joi, 2 august 2007

Terra de Marinha. Taxa de ocupação majorada pela União de modo excessivo.

A União não pode aumentar taxa de ocupação de terras de Marinha. É o que decidiu liminarmente o juiz Vilian Bollmann, da 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) em ação contra a União movida pela empresa Vila do Farol Hotéis e Turismo. O juiz entendeu, em análise inicial, que a Constituição não autorizaria a União a aumentar o valor de modo que possa ser considerado excessivo. “Do texto constitucional é possível extrair o conteúdo de um princípio fundamental da não-surpresa do cidadão pelo Estado”, afirmou Bollmann na decisão. Segundo ele, a Constituição protege as situações jurídicas consolidadas e impõe limites ao poder de tributar. “Apesar da natureza do valor discutido não ser tributária, é evidente que as razões que levam à sua cobrança guardam forte semelhança com o exercício da imposição tributária, dado que a União nunca foi, de fato, proprietária do imóvel, sendo tal qualidade deferida por vetusta legislação cuja compreensão foge da razão do cidadão médio”, explicou. A União pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.
Fonte: mídia on-line
"Consultor Jurídico" (texto com adaptações para o post)
Veja a íntegra da liminar no
Lex Turística Nova Extensa