No Diário Económico de hoje, a jornalista Sílvia de Oliveira dá conta que "Portugal e Moçambique assinaram acordo de princípio para a aumentar o número de ligações áreas entre os dois países.
O anúncio foi feito à margem das cerimónias oficiais que marcaram, durante a manha, o início da visita de Estado de Cavaco Silva a Moçambique.
Fonte da presidência portuguesa disse aos jornalistas que para já, a partir de Julho, os voos semanais passarão de quatro para cinco. Quanto a uma intensificação do tráfego aéreo, o mesmo responsável disse ainda que existência de novas rotas dependerá das negociações que a LAM e a TAP irão iniciar
Cavaco Silva já tinha manifestado em entrevista a um jornal local este desejo, que se justifica com os pedidos crescentes de empresários portugueses que investiram em Moçambique no sector do Turismo."
Nota: pelo texto da peça não fica claro se se trata de um novo acordo, em substituição do Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Moçambique, de 20 de Janeiro de 1977, ou, como é mais plausível, de uma execução do mesmo, nos termos previstos no seu Art.º 7.º.
O anúncio foi feito à margem das cerimónias oficiais que marcaram, durante a manha, o início da visita de Estado de Cavaco Silva a Moçambique.
Fonte da presidência portuguesa disse aos jornalistas que para já, a partir de Julho, os voos semanais passarão de quatro para cinco. Quanto a uma intensificação do tráfego aéreo, o mesmo responsável disse ainda que existência de novas rotas dependerá das negociações que a LAM e a TAP irão iniciar
Cavaco Silva já tinha manifestado em entrevista a um jornal local este desejo, que se justifica com os pedidos crescentes de empresários portugueses que investiram em Moçambique no sector do Turismo."
Nota: pelo texto da peça não fica claro se se trata de um novo acordo, em substituição do Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Moçambique, de 20 de Janeiro de 1977, ou, como é mais plausível, de uma execução do mesmo, nos termos previstos no seu Art.º 7.º.