O diploma que altera a lei das agências de viagens - hoje publicado em Diário da República - fortalece o entendimento que as novas regras sobre a publicidade das tarifas de transporte aéreo não se aplicam aos pacotes turísticos.
É conhecida a discussão sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de Maio aos pacotes turísticos.
Expressei, há uns tempos atrás, a título pessoal, o entendimento de que a Directiva 90/314/CEE permite a autonomização dos impostos e taxas no «preço com tudo incluído», que caracteriza o pacote turístico.
Assim sendo, os impostos e taxas podem, na sequência do direito comunitário adaptado pelo legislador português, ser apresentados separadamente (art.º 22º, nº 1, al. c) na Lei das Agências de Viagens e Turismo, abreviadamente LAVT).
Por outro lado, os direitos, impostos ou taxas podem, podem em certas condições, conduzir à alteração do preço da viagem organizada (art.º 26.º, n.º 2, al. b) LAVT) pelo que carecem de ser conhecidos pelo consumidor.
Aderi, então, ao entendimento de que não tendo o legislador do Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de Maio, tomado posição expressa ou implícita sobre esta matéria e revestindo-se as respectivas normas de um âmbito de aplicação diferente, restrito naquele diploma legal à divulgação das tarifas de transporte aéreo, manter-se-á inalterada a disciplina das viagens organizadas concebida pelo legislador comunitário e corporizada internamente na LAVT.
Um argumento importante, a meu ver decisivo, seria o das normas acima referidas, manterem-se inalteradas nas modificações à lei das agências de viagens, aprovadas em Conselho de Ministros mas de que se aguardava a respectiva publicação.
Haveria, pois, que aguardar prudentemente pela publicação na folha oficial para corroborar tais argumentos ou inflectir o entendimento tendencial acima expresso, o que teria importantes consequências económicas para as agências de viagens (designadamente a retirada de milhares de programas do mercado) mas também para os consumidores, porquanto a agência organizadora da viagem não deixaria, por exemplo, de colocar o valor de uma taxa de combustível a um nível de segurança tão alto que isso teria um efeito perverso para o adquirente do package holiday.
Não tendo ocorrido qualquer alteração nos identificados preceitos, como flui da análise do Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho, parece-me difícil continuar a sustentar que as novas regras sobre a publicidade das tarifas de transporte aéreo se aplicam aos pacotes turísticos, não permitindo, neste preciso âmbito, a autonomização dos impostos e taxas.
Mal andou nesta temática o Secretário de Estado do Turismo, abrindo desnecessariamente o flanco à crítica da associação do sector, ao retardar inexplicavelmente o indispensável esclarecimento, ou, mais grave do meu ponto de vista, fornecendo-o tardiamente em termos que se me afiguram contraditórios.
in PUBLITURIS, 20 de Julho de 2007.
Expressei, há uns tempos atrás, a título pessoal, o entendimento de que a Directiva 90/314/CEE permite a autonomização dos impostos e taxas no «preço com tudo incluído», que caracteriza o pacote turístico.
Assim sendo, os impostos e taxas podem, na sequência do direito comunitário adaptado pelo legislador português, ser apresentados separadamente (art.º 22º, nº 1, al. c) na Lei das Agências de Viagens e Turismo, abreviadamente LAVT).
Por outro lado, os direitos, impostos ou taxas podem, podem em certas condições, conduzir à alteração do preço da viagem organizada (art.º 26.º, n.º 2, al. b) LAVT) pelo que carecem de ser conhecidos pelo consumidor.
Aderi, então, ao entendimento de que não tendo o legislador do Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de Maio, tomado posição expressa ou implícita sobre esta matéria e revestindo-se as respectivas normas de um âmbito de aplicação diferente, restrito naquele diploma legal à divulgação das tarifas de transporte aéreo, manter-se-á inalterada a disciplina das viagens organizadas concebida pelo legislador comunitário e corporizada internamente na LAVT.
Um argumento importante, a meu ver decisivo, seria o das normas acima referidas, manterem-se inalteradas nas modificações à lei das agências de viagens, aprovadas em Conselho de Ministros mas de que se aguardava a respectiva publicação.
Haveria, pois, que aguardar prudentemente pela publicação na folha oficial para corroborar tais argumentos ou inflectir o entendimento tendencial acima expresso, o que teria importantes consequências económicas para as agências de viagens (designadamente a retirada de milhares de programas do mercado) mas também para os consumidores, porquanto a agência organizadora da viagem não deixaria, por exemplo, de colocar o valor de uma taxa de combustível a um nível de segurança tão alto que isso teria um efeito perverso para o adquirente do package holiday.
Não tendo ocorrido qualquer alteração nos identificados preceitos, como flui da análise do Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho, parece-me difícil continuar a sustentar que as novas regras sobre a publicidade das tarifas de transporte aéreo se aplicam aos pacotes turísticos, não permitindo, neste preciso âmbito, a autonomização dos impostos e taxas.
Mal andou nesta temática o Secretário de Estado do Turismo, abrindo desnecessariamente o flanco à crítica da associação do sector, ao retardar inexplicavelmente o indispensável esclarecimento, ou, mais grave do meu ponto de vista, fornecendo-o tardiamente em termos que se me afiguram contraditórios.
in PUBLITURIS, 20 de Julho de 2007.