joi, 9 august 2007

Poder de Polícia administrativa. Ônibus: fretamento para fins turísticos. Competência regulamentar do Estado.

A empresa de ônibus Zeli Transportes Unidos Rodoviários moveu ação sob o rito ordinário conexa com medida cautelar inominada contra o Departamento Estadual de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo - DER/SP questionando a competência Estadual em transportes e consequente aplicação do Decreto Estadual 29.912/89. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que o Decreto que regulamentou o serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento, não ofende o art. 22, XI, da
Constituição Federal, que estabelece ser privativa a competência da União para legislar sobre transporte. A empresa interpôs Recurso Extraordinário fundado nos arts.102, III, a e c, da
Constituição Federal, apontando ofensa aos arts. 5º, II; 22, XI, e 170 da mesma Carta. Alegou que o acórdão recorrido “julgou válido o parágrafo único, inciso II, do art. 24 do Decreto 29.912/89”, em face da Constituição Federal. Entre outros argumentos alegou ainda que não havendo lei complementar que autorize o Estado legislar sobre transporte, resta preservada a competência privativa da União (art. 22, XI e seu parágrafo único). O
STF - Supremo Tribunal Federal entendeu por unanimidade que a atuação do Estado-membro, na hipótese, tem base no seu poder de polícia administrativa, que se inclui na competência remanescente que lhe é conferida pela Constituição Federal (CF, art.25, § 1º). E que o acórdão recorrido não praticou ofensa ao disposto no art. 5º, II (princípio da legalidade), 22, XI (competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte) e 170 (bases e princípios da ordem econômica), todos da Constituição Federal, ou que tenha ocorrido, no caso, a infringência inscrita no art. 102, III, c, da mesma Carta. Assim, o STF negou provimento ao recurso da empresa.
Fonte:
STF - Supremo Tribunal Federal (texto com adaptações para o post) onde se encontra também a íntegra do acórdão.