vineri, 20 iulie 2007

Breves notas sobre a alteração da lei das agências de viagens

Introdução
Acaba de ser publicado o Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho (Diário da República n.º 139, 1ª Série) que altera o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo (abreviadamente LAVT).
Trata-se da terceira alteração à LAVT, a qual mantém no essencial as suas traves mestras, motivada por exigências de modernização e desburocratização, eliminar custos de contexto e simplificar procedimentos, optimizando o tempo dos agentes económicos e a administração pública do turismo.
A protecção do consumidor e a clarificação de situações constituem igualmente o leit motiv do diploma legal surgindo como principais medidas a eliminação de vistorias e autorizações.
Refira-se a opção acertada governamental de manter a disciplina legal de 1997, porquanto, como veremos, as alterações introduzidas não justificam um novo diploma. Apresentar uma nova lei é sempre tentador do ponto de vista político, havendo por isso que enaltecer o rigor havido nesta matéria.
Como se aguardam mais alterações legislativas, designadamente nos empreendimentos turísticos e no turismo no espaço rural, deixo a seguinte nota. A opacidade e até um indesejável secretismo continuam a ser das características mais marcantes destas reformas legislativas na área do turismo. Exceptuando a inevitável consulta à respectiva associação empresarial, até ao momento da publicação nem uma linha sobre o sentido das alterações legais, um apelo a contributos dos cidadãos e empresas, e, muito menos, explicitação das alterações decorrentes do diálogo em sede de trabalhos preparatórios.
Em boa verdade, não se pode dizer que a conduta descrita constitua um exclusivo deste Governo na área do turismo, pois tal tendência já vem de anteriores executivos. Refira-se, no entanto, a este propósito, o excelente exemplo na área da reforma em curso do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em que, para além dos pareceres das entidades consultadas, nos surgem inclusivamente assinaladas no local próprio do articulado as alterações entre as versões dos projectos de diploma.
Um modelo a seguir de transparência no processo legislativo, participação dos governados e aprumo de técnica legislativa.

