joi, 29 noiembrie 2012

Direito do Turismo II - Bases do Turismo, Restauração e Bebidas, actualização à Lei das Agências de Viagens


Introdução, 7
Abreviaturas, 13

Parte I – Lei de Bases do Turismo, 15
Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de Agosto, 25

Parte II – Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas, 43
1. Lei da Restauração e Bebidas, 45
1.1. Introdução, 45
1.2. Comunicação prévia, 51
1.3. Instalação, modificação e encerramento, 55
1.4. Dispensa de requisitos, 59
1.5. Carácter não sedentário, 63
1.6. Regras urbanísticas e espaços ou salas destinados a dança, 68
1.7. Ocupação do espaço público, 70
1.8. Cadastro comercial, 72
1.9. Comunicações prévias com prazo, 73
1.10. Taxas, dados e fiscalização, 75
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, 77

2. Regulamentação dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas, 139
2.1. Introdução, 139
2.2. Tipologia dos estabelecimentos, 143
2.3. Aplicação da disciplina regulamentar aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas integrados em empreendimentos turísticos, 146
2.4. Requisitos específicos relativos às instalações e ao funcionamento, 148
2.5. Requisitos relativos às instalações, 151
2.5.1. Infra-estruturas básicas: água, gás, electricidade e rede de esgotos, 151
2.5.2. Área de serviço, 152
2.5.3. Zonas integradas, 153
2.5.4. Cozinhas, copas e zonas de fabrico, 154
2.5.5. Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal, 156
2.5.6. Área destinada aos clientes, 157
2.5.7. Instalações sanitárias destinadas a clientes, 157
2.6. Requisitos relativos ao funcionamento, 160
2.6.1. Designação e tipologia dos estabelecimentos, 160
2.6.2. Liberdade de acesso aos estabelecimentos, 160
2.6.3. Capacidade do estabelecimento, 161
2.6.4. Informações a disponibilizar ao público, 162
2.6.5. Lista de preços, 163
2.6.6. Regras de higiene e segurança alimentar., 165
2.7. Classificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, 169
2.7.1. Estabelecimentos de restauração ou de bebidas de luxo, 172
2.7.2. Requisitos específicos dos estabelecimentos de restauração de luxo, 173
2.7.3. Requisitos específicos dos estabelecimentos de bebidas de luxo, 174
2.7.4. Qualificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas como típicos, 175
2.7.5. A classificação deixa de assentar em critérios públicos, 176
2.8. Fiscalização e sanções, 177
Portaria n.º 215/2011, de 31 de Maio, 179

Parte III – Agências de Viagens (actualização), 193
1. A primeira intervenção da Assembleia da República em Dezembro de 2011, 195
2. O acordo entre a Secretaria de Estado do Turismo e a APAVT em Janeiro de 2012, 199
2.1. Dificuldades de compatibilização do fundo de garantia com a Directiva Bolkestein, 200
2.2. A renovação das cauções decorria com normalidade , 201
2.3. Um sector que já evidencia uma forte protecção do consumidor contrastando com a aviação, 202
2.4. A solidariedade compromete uma boa solução, 203
3. Audição da Secretária de Estado do Turismo no Parlamento em Fevereiro de 2012, 204
4. Limitar a responsabilidade individual de cada agência de viagens de harmonia com a sua contribuição para o fundo, 207
5. Uma oportunidade perdida – Agosto de 2012, 209
6. Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de Agosto, 211
6.1. Análise das alterações à Lei das Agências de Viagens, 212
6.2. Disposição transitória – Artigo 5.º, 219
6.3. Outras obrigações no âmbito do Registo Nacional de Agências de Viagens e Turismo, 227
6.4. Entrada em vigor das alterações, 228
6.5. As alterações violam a Resolução da Assembleia da República n.º 12/2012, 228
6.6. Conclusão, 232
Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de Agosto, 233

Índice Remissivo, 249

vineri, 16 noiembrie 2012

A segunda apreciação parlamentar da lei das agências de viagens: outra oportunidade perdida?





