marți, 24 iulie 2007

Código de Defesa do Consumidor ou Convenção de Varsóvia? Turistas pedem indenização por transtornos em viagem aérea.

Um casal de turistas brasileiros em passeio à Europa tiveram parte das malas extraviados durante viagem e requereram o valor de R$26.465,53, por danos materiais, e mais reparação por danos morais. A companhia aérea lhes ofereceu uma indenização de R$4.108 mil, mas eles rejeitaram. O juiz da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa aérea a pagar indenização no valor de R$ 3.140,53 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A empresa questionou o conteúdo da bagagem extraviada e alegou que o casal não declarou as jóias reclamadas no momento do embarque. Contestou, também, os cálculos para o pedido do ressarcimento, porque foram baseados em valor superior àqueles previstos na Convenção de Varsóvia. A companhia entende que as normas ali contidas “deveriam prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor”. O magistrado ressaltou que o dever da transportadora de levar o passageiro ao seu destino, incólume, abrange, também, a bagagem que o acompanha. Salientou que as tarifas indenizatórias previstas na Convenção de Varsóvia não são aplicáveis, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, quando imperfeito o serviço de transporte aéreo.

Mais detalhes no portal "Juristas.com.br" (texto com adaptações para o post)