Uma empresa de turismo foi condenada a pagar a uma empresa de transporte de passageiros a quantia de aproximadamente R$ 8 mil por transporte irregular de passageiros. A ação de cobrança foi julgada pelo juiz Wanderley Paiva da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte. “O que se discute nesta ação é a responsabilidade da empresa de turismo pelo pagamento das despesas da empresa de transporte de passageiros, já que os passageiros pagaram a empresa de turismo pelo trajeto inteiro e que foi completado pela empresa de transporte, por força de ato da administração pública federal” concluiu o juiz. Ele citou o artigo 5º da Constituição, que, em um de seus incisos, prevê que, “no caso do iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular”, prevendo ainda a indenização posterior. Cabe recurso.
Mais detalhes na mídia on-line "Juristas.com.br" (texto com adaptações)
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