miercuri, 8 august 2007

Constrangimento psicológico gera dano moral.

A viagem de uma turista não foi realizada por completo pois ela deixou de visitar as Ilhas Gregas o que lhe causou frustração. A consumidora decidiu mover ação contra a SOLETUR SOL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, e em primeira instância foi parcialmente atendida pois o juiz concedeu apenas o pedido de dano material alegando que o cancelamento dessa parte da viagem não implicou lesão íntima e que, além do mais, não se comprovou culpa ou dolo da ré, pois, neste norte, somente há de se falar em danos morais quando há conduta de outrem para lesionar o aspecto extrapatrimonial. Inconformada a turista apelou da decisão e viu sua pretensão atendida pela 2a. Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A turma entendeu que estando um consumidor em outro País, preparado para deslocar-se por regiões belíssimas, e de repente vê sua realidade alterada, indiscutivelmente se sente psicologicamente agredido, e aqui pouco interessa se a demandada obrou dolosamente ou por simples culpa, pois, para a responsabilidade civil, seja patrimonial ou extrapatrimonial, inexiste gradação da culpabilidade.
Fonte:
TJDF (texto do acordão com adaptações para o post)
Veja também a
íntegra do acórdão no site do Tribunal.