Na decisão em Agravo de Instrumento contra decisão de 1a instância em Ação de Cobrança apresentado pela VarigLog a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que a empresa não pode ser considerada sucessora da velha Varig e por isso não cabe a ela o pagamento de dívidas da companhia aérea. Para os desembargadores da 12ª Câmara, a compra da VarigLog, até então subsidiária da Varig e maior empresa brasileira de transporte de cargas aéreas, pela Volo Brasil, por U$S 48,2 milhões, não configurou cisão. O juiz monocrático entendeu que ela deveria ser incluída no pólo passivo da ação de cobrança, mas de acordo com a jurisprudência, citada pelo Tribunal a substituição do pólo passivo é feita nos casos de cisão, segundo os desembargadores, “em que a empresa cindida passa parte de seus próprios ativos a uma subsidiária. Nestes casos efetivamente ocorre a sucessão e conseqüentemente a solidariedade se evidencia”. Os desembargadores da 12ª Turma suspenderam a decisão que colocou a VarigLog no pólo passivo da dívida. No recurso, a VarigLog, alegava ilegitimidade passiva, fundada no fato de ser empresa autônoma da aérea e também por conta do crédito ter sido constituído antes do deferimento da recuperação judicial. Portanto, não teria responsabilidade sobre a dívida da aérea.
Fonte: mídia on-line "Juristas.com.br" (texto com adaptações e links acrescentados)
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