Tendo a primeira intervenção da Assembleia da República relativamente à Lei das Agências de Viagens (DL n.º 61/2011, de 6 de Maio) decorrido em Dezembro de 2011, desenvolve-se agora uma segunda intervenção deste órgão de soberania requerida pelo PCP e pelo PS no que respeita às alterações introduzidas pelo DL n.º 199/2012, de 24 de Agosto.

Em 19 de Outubro último, a oposição manifestou-se em uníssono contra a injustiça gerada pelo carácter regressivo das contribuições para o fundo de garantia, ou seja, de as empresas de maior dimensão pagarem proporcionalmente muito menos que as PME’s e micro empresas, vivendo-se até momentos de alguma tensão parlamentar com o habitualmente muito sereno deputado João Ramos a acusar a maioria de não ter palavra.

A Secretária de Estado do Turismo estribou a sua argumentação na concordância e aplauso da associação do sector e da sua enorme representatividade – 800 empresas – apontando para as galerias onde pontificavam os dirigentes associativos caucionando o inflamado discurso da governante.

O PSD certamente em razão do difícil momento político e das perturbações da coligação governamental fez substituir na discussão o deputado Mendes Bota que se havia manifestado muito crítico relativamente à circunstância de as PME’s pagarem mais que as grandes organizações e à infeliz solução da solidariedade que rotulou de colectivista e potencialmente geradora de fraudes.

Em comissão, no passado dia 29 de Outubro, já se tentou chumbar a iniciativa por forma a suprimir qualquer discussão extra parlamentar, designadamente a audição de um representativo conjunto de empresas que têm individualmente manifestado a sua discordância junto dos diferentes partidos.

Não é porém no PSD em que vários deputados têm revelado o seu incómodo pela alteração da posição inicial que reside o obstáculo a uma alteração cirúrgica na Assembleia da República, mas à intransigência da governante e da associação empresarial do sector. Intervenção que permitiria limitar o enorme erro legislativo: a desigualdade das contribuições por um lado (introduzindo-se contribuições proporcionais à facturação em vez dos regressivos escalões) e a solidariedade por outro (através de limites individuais de responsabilidade em que cada empresa responde proporcionalmente à sua contribuição para o fundo).

Em Dezembro de 2011, na primeira apreciação parlamentar, foram referidos dois aspectos fundamentais pela SET:

1º) Não existia diferenciação em razão do volume de negócios, pelo que o esforço pedido às empresas mais pequenas é relativamente muito maior do que aquele que era exigido às empresas de maior dimensão.

Ora, nas alterações recentes, a diferença agravou-se. Para além das judiciosas considerações de Ana Mendes Godinho no Publituris de 5/10/2012, para as quais remeto, no acesso ao mercado pagam 2.500 € através da impropriamente denominada contribuição única e nas contribuições adicionais impostas pela solidariedade uma empresa que facture 50 milhões paga 30 € por milhão enquanto outra que facture 500.000 € paga proporcionalmente 700 €.

2º) Destacou um problema muito grave no que toca à solidariedade do fundo, quando este baixar a um milhão de euros as empresas cumpridoras vão ser chamadas a contribuir novamente para o fundo. Isto pode ser uma distorção muito grave, voltou a salientar a SET.

Este problema persiste insensatamente, bastando uma só empresa que tenha contribuído com 2.500 € provocar na sequência de uma fraude um milhão € de reembolsos aos consumidores.

Por fim, outro contributo importante em sede parlamentar respeita à elevada taxa do alvará de aproximadamente 12.500 € suportada pelas empresas que poderia dispensar as contribuições anuais das PME’s até 2015.

Aproveitando o título do romance de Jane Austen sensibilidade e bom senso precisam-se.

Carlos Torres, Publituris n.º 1229, de 16 Novembro de 2012