Foi hoje publicado no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que aprova o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas (abreviadamente LRB). Trata-se de um novo diploma legal e não da modificação de uma lei existente, como tem sucedido até ao momento noutras alterações legislativas realizadas pelo actual Governo, designadamente no domínio dos empreendimentos turísticos e turismo no espaço rural. É, assim, substituído, pela primeira vez, um dos pilares da legislação do turismo publicada em 1997.
No artº 1º a técnica legislativa não se revela particularmente feliz. Em lugar da actual distinção, simples e perfeitamente delimitada, entre instalação (que abrange aspectos de índole urbanística relativos às fases de informação prévia, licenciamento da construção e licenciamento da utilização) e funcionamento, surgem-nos agora quatro: instalação (acção desenvolvida em ordem à abertura de um estabelecimento), modificação (alteração abrangendo aspectos físicos como a redução ou a ampliação de instalações mas também jurídicos como a modificação da entidade exploradora), exploração (não se descortina o motivo de a entidade exploradora ter sido integrada na fase anterior) e funcionamento. O legislador delimita os dois primeiros conceitos mas, inexplicavelmente, não precisa os demais.
No artº 2º a definição de estabelecimentos de restauração (carácter remunerado, no próprio estabelecimento ou para fora, fornecimento de alimentação e bebidas) de bebidas (idem, bebidas e cafetaria), podendo ambos dispor de salas ou espaços destinados a dança, transita sem alterações da lei vigente. Até determinada potência contratada – 50 Kva - os estabelecimentos que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - ou que vendam produtos alimentares - ficam sujeitos exclusivamente ao regime da instalação da LRB. Ultrapassada aquela potência, aplica-se o regime do licenciamento da actividade industrial.
No artº 3º surge uma questionável disposição que exclui do licenciamento da actividade de restauração e bebidas o catering, banquetes ou outras actividades sem carácter regular, como tal se entendendo as que não atinjam 10 eventos anuais nesses espaços. Para além da dificuldade de controlo público da frequência deste tipo de eventos, sobretudo em fins de semana ou meses de férias, estimula-se indirectamente a não emissão de facturas na medida em que estas constituem um dos meios mais seguros e expeditos da sua comprovação. Uma regressão do nº 1 do artº 4º relativamente ao regime do artº 28º, nº 2, da actual LRB.
Mantém-se a exclusão do regime da LRB das cantinas, refeitórios e bares de entidades públicas, empresas ou estabelecimentos de ensino, cuja destinação consista no fornecimento de refeições e/ou de bebidas, com carácter exclusivo, ao respectivo pessoal e alunos (artº 4º, nº 2).
Às secções acessórias de restauração ou de bebidas é aplicável cumulativamente o regime do licenciamento do estabelecimento principal (por exemplo o Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro) bem como a LRB e o regulamento a publicar (artº 4º, nº 3).
Mantém-se a proibição de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas próximos de escolas do ensino básico e secundário (artº 4º).
Subsiste a distinção da anterior legislação entre lei (agora aprovada) e regulamento, a publicar futuramente, o qual, de harmonia com o artº 5º desenvolverá os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação destes estabelecimentos. O Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, que vigora actualmente é revogado, o mesmo sucedendo com o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho (artº 26º). No entanto, até à publicação e início da vigência do aludido regulamento continuam a observar-se os requisitos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que figuram nos dois diplomas ora revogados (artº 27º).
As fases da instalação e modificação dos estabelecimentos estão sujeitos à LRB e ao RegRB a publicar (artº 6º, nº 1), prevendo-se várias consultas exteriores à câmara municipal no âmbito do licenciamento da construção das edificações: Autoridade Nacional de Protecção Civil, autoridades de saúde, governador civil e DRE ou associação inspectora de instalações eléctricas, as quais, com excepção destes dois últimos organismos, têm carácter vinculativo (artº 7º).
Da legislação anterior vem, igualmente, a dispensa de requisitos (artº 8º), precioso mecanismo de atenuação da rigidez da legislação do sector do turismo, seja por razões de natureza arquitectónica ou de rendibilidade. Em determinadas condições tal matéria pode ser submetida a uma comissão arbitral (artº 9º).
Finda a construção e equipado o estabelecimento, segue-se a fase da licença de utilização para estabelecimentos de restauração ou de bebidas. Ultrapassado um prazo de 30 ou 20 dias, consoante se trate de licença ou autorização, sem que a mesma tenha sido concedida, o interessado pode socorrer-se do expedito mecanismo de comunicação à câmara municipal da abertura do estabelecimento (artº 10º).
No artº 11º alude-se à figura da declaração prévia, uma declaração que o titular da exploração do estabelecimento – que se encontra munido de licença ou autorização de funcionamento - apresenta na câmara municipal antes de iniciar a actividade.
Do direito anterior transitam um conjunto de regras relativas à exploração e funcionamento destes estabelecimentos, v.g. em matéria de veracidade do nome (artº 13º), no acento tónico na liberdade de acesso aos estabelecimentos apenas limitado pela perturbação do funcionamento (artº 14º), período e horário de funcionamento (artº 15º), o livro de reclamações em que o sector do turismo é pioneiro (artº 16º) e o registo dos estabelecimentos agora organizado pela novel DGAE (artº 17º).
No artº 19º prevê-se um regime especial de autorização para a prestação, com carácter remunerado e publicitação, de serviços de restauração ou de bebidas, com carácter esporádico e ou ocasional, desenvolvidas em quaisquer tipos de instalações.