Breve excurso pelas alterações legislativas

De forma sucinta tentarei explicitar, percorrendo os artigos 2.º a 6.º, 8.º a 12.º, 14.º a 25.º, 27.º, 30.º, 40.º, 41.º, 45.º a 47.º, 49.º, 50.º, 52.º, 55.º a 57.º, 59.º a 62.º e 65.º, o sentido das alterações legais a este importante sector das agências de viagens e operadores turísticos.
Artº 2º/1/b) – Mera actualização de pendor formal quanto à designação de turismo no espaço rural em lugar de casas e empreendimentos.
Com relevo, eliminam-se os estabelecimentos, iniciativas ou projectos de interesse para o turismo, cuja reserva deixa de constituir uma actividade própria das agências de viagens. Pode-se exemplificar com a reserva de serviços num campo de golfe, supressão que parece decorrer do objectivo de separar, de forma mais clara possível, o âmbito de actuação das agências de viagens das empresas de animação de animação turística.
Artº 2º/2/a) – Supressão da obtenção de passaportes do elenco de actividades acessórias das agências de viagens, de harmonia com a legislação entretanto publicada.
Artº 2º/2/j) – Aditamento. Previsão do exercício de uma nova actividade acessória das agências de viagens, a de animação turística, em moldes em que serão desenvolvidos noutro passo do diploma (artº 53º A).
Este será porventura um dos aspectos menos aproveitado pelo legislador. O elenco das actividades acessórias poderia ter sido incrementado, designadamente associando estes importantes agentes económicos à promoção e comercialização de resorts integrados e turismo residencial, um dos dez produtos estratégicos eleitos pelo Governo para o desenvolvimento do turismo em Portugal, no âmbito do PENT. Como se referiu supra, o golfe, outro dos dez produtos estratégicos que integram o PENT, foi retirado do elenco de actividades próprias das agências de viagens, mercê da supressão dos estabelecimentos declarados de interesse para o turismo.
Artº 3º/2/a) – Em correspondência com o preceito anterior, operou-se a correcção formal relativamente ao turismo no espaço rural, a supressão de estabelecimentos ou iniciativas com declaração de interesse para o turismo e, finalmente, acrescentaram-se as empresas de animação turística em razão da posterior publicação do respectivo regime jurídico (Decreto-Lei nº 204/2000, de 1 de Setembro).
Artº 3º/2/b) – Aditamento das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos (Decreto-Lei nº 21/2002, de 31 de Janeiro) ao elenco das limitações ao princípio da exclusividade, a qual decorre do regime jurídico das duas figuras entretanto publicado. A supressão da declaração de interesse para o turismo está em correspondência com o anterior preceito.
Artº 3º/3 – Simples alteração da ordem em que figuram no preceito as empresas transportadoras e retoque formal no turismo no espaço rural. Não se compreende a manutenção dos estabelecimentos e iniciativas declarados de interesse para o turismo por terem deixado de figurar no elenco das actividades próprias.
Artº 3º/4 – Conteúdo assaz diferente, clarificando, de harmonia com o entendimento dominante, o conceito de meios de transporte próprios. O actual conteúdo relativo às excepções consagradas em atenção a determinadas realidades de organização de viagens é revogado.
Artº 3/5 – Revogado na linha do comentário ao preceito anterior.
Artº 4º/2 – Introdução da possibilidade de comprovação da autorização da marca por parte dos detentores originais.
Artº4º/3 – Substituição da DGT pelo ITP de harmonia com nova orgânica da administração pública do turismo português.
Artº 4º/4 – Ligeira modificação, deixando de se aludir à obrigatoriedade de utilizarem o mesmo nome em todos os estabelecimentos que explorem para o dever de exibirem de forma visível a denominação da agência titular do alvará.
Artº 4º/5 – Acentuando a indicação da denominação da agência de viagens e da sua sede, suprime-se a referência à localização dos estabelecimentos e explicita-se que as menções específicas impostas na LAVT não precludem as referências obrigatórias decorrentes do Código das Sociedades Comerciais.
Artº 4º/6 – Novo. A utilização de marcas pelas agências de viagens fica sujeito ao regime de prévia comunicação ao ITP.
Artº 5º/1 – Substituição da DGT pelo ITP, mantendo-se incólume o princípio de que o exercício da actividade de agência de viagens e turismo carece de licença.
Artº 5º/2/a) – Simples actualização do capital social mínimo de 20 000 000 escudos para 100 000 euros.
Artº 6º/2/a) - Possibilidade de apresentação de cópia simples em lugar da certidão do acto constitutivo.
Artº 6º/2/b) – Muito significativo pois deixa de exigir-se o registo definitivo. Facilitação da actividade do empreendedor através da disponibilização do código de acesso à certidão permanente, certidão actualizada ou cópia simples. Reflexos em sede de constituição de empresas de agências de viagens, do notável desempenho do governante da área da justiça, João Tiago Silveira.
Artº 6º/2/c) – Aditamento das marcas que a agência pretenda utilizar.
Artº 6º/2/d) – Alusão ao ITP e ao comprovativo do prémio ou fracção inicial.
Artº 6º/2/e) – Actual al. f). Eliminada a declaração relativa à observância dos requisitos das instalações em correspondência com o novo regime do artº 11º.
Artº 6º/3 – Encurtamento do prazo do deferimento tácito para dez dias úteis e indicação clara de que nessas condições pode iniciar a actividade.
Artº 6º/4 – Revogado. Não tem lugar, no futuro, em correspondência com o artº 11º, qualquer vistoria para verificar se as instalações da agência de viagens satisfazem os requisitos.
Artº 6º/5 – Novo. Filosofia Simplex relativamente aos elementos das alíneas a) a c) do nº 2 , estimulando a consulta de elementos disponíveis na Internet.
Artº 8º/3 – Mera actualização no que respeita às sucursais de agências estabelecidas na União Europeia, tendo em conta as alterações já anteriormente analisadas, possibilitando-se o acesso à certidão através da disponibilização do código ou apresentação de cópia simples.
Artº 9º/1/e) – Novo. A não entrega ao ITP do comprovativo que as garantias exigidas se encontram em vigor determina a revogação da licença, o que já estava de alguma forma contido na redacção genérica da alínea d).
Artº 9º/2 – Mera actualização da referência à DGT para o ITP.
Artº 10º/1 – O registo das agências de viagens licenciadas é organizado e mantido pelo ITP (simples actualização) e estará disponível na Internet.
Artº 10º/3/b) – Actualização da referência à DGT para o ITP.
Artº 10º/3/c) – Revogação. Suprimida a referência aos relatórios de inspecções e às vistorias entretanto suprimidas.
