sendo importante o hardware em que Estado e empresários investiram significativamente nos últimos anos, criando um conjunto de infra-estruturas que nos permitem competir à escala global, elas só podem desempenhar cabalmente a sua função se forem acompanhadas do adequado software, isto é, de uma qualidade de serviço, também ela de elevado nível.

Ora, no centro do complexo fenómeno hoteleiro encontra-se o director de hotel, uma figura transversal a quem compete acautelar os interesses do investidor, salvaguardar e efectivar as diferentes vertentes de actuação da entidade exploradora, maximizar a satisfação dos utentes do empreendimento turístico e relacionar-se com um significativo número de fornecedores e prestadores de serviços, optimizando complexos fluxos de relações.

Os cursos de gestão hoteleira são, no ensino superior público, os que maiores médias de ingresso requerem, tendo-se formado desde a década de oitenta um elevado número de alunos com conhecimentos específicos de gestão na área do turismo, estudando com profundidade, entre outras matérias, a legislação do sector, nutrição, higiene e segurança alimentar, animação turística, organização de eventos, mercados turísticos, enogastronomia, técnicas de produção na hotelaria, gestão de alimentos e bebidas, publicidade e marketing turísticos, para além da complexa e exigente introdução ao turismo, sustentabilidade na hotelaria e um maior cuidado nas línguas estrangeiras.

Como docente, sempre tratei os alunos dos cursos de gestão hoteleira com uma exigência extrema, dada a importante função que muitos deles viriam a desempenhar numa componente nevrálgica da nossa oferta turística. Alguns perguntavam-me pela razão de tal dureza, ao que invariavelmente fui ripostando que, encontrando-me perante a elite do ensino superior, teriam de ser exigentemente preparados, pois constituíam uma espécie de marines do nosso turismo.

Sem a mínima fundamentação, num curto período de dois meses, o Secretário de Estado do Turismo propõe-se, numa primeira fase, abrir a profissão a todo o tipo de licenciaturas e, numa segunda fase, eliminar a obrigatoriedade do responsável operacional ter a categoria de director de hotel. Deitando, assim, por terra uma figura que remonta a 1982 e que inclusivamente deu o pontapé de saída para uma das maiores reformas de sempre do turismo português.

A incoerência da linha de acção governativa é manifesta: primeiro o RJET em 2008 alarga a exigência da profissão de um hotel de cinco estrelas para todas as tipologias de empreendimentos com a classificação entre três e cinco estrelas, mesmo que com um reduzido número de unidades de alojamento, em finais de 2010, o SET apresenta uma proposta que esvazia a especialização pressuposta pela figura, sendo que, passados dois meses, opta inexplicavelmente pela sua extinção.

A bem do turismo português, uma das poucas actividades económicas em que podemos competir ao nível mundial, cada um de nós deve serena e fundadamente fazer o que estiver ao seu alcance para que a intenção governamental de extinguir a figura do director de hotel não se venha a concretizar.

Nota final: No Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 2011 a intenção governamental foi concretizada, revogando-se o diploma. Com uma única associação empresarial a defender esta radical e incompreensível medida é agora tempo de todos, designadamente estabelecimentos do ensino superior com cursos de turismo, associações profissionais e empresariais, assumirem as suas responsabilidades transportando para a Assembleia da República a discussão da matéria encontrando-se, por via do mecanismo de apreciação parlamentar, uma solução intermédia pois, entre 8 e 80, existem pelo menos 72 possibilidades. Esta bipolaridade política é confrangedora, em 2008 a solução do SET foi o 80, em 2011 é o 0. Consagram-se noutros sectores a Ordem dos Técnicos de Contas e a dos Nutricionistas, valorizando carreiras e exigindo mais e melhor formação, enquanto, nós por cá, vamos arrasando tudo com uma errática política de turismo. Entre a marreta e a bigorna da bicéfala direcção política do sector destruiu-se, nestes infelizes anos, boa parte do turismo português...

Carlos Torres in Publituris, Edição da Bolsa de Turismo de Lisboa, 23 de Fevereiro de 2011

joi, 17 februarie 2011

Governo de Portugal aprovas os Decretos-Lei que regulam as agências de viagens e o acesso à profissão de diretor de hotel

Como consta do Comunicado do Conselho de Ministros de hoje,

"8. Decreto-Lei que regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo

Este Decreto-Lei destina-se a adequar o regime jurídico da actividade das empresas de viagens e turismo aos princípios e regras decorrentes da Directiva Comunitária aplicável, no sentido de proporcionar às empresas e aos empresários deste sector um ambiente mais favorável à realização de negócios.

