Satélite é a empresa "Expresso Satélite Norte LTDA" que foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais a uma passageira que teve parte da bagagem extraviada durante o trajeto Teresina/PI – Cuiabá/MT (processo nº. 686/2002). Outro passageiro que também teve bagagem extraviada (processo nº. 687/2002), sobrinho da outra vítima, deverá receber R$ 1 mil, a título de danos materiais, e R$ 1 mil por danos morais. A sentença foi proferida pela juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, do Juizado Especial do Consumidor, no dia 31/05 quinta-feira, e é passível de recurso.
Segundo entendimento do juízo " a quo" “.. a questão em tela será analisada sob a ótica das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo. O mencionado Código prescreve que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O artigo 14 do CDC preleciona que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em relação ao danos morais, a magistrada destacou que é obrigação da empresa indenizar as vítimas. “Nesse caso, não é o bem, nem o dinheiro que se mensuram, mas a dor, a angústia que a pessoa sofreu, pois resta evidente que a reclamante passou por transtornos, aborrecimentos e dor interior em razão da perda de seus pertences”.
Mais detalhes no portal Juristas.com (post com adaptações)
Segundo entendimento do juízo " a quo" “.. a questão em tela será analisada sob a ótica das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo. O mencionado Código prescreve que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O artigo 14 do CDC preleciona que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em relação ao danos morais, a magistrada destacou que é obrigação da empresa indenizar as vítimas. “Nesse caso, não é o bem, nem o dinheiro que se mensuram, mas a dor, a angústia que a pessoa sofreu, pois resta evidente que a reclamante passou por transtornos, aborrecimentos e dor interior em razão da perda de seus pertences”.
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