Artº 10º/4 – Revogado em correspondência com a supressão dos limites à exclusividade previstos nos números 4 e 5 do artº 3º, uma antiga ambição associativa.
Artº 11º - Deixa de exigir-se instalações autónomas e exclusivamente afectas à actividade das agência de viagens. Nessa linha são revogados os números 2 (balcões de venda), 3 e 4 (implantes). Importante alteração que merece um comentário autónomo.
Artº 12/1 - A abertura e mudança de localização de estabelecimentos sujeita a autorização da DGT passa a um regime de simples comunicação do ITP. Não é necessária grande reflexão para aplaudir a inovação legislativa.
Artº 12º/2 – Aditamento do período em que as representações temporárias estarão em funcionamento no local.
Artº 12º/3 e 4 – Revogados de harmonia com a eliminação do regime de autorização para simples comunicação ao ITP.
Artº 14º/2 e 3 – Simples actualização do diploma legal e conversão do capital social de escudos para euros.
Artº 15º - Possibilidade de os regulamentos de segurança das entidades gestoras de aeroportos poderem inflectirem o disposto no preceito, de harmonia, aliás, com a experiência dos últimos anos.
Artº 16º – Remissão para o regime geral do livro de reclamações constante Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro e indicação que o original da reclamação deve ser enviado ao ITP. Aplicando-se o regime geral são correspondentemente revogados os números 3 a 5.
Artº 17º/2/c) – Aditamento dos serviços não subsidiários do alojamento e eliminação da actual enumeração exemplificativa. Merece, pela sua importância, comentário autónomo.
Artº 18º/1 – Simples previsão do documento de identificação não se alterando o conteúdo.
Artº 18º/4 – Reforça a componente da protecção do consumidor com o aditamento que os aspectos referidos no preceito não o devem induzir em erro.
Artº 19º/2 – Aditamento na parte final de que os elementos não tenham sofrido alteração, o que já decorreria da hermenêutica do preceito.
Artº 20º/2 – Referência expressa à necessidade de caracteres legíveis e aditamento da exigência de documento de identificação na alínea a).
Artº 21º/a) – Substituição do termo «inequivocamente» por «expressamente» e explicitação de que o ónus da prova incumbe à agência de viagens.
Artº 22º/1 – Aditamento, tal como nos programas, de disporem de caracteres legíveis. Na alínea b) surge a obrigatoriedade da menção ao número da apólice do seguro de responsabilidade civil nos termos do artº 50º.
Na alínea j) maior pormenorização no que tange a prazos e trâmites de accionamento da caução.
Artº 22º/2 – Ligeira reformulação deste mecanismo original do legislador português, explicitando-se que o pagamento parcial não exclui a sua aplicação. Surge igualmente a referência à entrega do documento de reserva.
Artº 23º/h) – Aditamento em sede do dever de comunicação relativamente à ocorrência de catástrofes naturais, epidemias, revoluções no destino e que agência tenha conhecimento.
Artº 24º/1 – Aditamento na parte final de uma condicionante, ou seja, que a cessão seja possível de harmonia com os regulamentos dos meios de transporte aplicáveis, na esteira de uma antiga posição da APAVT. Nessa linha, o aditamento constante do nº 5 obriga a divulgar tal ao cliente aquando da reserva que os aludidos regulamentos não permitem a cessão da posição contratual.
Artº 25º - Sem alteração, limitando-se a substituir a expressão viagem por medida pela remissão para o preceito que a caracteriza.
Artº 27º/3 – De oito dias corridos passa-se para quatro dias úteis.
Artº 30º/4 – Aditamento do prazo previsto no contrato, desde que superior.
Artº 40º/1 – Substituição da Convenção de Montreal que sucedeu à Convenção de Varsóvia. Nas várias alíneas ocorre a actualização de escudos para euros.
Art 41º/e) – Aditamento dos medicamentos que se tornem necessários após a conclusão da viagem.
Artº 45º - Com carácter inovador a comunicação ao ITP do montante das vendas de viagens organizadas com base em declaração do técnico de contas. Na ausência de declaração o montante da caução é apurado com base no volume de serviços no ano anterior. Inovadora é também a possibilidade de comunicação ao ITP que agência não realizou viagens organizadas e a consulta dos elementos pela internet quando disponíveis. Sem alteração os limites mínimo e máximo da caução, ocorrendo a sua actualização para euros.
Artº 46º/1 – Simples alteração da entidade, ou seja em lugar da DGT o ITP.
Artº 47º - Inovador ao prever três formas de accionamento da caução: sentença judicial transitada em julgado, decisão arbitral e requerimento para intervenção comissão arbitral prevista no artº 48º.
Artº 49º - Acerto de ordem formal e alusão ao ITP que, como se referiu, sucede à DGT.
Artº 50º/2 – Simples actualização para euros.
Artº 52º - Um regime para as instituições de economia social que não difere do vigente: as viagens não tenham finalidade lucrativa, dirigidas exclusivamente aos seus membros e não ao público em geral, carácter ocasional e ausência de meios publicitários genericamente acessíveis aos consumidores para a sua promoção. Subsiste também o regime especial do INATEL.
Artº 55º - A ASAE sucede à DGT em matéria de fiscalização da lei das agências de viagens, o que não constitui novidade.
Artº 56º - Na linha do artigo anterior, refere-se a ASAE e actualiza-se a remissão do nº 2.
Artº 57º - Alterações em matéria de contra-ordenações decorrentes dos aspectos introduzidos no diploma, subsistindo incólume a generalidade das coimas.
Artº 59º/2 – A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, passa a figurar em lugar da DGT.
Artº 60º - Em geral, é competente a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, prevendo-se a comunicação ao ITP para efeitos de averbamento ao registo.
Artº 61º - Distribuição do produto das coimas atendendo às novas entidades com competência em matéria de fiscalização da LAVT.
Artº 62º - Previsão da publicação de portarias com as novas taxas e que as empresas de animação podem aceder à actividade de agências de viagens pagando o diferencial.
Artº 65º - Alteração decorrente do CPTA.

Aditamentos:
Artº 53A – Autorização do ITP para o exercício da actividade de empresa de animação por parte da agência de viagens, subsistindo os requisitos exigíveis para cada actividade.
Artº 64A – Comunicações a realizar por via informática (aguarda-se a respectiva portaria) e todas as referências à DGT consideram-se realizadas para o ITP.

Espero que as notas anteriores sirvam para uma primeira leitura das alterações à disciplina legal das agências de viagens, impondo-se naturalmente, a breve prazo, reflexões mais desenvolvidas.
Carlos Torres

PUBLITURIS, 20 de Julho de 2007