De entre as alterações efectuadas destaca-se:
a) Eliminação de requisitos:
i. Eliminação de forma jurídica obrigatória (o acesso à actividade própria das Agências de Viagens e Turismo passa a estar disponível para pessoas singulares ou para entidades com forma jurídica reconhecida noutros Estados-membros da União Europeia, ainda que inexistente na ordem jurídica interna);
ii. Eliminação da exigência de capital social mínimo (100 000 euros);
iii. Eliminação da existência de estabelecimento físico para atendimento a clientes.

b) Simplificação de procedimentos:
i. A exigência de licença é substituída por uma mera comunicação prévia (através do preenchimento do formulário electrónico disponível no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT);
ii. Desmaterialização de procedimentos por via informática;
iii. Ligação ao balcão único electrónico (Portais da Empresa e Cidadão).

c) Previsão de LPS (Livre Prestação de Serviços em Portugal por empresas estabelecidas noutros Estados-membros da União Europeia).

O Decreto-Lei reforça, também, as garantias dos consumidores, criando o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT), que responderá solidariamente pelo pagamento da totalidade dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento, total ou parcial, dos contratos celebrados com as agências de viagens e turismo e com os operadores turísticos.

Por fim, este diploma concede um acesso simplificado à resolução dos litígios, tornando mais eficaz a acção da Comissão Arbitral como instrumento complementar e auxiliar do funcionamento do Fundo.

9. Decreto-Lei que elimina os requisitos de acesso à profissão de director de hotel, revogando o Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho

Este Decreto-Lei revoga o diploma que define os requisitos de acesso à profissão de director de hotel, subdirector de hotel e assistente de direcção de hotel.

Face à evolução da actividade turística nos últimos anos, por um lado e, por outro, face à progressiva qualificação da população portuguesa com reflexos no mercado de trabalho do sector do turismo, os motivos que, em 1982, levaram à regulamentação destas profissões perderam a sua actualidade.

A eliminação de requisitos de acesso à profissão era, igualmente, uma necessidade sentida pelas diversas associações do sector, considerando que a qualificação dos recursos humanos do sector do turismo, em particular daqueles que exercem as funções de director de hotel, é assegurada pelo normal funcionamento do mercado de trabalho, com as entidades empregadoras a procurarem, em cada momento, os recursos humanos habilitados com as competências adequadas ao perfil pretendido para o exercício das respectivas funções."

vineri, 28 ianuarie 2011

A revisão da Lei das Agências de Viagens e a proposta de um Fundo de Garantia
















Com um novo poder regional do turismo sujeito ao garrote financeiro do Turismo de Portugal, um PENT com objectivos manifestamente irrealistas e infantilidades como resorts atravessados por comboios, só falta mesmo destruir um elevado número de PMEs exigindo-lhes, num período complicado, significativas verbas em dinheiro para o fundo de garantia e que assumam as consequências da gestão de outras empresas
.

1) Introdução. Um conjunto de alterações impostas pela transposição da legislação comunitária

A Directiva Bolkestein, também conhecida por Directiva dos Serviços, está na origem de um conjunto de alterações à Lei das Agências de Viagens e Turismo (LAVT) que se encontram em adiantada fase de negociação.

A sua transposição tinha como data limite 31 de Dezembro de 2009, sendo que a primeira etapa – abrangendo os aspectos mais gerais – ocorreu em Julho de 2010 através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho. Para alguns sectores uma ou duas normas foram suficientes para adequar o seu regime, para outros, como sucede nas agências de viagens, há ainda que proceder a um significativo número de acertos.

Está, assim, a decorrer a segunda etapa, a transposição sectorial, envolvendo aspectos de pormenor, visando a compatibilização nos diferentes sectores dos serviços, como sucede com as agências de viagens, tendo sido entregue à APAVT em Novembro de 2010 um anteprojecto de alterações à LAVT em ordem à sua compatibilização com Bolkestein.

No essencial, com a Directiva dos Serviços ou Bolkestein, como também é conhecida, pretende-se a consolidação de uma das quatro liberdades fundamentais da União Europeia. Depois da livre circulação de pessoas, mercadorias e capitais, é agora a vez de implementar a liberdade da prestação de serviços no interior da União Europeia.

Uma nota para o reprovável secretismo que tem rodeado a presente revisão legislativa afastando da discussão desta importante matéria profissionais do sector, universidades e outros interessados. Infelizmente, uma tendência constante de governação socialista com a única excepção da Lei de Bases do Turismo cujo ante-projecto foi publicado no site do Turismo de Portugal, IP.

2) Síntese das alterações e dos requisitos de acesso ao mercado

Principais alterações propostas pelo Governo

As pessoas singulares passam a poder exercer a actividade.

Mantendo-se a distinção entre actividades próprias e acessórias, deixa de constituir actividade própria a reserva de serviços em empreendimentos turísticos localizados em Portugal, permitindo, assim, que as empresas de animação possam efectuar reservas neste âmbito.

Desaparecem os elevados requisitos de capital social mínimo (100.000 €) e um conjunto de normas que regulam as relações entre as agências de viagens e os empreendimentos turísticos.

A disciplina continua a assentar na distinção viagens turísticas, viagens organizadas e por medida bem como na intermediação.

Mantém-se a disciplina das viagens organizadas constante da Directiva 90/314/CEE, de 13 de Junho de 1990 (transposta em 1993).

