Duas agências de viagem e um hotel foram condenados pela 30a. Vara Cível de Belo Horizonte, no Brasil, a indenizar cinco pessoas que pagaram por um pacote turístico que não correspondia ao contrato firmado. Conforme o processo, as autoras adquiriram um pacote turístico denominado “Porto Seguro-8 dias” operado por uma agência de viagens e comercializado por outra agência que previa hospedagem em hotel 4 estrelas na orla marítima. Foi paga uma parcela do pacote à vista na quantia de R$2.356,00, e nove cheques pré-datados no valor de R$247,00. Mas, os sete últimos cheques foram sustados porque, chegando ao local, as autoras constataram que o hotel não se referia ao combinado. além de não condizer com pacote adquirido, o hotel estava em péssimas condições. Com isso, solicitaram a transferência junto a agência de turismo, tendo esta efetivado o pedido para um hotel 3 estrelas não situado na orla marítima. Ressaltaram que após várias tentativas, a agência não tomou nenhuma providência para remediar o problema relativo à transferência. Na defesa, uma das agências alegou que jamais teve qualquer contato ou relação jurídica com as autoras em relação ao pacote turístico, não tendo contribuído na escolha do pacote, roteiro ou local da hospedagem. Ressaltou que a responsabilidade é exclusiva do hotel, que, mesmo com solicitação de bloqueio dos apartamentos em favor das autoras, não foi cumprido pelo estabelecimento.
O juiz ponderou que os fornecedores de todas as instituições criadas para colocar no mercado o pacote turístico vendido às consumidoras são, por decorrência de lei, consideradas solidariamente responsáveis. O não cumprimento do contrato celebrado entre as partes, torna indiscutível o dano moral sofrido pelas autoras. Além da condenação das rés em indenizar o grupo em R$15 mil por danos morais, o magistrado condenou também ao pagamento, a título de danos materiais, das quantias de R$2.850,00, referentes às parcelas pagas, e R$63,40, referentes as ligações efetuadas para solucionar o problema. Da decisão ainda cabe recurso.
Mais detalhes no Portal Juristas.com.br (texto com adaptações)
O juiz ponderou que os fornecedores de todas as instituições criadas para colocar no mercado o pacote turístico vendido às consumidoras são, por decorrência de lei, consideradas solidariamente responsáveis. O não cumprimento do contrato celebrado entre as partes, torna indiscutível o dano moral sofrido pelas autoras. Além da condenação das rés em indenizar o grupo em R$15 mil por danos morais, o magistrado condenou também ao pagamento, a título de danos materiais, das quantias de R$2.850,00, referentes às parcelas pagas, e R$63,40, referentes as ligações efetuadas para solucionar o problema. Da decisão ainda cabe recurso.
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