Uma agência de turismo foi condenada a pagar mais de R$10.000,00 a uma empresa de transporte rodoviário com juros e correção monetária. A sentença é do juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares da 10a. Vara Cível de Belo Horizonte. A autora, empresa de ônibus, afirmou que a agência de turismo teve seu ônibus apreendido pela autoridades. Assim, a empresa de transporte foi intimada a fornecer um ônibus para que a viagem tivesse continuidade. Após a viagem ter sido concluída sem problemas, a autora alegou que a ré deveria arcar com todos os gastos relativos ao passeio. Diante do exposto, pediu a condenação da agência de turismo ao pagamento de R$10.388,04 pelo transporte dos passageiros da ré em atendimento à intimação que lhe foi feita. A ré (agência de turismo) não contestou a ação e o julgador aplicou o que pede o Código de Processo Civil em caso de ausência de contestação do réu, realizando o julgamento antecipado do processo. Para o magistrado, era dever da agência de turismo demonstrar que o pagamento pleiteado pela empresa de transporte já tinha sido feito. Como não existiu contestação, subentendem-se como verdadeiros os fatos narrados pela autora na petição inicial. Cabe recurso.
Fonte: mídia on-line "Juristas.com.br" (texto com adaptações para o post)
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