Propõem-se novos requisitos para o exercício da actividade

Em vez da actual licença constante de alvará, comunicação prévia com prazo ao Turismo de Portugal, IP e subsequente inscrição num Registo Nacional das Agências de Viagem e Turismo (a inscrição tem como contrapartida o pagamento de uma taxa de 1.500 €).

Subscrição do Fundo de Garantia relativo às Viagens Organizadas em substituição do actual sistema de caução apurado com base em 5% do valor dos pacotes turísticos vendidos no ano anterior. As empresas doutro Estado-membro da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade em Portugal – ainda que temporariamente – têm de demonstrar que prestaram garantia equivalente no seu país.

Contratação de um seguro de responsabilidade civil (sem alterações).

Adesão a um Centro de Arbitragem a fundar em moldes tendencialmente idênticos aos da actual Comissão Arbitral não se consagrando, assim, a figura do Provedor do Cliente.

3) A introdução de um mecanismo de responsabilização colectiva em substituição do actual modelo de responsabilidade individual

3.1) Aspectos em que o Fundo de Garantia coincide com o sistema de caução

Vejamos, agora com maior detalhe, a proposta relativa ao fundo de garantia. Por um lado, o novo mecanismo proposto coincide com o sistema de caução vigente cobrindo duas vertentes:

1ª) O reembolso dos montantes entregues pelos clientes relativos a viagens organizadas comummente designadas por pacotes turísticos;

2ª) O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa no âmbito de viagens organizadas.

Tal como a caução, é anualmente actualizável em função do volume de negócios do ano anterior e os consumidores lesados accionam o fundo de garantia com base em sentença judicial transitada que mencione o montante da dívida.

3.2) Aspectos que diferenciam os dois mecanismos

O fundo de garantia apresenta alguns aspectos que marcam uma diferença substancial do sistema vigente sobre o qual nenhumas dúvidas foram levantadas durante vinte anos relativamente à sua compatibilidade com a Directiva 90/314/CEE que regula a matéria dos pacotes turísticos. Vejamos quais são:

1) Contribuição obrigatória em dinheiro não permitindo, como sucede actualmente, a possibilidade de garantia bancária ou seguro-caução.

2) O valor é de 1% de todas as vendas realizadas pela agência de viagens e não numa percentagem (5%) das vendas de pacotes turísticos. Mesmo que a agência não comercialize viagens organizadas terá de contribuir para o fundo.

3) Não há limite máximo (250.000 €) e é estabelecido um valor mínimo de 12.500 € coincidente com o valor pago actualmente pela emissão de um alvará.

4) À garantia individual ínsita ao sistema da caução – cada agência ou operador responde por si – o fundo de garantia representa uma garantia colectiva pelo que um número reduzido de empresas que entrem em incumprimento perante os consumidores podem num ápice esgotar as verbas que o dotam.

4) O risco de mega fraudes e a adequação do sistema existente

A criação do fundo gera objectivamente o perigo de uma mega fraude – um preço ardiloso, especialmente atractivo para milhares de consumidores que ficarão em terra ou retidos por falta de pagamento em distantes complexos turísticos – porquanto a pressão que em caso de incumprimento incide sobre o operador turístico e a agência que comercializou o pacote é, em boa parte, transferida para o fundo. As centenas ou milhares de consumidores lesados percebem onde está o dinheiro e transferem-se das instalações da empresa incumpridora para o Centro de Arbitragem.

Como as empresas que lesam o consumidor entrarão com elevada probabilidade num processo de insolvência, o fundo será reposto a expensas daquelas que continuam no mercado, que cumprem as suas obrigações e que, inclusivamente, terão sido prejudicados pelas práticas temerárias de preços baixos dessas empresas.

Surpreendentemente, o sistema actual de caução comporta adequadas garantias para o consumidor que pode indistintamente, como lhe aprouver, accionar a garantia do operador turístico que elaborou o pacote turístico ou da agência de viagens que o comercializou. Para além disso, dispõe – ou deveria dispor, se o Turismo de Portugal tivesse cumprido a obrigação do art.º 10.º da LAVT – de informação relativamente ao montante da caução das empresas com quem contrata, o que lhe permite avaliar o risco da compra.

Se o objectivo é proteger o consumidor, basta fornecer-lhe, para além do número do alvará e de outros elementos, o montante da caução da agência organizadora e da agência vendedora do pacote turístico.

5) O Estado como pessoa de bem fazendo ingressar no Fundo uma parte substancial das elevadas taxas que cobrou pelo alvará de agência de viagens

Já referi em posições anteriores que o nexo de reciprocidade entre a taxa e o serviço prestado impõe que o Estado devolva ao sector das agências de viagens os elevados montantes (12.500 €) cobrados pelos alvarás, podendo, caso venha o fundo de garantia a ser constituído, lá ingressarem uma parte substancial daquelas verbas.

