O STJ - Superior Tribunal de Justiça decidiu que as agências de viagem e turismo possuem direito à opção Simples e, por "regra mais benéfica ao contribuinte", esse sistema de tributos deve incidir em anos anteriores, abre um precedente que poderá provocar direito de ressarcimento referente a contribuições que datem desde 1997. de acordo com o Juízo, o benefício da inscrição no Simples pode, inclusive, retroagir, ou seja, as agências podem utilizar a opção para o pagamento de tributos anteriores à edição da 10.637/02, como permite o artigo 106 do Código Tributário Nacional.
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