A 12ª Vara Cível de Brasília condenou a Varig a indenizar em R$ 2,5 mil por danos morais uma passageira que teve as malas extraviadas durante viagem de lua-de-mel ao Taiti. A mala foi extraviada em 2 de outubro de 2005, durante o percurso Brasília/São Paulo. Durante a viagem, o casal percorreria o trecho Brasília/São Paulo/Santiago pela Varig. De lá seguiria para o Taiti pela Lan Chile. Para o juiz, o extravio de artigos e roupas, preparadas para a noite de núpcias, gera frustração, aborrecimentos e desgastes emocionais aos passageiros. No entanto, o juiz concluiu ainda que, apesar de o extravio da bagagem ter privado a passageira do uso de seus pertences, ela não conseguiu provar os prejuízos materiais sofridos, pois a documentação fornecida apresentava rasuras, estava em língua estrangeira e continha inserções explicativas sem a tradução do seu conteúdo. Diante disso, o juiz declarou que não há como admitir o ressarcimento dos objetos adquiridos em substituição aos extraviados. Por fim ele determinou que a companhia indenizasse a passageira. “O Código Civil estabelece que o transportador responda pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. Processo: 2006.01.1.033162-6
Mais detalhes no "Consultor Jurídico" (texto com adaptações para o post)
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