6) Últimos desenvolvimentos

O presente artigo reproduz o essencial da minha intervenção em Lisboa numa conferência sobre questões actuais das leis do turismo, no passado dia 19 de Janeiro. No dia seguinte, o SET fazia declarações insistindo na constituição do fundo mas retomando surpreendentemente a percentagem inicialmente proposta (0,1% em vez 1%) com um tecto máximo de 10.000 € para operadores turísticos e de 7.500 € para agências de viagens.

Ora, não existindo distinção legal entre agências de viagens e operadores turísticos, a proposta afigura-se-me pouco sensata, constituindo uma espécie de retorno ao Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto, que operava uma distinção tripartida entre agências de viagens – grossistas, operadores e retalhistas –, a qual decorria do tipo de actividade e do âmbito territorial da sua acção.

Detecto, assim, para além do habitual secretismo legiferante, o carácter errático das propostas que não raro provocaram consequências negativas como a destruição das instituições nacionais do turismo, num novo poder regional do turismo sem meios ou na consagração legislativa de figuras caricatas como resorts atravessados por comboios, uma originalidade pátria.

AfinALL foram estes visionários governantes e dirigentes públicos (maxime o SET e o presidente do TP) que nos acenaram anos a fio com um dispendioso PENT – no qual, pasme-se, se esqueceram dum produto estratégico denominado turismo religioso – relativamente ao qual para cumprir as suas irrealistas metas teríamos até 2015 de crescer quase o dobro dos turistas estrangeiros (de 11 ou 12 milhões para 20 milhões, quando no melhor ano crescemos 100 000 turistas relativamente a 2000) e de duplicar receitas relativamente às quais existem públicas desconfianças sobre a sua verosimilhança (de 7,5 para 15 mil milhões de euros).

Os poderes públicos do turismo falharam duplamente ao não constituir atempadamente um registo público que a lei lhes impõe desde 2007 e em que deveria figurar a caução, permitindo que os consumidores pudessem aferir o valor prestado (não haveria, assim, surpresas no caso Marsans) e na atitude evasiva de não pretenderem devolver ao sector, directa ou indirectamente, alguns milhões de euros que anos a fio ilegitimamente lhe cobraram, pois não existe qualquer nexo de reciprocidade entre o custo administrativo da emissão do alvará e a verba de aproximadamente 12.500 € que é cobrada.

Assobiam para o lado e, para se justificarem, acenam com uma velha proposta da APAVT tal como o fizeram aquando da derrocada institucional com a grande casa do turismo português. Ora, se os desejos desta representativa associação empresarial fossem para o Governo importantes, porque não consagram a figura do Provedor do Cliente cuja celeridade contrasta com a lentidão da comissão arbitral do TP?

Porque insistem na consagração de um Centro de Arbitragem, um modelo claramente sucedâneo da actual Comissão Arbitral, em vez de reconhecer a figura do Provedor do Cliente?

Para além dos riscos que o fundo comporta ao evoluir-se de um sistema de responsabilidade individual para um sistema de responsabilidade colectiva em que as empresas cumpridoras podem vir a pagar os erros de outras que enveredaram por uma gestão temerária, quaisquer verbas em dinheiro que as PMEs, neste momento, tenham de pagar para o fundo de garantia podem constituir a gota que faz transbordar o copo e lançá-las na insolvência.

Versão integral do texto publicado no Publituris de 28 de Janeiro de 2011, pág. 4

vineri, 21 ianuarie 2011

"Ponto final na nova Lei das Agências de Viagens e Turismo"

Na Ambitur online, o jornalista Pedro Chenrim deu conta que "O secretário de Estado de Turismo, Bernardo Trindade, à margem da Fitur, que decorre até dia 23 em Madrid, Espanha, confirmou aos jornalistas que o processo de revisão da Lei das Agências de Viagens e Turismo está concluído. 'As conversações acabaram, a lei está a percorrer o processo legislativo para a sua entrada em vigor', adiantou o responsável.
De acordo com o interlocutor, 'chegámos a um bom termo, é uma proposta equilibrada porque reforça a capacidade às agências de viagens de estarem no mercado. Por outro lado, garanto também, derivada da directiva Bolkestein, uma simplificação da actividade'.
Para o responsável um ponto é peremptório, 'reforçarmos as garantias dos consumidores'. Sendo assim, a nova lei inclui a constituição de 'um fundo de garantia', este contará com a contribuição de cada uma das agências de viagens e de acordo com a sua dimensão e respectivo volume de negócios.
Segundo o secretário de Estado do Turismo, este fundo estará integrado no Turismo de Portugal e será gerido por um conselho geral que irá ter diversos representantes, incluindo da Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo (APAVT). Bernardo Trindade considera 'que a própria APAVT defendia há três anos a existência de um fundo de garantia, por isso chegámos a bom porto'.
De acordo com o que o ambitur.pt apurou, relativamente aos operadores turísticos, este fundo irá incidir em 0,1% do seu volume de negócios, até um tecto máximo de 10 mil euros. Quanto às agências de viagens, o valor terá que ser remetido para o fundo e será equivalente a 0,1% da sua margem de negócio com um tecto máximo de 7500 euros. O ambitur.pt tentou confirmar estes valores junto dos responsáveis, mas ainda não obteve resposta." (As hiperconexões foram acrescentadas)

sâmbătă, 15 ianuarie 2011

"Nova lei obriga agências de viagens a alimentar fundo para indemnizar clientes"

No Público de hoje, a jornalista Raquel Almeida Correia relata que "Depois do polémico caso Marsans, Governo e agências de viagens começaram a negociar uma nova solução para ressarcir clientes, já que a caução de 25 mil euros depositada pelo operador espanhol se mostrou insuficiente para fazer face ao número e ao valor das queixas. A revisão da lei do sector, que deverá ser aprovada em breve, já vai incluir um novo modelo, baseado num fundo comparticipado por todas as empresas, em função do volume de negócios.
As negociações em redor das garantias das agências de viagens ainda estão a decorrer, mas, esta semana, o secretário de Estado do Turismo garantiu que já chegaram a acordo quanto à criação deste novo mecanismo para ressarcir clientes lesados. Numa audição na Comissão de Assuntos Económicos, Bernardo Trindade disse aos deputados que 'vai haver um fundo gerido pelo Turismo de Portugal' para compensar situações de incumprimento.
Além deste organismo público, que já é o actual responsável pela gestão das cauções, o fundo 'terá no seu conselho geral representantes das entidades' do sector, disse o governante, deixando uma porta aberta à Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), que se tem manifestado insatisfeita com a interpretação do modelo de garantias em vigor." (As hiperconexões foram acrescentadas)

Este artigo está pode ser lido em texto integral.

duminică, 9 ianuarie 2011

"Um terço das agências desapareceu em dois anos"

No Público de hoje, a jornalista relata que "Era uma das maiores agências do país. Chegou a facturar 24 milhões de euros e a empregar 120 pessoas. E, num espaço de poucas semanas, ameaçada por um processo de insolvência, fechou as portas e deixou os clientes sem viagens. O caso da Mundiclasse é apenas mais um sinal de que o sector, que cresceu sem amarras no período pré-crise, atravessa um momento de viragem, fragilizado pela desconfiança dos consumidores e por margens mais curtas, sob a fiscalização apertada das ASAE e na expectativa de uma revisão legislativa.
Nos últimos dois anos, cerca de 340 agências de viagens e operadores turísticos desapareceram em Portugal. De acordo com dados da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), existiam, em 2008, 1147 empresas dedicadas a esta actividade e que cumpriram a obrigatória prestação de contas às Finanças. Actualmente, são 810 as entidades licenciadas pelo Turismo de Portugal para organizar e vender produtos turísticos, o que pressupõe a entrega de uma declaração oficial de vendas.
Dificuldades financeiras, fusões e aquisições, a ameaça do online e a quebra na procura de viagens, do lazer aos negócios, são algumas das causas que explicam o desaparecimento de tantas empresas, que não pode ser dissociado do factor crise. 'Hoje, as agências de viagens trabalham num quadro diferente, com margens mais curtas e um consumidor mais activo. Há fragilidades no sector', admitiu ao PÚBLICO o secretário de Estado do Turismo, Bernardo Trindade." (As hiperconexões foram acrescentadas)
Este artigo está acessível na íntegra.

joi, 16 septembrie 2010

"Novo Decreto-Lei das Agências de Viagens vai proteger mais o consumidor"

Na Ambitur, o jornalista Pedro Chenrim adianta que "O novo Decreto-Lei das Agências de Viagens que irá ser publicado até ao final do ano, irá reforçar os poderes dos consumidores. A revisão surge como consequência da transposição da Directiva Bolkestein para a legislação portuguesa, que incide sobre a liberalização da prestação de serviços no mercado interno. De acordo com Luis Patrão, presidente do Turismo de Portugal, 'queremos manter por Decreto-Lei as regras que garantem a protecção dos consumidores, mesmo que isso não esteja previsto na directiva'. 'A aprovação da nova lei e nomeadamente a aprovação da Directiva Bolkestein, não deve nem pode traduzir-se num enfraquecimento do direito dos consumidores, estes em Portugal são bem tidos em conta e protegidos pela legislação vigente, por isso a próxima lei irá assistir a um reforço dessa matéria'.
De acordo com Luis Patrão a APAVT tem participado na revisão legislativa. Relativamente a uma das reivindicações da APAVT, o presidente do Turismo de Portugal afirma que 'não nos compete falar sobre o Provedor, pois não é um órgão legal, mas sim associativo, existe porque a Associação o criou e só pode dirigir a sua actividade unicamente às agências de viagens que são associadas da APAVT, pouco mais de metade (das existentes do país)'." (As hiperconexões foram acrescentadas)

marți, 10 august 2010

Sentencia Americana: Imposibilitados para comercializar al Oasis

Un juez estadounidense ordenó suspender temporalmente la comercialización de las tres mil novecientas diez habitaciones de los hoteles Oasis ubicados en el estado de Quintana Roo, por lo que a partir del 5 de agosto pasado, en Estados Unidos, Canadá y Europa no puede ofertarse, venderse o promoverse algún cuarto de estos hoteles.
La medida cautelar, dictada por el juez Timothy C. Batten de la Corte de Distrito para el Distrito del Norte del estado de Georgia, se deriva de una demanda promovida por la empresa Travamerica Inc., en contra de Intertravel S.A.R.L; Globalia Corporación Empresarial, S.A.; Globalia Explotaciones Hoteleras, S.L.U. y Operadora Globalia de México, S. de R.L. de C.V.
Travamerica Inc., es una empresa filial del Grupo Oasis, propietaria de los hoteles del mismo nombre; mientras que Globalia y sus filiales, es la que se ha encargado desde finales del 2006 de la comercialización y operación de éstos.
La sentencia dictada el jueves pasado, significa que casi el 20 por ciento de las habitaciones hoteleras de Cancún –un número similar al de todos los cuartos de Huatulco, por ejemplo- no pueden por el momento ofertarse o venderse en los mercados en donde se ordenó la medida cautelar. Tratándose de la justicia federal norteamericana, ningún operador, mayorista u agente de viajes podría vender un solo cuarto de estos hoteles, so pena de violar un mandato judicial.
La medida cautelar obedece, según el criterio del juez Batten planteado en la sentencia dictada –cuya copia se encuentra disponible en Internet-, a que las empresas demandadas, englobadas todas en el corporativo Globalia del empresario ibérico José Hidalgo, han violentado todos los derechos de la empresa Travamerica –propiedad de Pedro Pueyo, dueño de los hoteles Oasis- y se demostró que ésta se encuentra en peligro inmediato de tener pérdidas significativas y daños debido a las acciones injustas –wrongful actions- ejercidas por las empresas demandadas. Asimismo, el juez Batten acepta que TravAmerica ha demostrado que las acciones injustas les han significado millones de dólares en pérdidas.

"TravAmerica has demonstrated an inmediate danger of significant loss or damage because due to Defendant's wrongful actions it cannot resume its Business operations and has a significant chance of not surviving as a going concern", escribe el juez en una parte de la sentencia dictada.

El conflicto entre ambas empresas comenzó cuando la empresa Globalia comenzó a incumplir partes del acuerdo firmado con Oasis. No sólo se trató de la falta de pago de las mensualidades pactadas entre ambos por la explotación comercial de los inmuebles hoteleros, sino por irregularidades en el mantenimiento de los mismos. La empresa propiedad de Hidalgo, dueño también de la aerolínea Air Europa, ha sido repetidamente cuestionada por especialistas del sector y por distintos operadores, por ofertar cuartos de hotel en Cancún con tarifas que rondan los treinta dólares por noche; lo que ha generado también un abaratamiento del destino.
Globalia argumentó el año pasado, luego de la crisis sanitaria en México, causas de fuerza mayor y ante ello dejó de pagar las mensualidades pactadas. Juan José Hidalgo argumentó que la baja de turismo provocada por ésta, le generó pérdidas que se enmarcaban en el supuesto citado; sin embargo, Oasis, operada por Globalia, fue la única cadena hotelera en Cancún que cerró establecimientos completos luego de la crisis referida. Ante ello, el Grupo Oasis demandó ante la Corte de Arbitraje Internacional de París a Globalia y a finales de abril de 2010 se le ordenó a ésta pagar 43 millones de dólares porque no se demostró que hubiese fuerza mayor y se le exigió también cesar con el uso de la marca Oasis. Vale decir que en caso que la Corte de Arbitraje le hubiese dado la razón a Globalia, México hubiese entrado en un conflicto de proporciones mayúsculas, pues cualquier empresa que registró pérdidas tras la crisis de la influenza, podría argumentar lo mismo y exigir compensaciones económicas.
Globalia ha recurrido la sentencia y no ha pagado la sanción impuesta. Asimismo, a partir de hace unas semanas han tratado de borrar de los hoteles que operan en Cancún, Riviera Maya, el Caribe, Europa y África la marca Oasis y la han cambiado por la marca BeLive.
La sentencia dictada en la Corte de Atlanta, por su parte, generó la paralización inmediata de la comercialización de los cuartos de los hoteles Oasis en Cancún y Akumal; de lo que ya dieron cuenta varias agencias mayoristas.

FUENTE:
http://www.elperiodico.com.mx/noticias/imposibilitados-para-comercializar-al-oasis-50247.shtml

luni, 2 august 2010

Transposição da Directiva Bolkestein pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Julho (1ª parte)

SUMÁRIO: 1) Para além das agências de viagens, a Directiva Bolkestein, agora transposta pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Julho, abrange outras actividades de relevo para o turismo como o rent-a-car, a animação turística / operadores marítimo-turísticos e os estabelecimentos de restauração e bebidas.

2) Os estabelecimentos que não tenham fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, os quais se dedicam exclusivamente a finalidades estéticas, à beleza e ao relaxamento são excluídos da disciplina da actividade termal passando a ser considerados equipamentos de animação turística.

1) Introdução

O Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho, vem estabelecer os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, vulgarmente conhecida por Directiva Bolkestein ou Directiva dos Serviços.

Embora uma boa parte do preambulo procure enquadrar o diploma legal no Programa do Governo, o sumário e o articulado revelam claramente o propósito dominante, ou seja, a transposição da Directiva Bolkestein (art.º 1º/2).

O diploma tem como objectivo fundamental a fixação dos princípios e das regras necessárias para simplificar, no território nacional, o livre acesso e exercício à actividade de serviços (art.º 1º/1) excluindo-se do seu âmbito as que sejam desenvolvidas com gratuitidade ou seja, apenas relevam as que tenham contrapartida económica (art.º 3º/1).

2) Âmbito objectivo e subjectivo

A quem se aplicam estas normas (âmbito subjectivo) e a que situações (âmbito objectivo), são matérias reguladas respectivamente nos artigos 2º e 3º.

O âmbito subjectivo: prestadores de serviços estabelecidos em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu sejam pessoas singulares ou colectivas.

No âmbito objectivo as actividades de serviços desenvolvidas com carácter remunerado e que sejam oferecidas ou desenvolvidas em Portugal. Com carácter exemplificativo – ou seja, o legislador limita-se a enumerar alguns exemplos mas existem outros - surge-nos no final do diploma um anexo com uma listagem de actividades. Algumas delas respeitam ao turismo, a saber:

- Agências de viagens de turismo;

- Aluguer de veículos automóveis sem condutor (rent-a-car);

- Animação turística e de operadores marítimo-turísticos;

- Operações turísticas de observação de cetáceos;

- Restaurantes e bares (estabelecimentos de restauração ou de bebidas);

Por serviço entende-se qualquer actividade económica não assalariada – isto é, sem a natureza de contrato de trabalho subordinado, o qual é desenvolvido sob autoridade e direcção de outrem - prestada normalmente mediante remuneração, remetendo-se expressamente para o art.º 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (art.º 3º/2).

Existem, porém, serviços aos quais não é aplicável o diploma, que se encontram excluídos do seu âmbito de aplicação (art.º 3º/3):

a) Os serviços financeiros;

b) Os serviços e as redes de comunicações electrónicas;

c) Os serviços no domínio dos transportes e de navegação marítima e aérea, incluindo os serviços portuários e aeroportuários, na condição de estarem abrangidos pelo âmbito do título VI do TFUE;

d) Os serviços de empresas ou agências de trabalho temporário;

e) Os serviços de cuidados de saúde;

f) As actividades cinematográficas, de rádio e audiovisuais,

g) As actividades de jogo a dinheiro;

h) Os serviços sociais no sector da habitação, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias necessitadas;

i) Os serviços de segurança privada;

j) Os serviços prestados por qualquer entidade no exercício de autoridade pública de harmonia com o art.º 51º do TFUE;

l) Os serviços prestados por notários.

3) O livre acesso e exercício das actividades de serviços

O princípio fundamental fixado no art.º 49º do Tratado de Roma no qual se determina que as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas relativamente aos nacionais dos Estados membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação surge-nos agora no art.º 4º, que consagra igualmente a liberdade de estabelecimento.

De harmonia com estes dois estruturantes princípios os prestadores de serviços – quer as pessoas singulares ou colectivas nacionais quer as sedeadas noutro Estado membro - podem livremente estabelecer-se e exercer a sua actividade em território português, designadamente através da criação de sociedades, sucursais, filiais, agências ou escritórios fazendo-o em regra sem necessidade de qualquer permissão administrativa ou até de uma mera comunicação prévia. No entanto apesar da regra ser a desnecessidade de permissão administrativa ou comunicação prévia consagram-se algumas excepções no capítulo III (artigos 8º a 18º) as quais se traduzem um duplo condicionalismo: situações em que lei preveja tal permissão administrativa e a mesma possa ser estabelecida (art.º 4º/1).

O conceito de estabelecimento é fixado no nº 2 do art.º 4º: o exercício efectivo pelo prestador de uma actividade económica não assalariada de harmonia com o art.º 49.º do TFUE ou a constituição e gestão de empresas - sobretudo sociedades comerciais - por tempo indeterminado utilizando uma infra-estrutura estável a partir da qual a prestação de serviços é efectivamente assegurada.

Para assegurar as liberdades fundamentais de estabelecimento e prestação de serviços impõe-se a simplificação administrativa, matéria que figura no capítulo II (artigos 5º a 7º).

4) Simplificação administrativa. O balcão único dos serviços

O art.º 5º impõe a regra da redução ao mínimo indispensável dos encargos sobre os prestadores de serviços dos procedimentos administrativos que o diploma contemple bem como de documentos ou actos que tenham de praticar ou enviar às autoridades. Assim, todos os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e as autoridades administrativas impõe-se que sejam realizadas através do balcão único electrónico.

A criação do balcão único dos serviços (art.º 6º) associada à desmaterialização de procedimentos constitui uma das medidas mais emblemáticas visando a simplificação e a desburocratização facilitando a vida às pessoas e às empresas prestadoras de serviços. Permite a qualquer prestador ou destinatário de serviços de todos os Estados o acesso por via electrónica às competentes autoridades administrativas. Deste modo, todos os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e outros intervenientes nos procedimentos, neste se incluindo as autoridades, devem poder ser efectuados por meios electrónicos e de forma centralizada.

Um vasto acervo informativo é disponibilizado aos prestadores e aos destinatários de serviços de todos os Estados informação, em pelo menos três línguas (português, inglês e castelhano) de forma clara, inequívoca e actualizada, a saber:

a) Os requisitos aplicáveis à prestação de serviços;

b) Os endereços e os contactos das competentes autoridades administrativas;

c) Os meios e as condições de acesso às bases de dados públicas v.g. registos e notariado;

d) Os meios de reacção judiciais ou extrajudiciais de resolução de litígios entre prestadores de serviços, entre as autoridades administrativas e os prestadores de serviços ou entre um prestador e o destinatário do serviço;

e) Os endereços e os contactos de quaisquer entidades que prestem assistência a prestadores ou a destinatários;

f) Lista exemplificativa dos documentos que as autoridades administrativas competentes aceitam em substituição dos documentos legalmente exigidos;

g) Lista dos documentos que devem ser apresentados sob a forma original, autêntica, autenticada, cópia ou tradução certificadas ou com reconhecimento de letra e assinatura, ou só de assinatura, fundamentada em imperiosa razão de

interesse público;

Procura-se, por outro lado, facilitar a prova por documental relativa a um requisito para o acesso ou exercício da actividade através da aceitação de documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que demonstrem a verificação do facto, independentemente de terem sido emitidos em Portugal ou noutro Estado membro (art.º 7º). Neste último caso, em regra não pode ser exigida a apresentação sob a forma original, autêntica, autenticada ou cópia ou tradução certificadas. Existem, no entanto, algumas excepções como o reconhecimento das qualificações profissionais.

5) Situações em que se mantêm as licenças, autorizações, validações e outras permissões administrativas no acesso ou exercício da actividade de serviços

O capítulo III (artigos 8º a 18º) disciplina a matéria das permissões administrativas para acesso ou exercício das actividades de serviços - licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, actos emitidos na sequência

de comunicações prévias com prazo e registos - ou seja, situações em que uma actividade de serviços não pode ser prestada livremente ou através de uma mera comunicação prévia.

Estas situações que escapam à regra da liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços ficam, no entanto, sujeitas de harmonia com o nº 3 do art.º 8º a um exigente conjunto de princípios:

1) Princípio da legalidade;

2) Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos;

3) Princípio da igualdade;

4) Princípio da proporcionalidade neste se incluindo os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade stricto sensu;

5) Princípio da justiça;

6) Princípio da imparcialidade, incluindo a objectividade;

7) Princípio da boa-fé;

8) Princípio da colaboração da administração com os particulares, incluindo a publicidade;

9) Princípio da participação, incluindo a transparência;

10) Princípio da decisão;

11) Princípio da desburocratização e da eficiência, incluindo a simplicidade, celeridade e decisão final no mais curto prazo possível, clareza e transparência;

12) Princípio da gratuitidade, excepcionando -se os casos em que, atento o princípio da proporcionalidade, por lei, o prestador de serviços possa ser sujeito à cobrança de uma taxa pelo custo do procedimento;

13) Princípio do acesso à justiça.

Do art.º 9º resulta, por outro lado, um apertado condicionalismo para o estabelecimento de uma permissão administrativa: 1º) Que o objectivo não possa ser alcançado através de um meio administrativo menos restritivo; 2º) Que as suas formalidades se encontrem clara e inequivocamente previstas na lei; 3º) Absoluta indispensabilidade da permissão administrativa; 4º) Justificação, de forma proporcional, por uma imperiosa razão de interesse público de harmonia com o nº 1 do artigo 30.º.

Outro princípio importante é o da igualdade e não discriminação de prestadores de serviços, não podendo em conformidade estabelecer-se requisitos ou condições discriminatórias baseadas na nacionalidade, local de residência ou sede (art.º 10º).

6) Exclusão de alguns estabelecimentos da actividade termal

No Capítulo VII alteram-se normas de alguns regimes sectoriais. Em primeiro lugar os estabelecimentos que não tenham fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, os quais se dedicam exclusivamente a finalidades estéticas, à beleza e ao relaxamento. Opera-se a exclusão da disciplina da actividade termal (Decreto-Lei nº 142/2004, de 11 de Junho) passando a ser considerados equipamentos de animação turística sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto –Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio.

Seguem-se o regulamento da actividade de observação de cetáceos nas águas de Portugal continental, regime jurídico da qualidade da água para consumo humano, regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos e, por fim, o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos.

Turisver on-line, 2 de Agosto de 2010

Carlos Torres

Advogado. Professor ESHTE/INP/ULHT

http://carlosmtorres.blogspot.com