A competência para a fiscalização da LRB é atribuída à ASAE (artº 20º), estabelecendo-se as respectivas coimas, algumas de montante assaz significativo, no artº 21º e as sanções acessórias de encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento no artº 22º.
Aos estabelecimentos já existentes que disponham de autorização de abertura ou de licença de utilização, mantendo-se os respectivos alvarás válidos até à realização de obras de modificação, é imposta a obrigação de comunicação prevista no nº2 do artº 17º.
O diploma tem uma vacatio legis de 30 dias (artº 28º).
Não obstante dever aguardar-se pelo decreto regulamentar, para um balanço mais consolidado da intervenção governamental, fiquei com a impressão que se trata de uma iniciativa algo incipiente. Oxalá me engane!
No artº 1º a técnica legislativa não se revela particularmente feliz. Em lugar da actual distinção, simples e perfeitamente delimitada, entre instalação (que abrange aspectos de índole urbanística relativos às fases de informação prévia, licenciamento da construção e licenciamento da utilização) e funcionamento, surgem-nos agora quatro: instalação (acção desenvolvida em ordem à abertura de um estabelecimento), modificação (alteração abrangendo aspectos físicos como a redução ou a ampliação de instalações mas também jurídicos como a modificação da entidade exploradora), exploração (não se descortina o motivo de a entidade exploradora ter sido integrada na fase anterior) e funcionamento. O legislador delimita os dois primeiros conceitos mas, inexplicavelmente, não precisa os demais.
No artº 2º a definição de estabelecimentos de restauração (carácter remunerado, no próprio estabelecimento ou para fora, fornecimento de alimentação e bebidas) de bebidas (idem, bebidas e cafetaria), podendo ambos dispor de salas ou espaços destinados a dança, transita sem alterações da lei vigente. Até determinada potência contratada – 50 Kva - os estabelecimentos que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - ou que vendam produtos alimentares - ficam sujeitos exclusivamente ao regime da instalação da LRB. Ultrapassada aquela potência, aplica-se o regime do licenciamento da actividade industrial.
No artº 3º surge uma questionável disposição que exclui do licenciamento da actividade de restauração e bebidas o catering, banquetes ou outras actividades sem carácter regular, como tal se entendendo as que não atinjam 10 eventos anuais nesses espaços. Para além da dificuldade de controlo público da frequência deste tipo de eventos, sobretudo em fins de semana ou meses de férias, estimula-se indirectamente a não emissão de facturas na medida em que estas constituem um dos meios mais seguros e expeditos da sua comprovação. Uma regressão do nº 1 do artº 4º relativamente ao regime do artº 28º, nº 2, da actual LRB.
Mantém-se a exclusão do regime da LRB das cantinas, refeitórios e bares de entidades públicas, empresas ou estabelecimentos de ensino, cuja destinação consista no fornecimento de refeições e/ou de bebidas, com carácter exclusivo, ao respectivo pessoal e alunos (artº 4º, nº 2).
Às secções acessórias de restauração ou de bebidas é aplicável cumulativamente o regime do licenciamento do estabelecimento principal (por exemplo o Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro) bem como a LRB e o regulamento a publicar (artº 4º, nº 3).
Mantém-se a proibição de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas próximos de escolas do ensino básico e secundário (artº 4º).
Subsiste a distinção da anterior legislação entre lei (agora aprovada) e regulamento, a publicar futuramente, o qual, de harmonia com o artº 5º desenvolverá os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação destes estabelecimentos. O Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, que vigora actualmente é revogado, o mesmo sucedendo com o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho (artº 26º). No entanto, até à publicação e início da vigência do aludido regulamento continuam a observar-se os requisitos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que figuram nos dois diplomas ora revogados (artº 27º).
As fases da instalação e modificação dos estabelecimentos estão sujeitos à LRB e ao RegRB a publicar (artº 6º, nº 1), prevendo-se várias consultas exteriores à câmara municipal no âmbito do licenciamento da construção das edificações: Autoridade Nacional de Protecção Civil, autoridades de saúde, governador civil e DRE ou associação inspectora de instalações eléctricas, as quais, com excepção destes dois últimos organismos, têm carácter vinculativo (artº 7º).
Da legislação anterior vem, igualmente, a dispensa de requisitos (artº 8º), precioso mecanismo de atenuação da rigidez da legislação do sector do turismo, seja por razões de natureza arquitectónica ou de rendibilidade. Em determinadas condições tal matéria pode ser submetida a uma comissão arbitral (artº 9º).
Finda a construção e equipado o estabelecimento, segue-se a fase da licença de utilização para estabelecimentos de restauração ou de bebidas. Ultrapassado um prazo de 30 ou 20 dias, consoante se trate de licença ou autorização, sem que a mesma tenha sido concedida, o interessado pode socorrer-se do expedito mecanismo de comunicação à câmara municipal da abertura do estabelecimento (artº 10º).
No artº 11º alude-se à figura da declaração prévia, uma declaração que o titular da exploração do estabelecimento – que se encontra munido de licença ou autorização de funcionamento - apresenta na câmara municipal antes de iniciar a actividade.
Do direito anterior transitam um conjunto de regras relativas à exploração e funcionamento destes estabelecimentos, v.g. em matéria de veracidade do nome (artº 13º), no acento tónico na liberdade de acesso aos estabelecimentos apenas limitado pela perturbação do funcionamento (artº 14º), período e horário de funcionamento (artº 15º), o livro de reclamações em que o sector do turismo é pioneiro (artº 16º) e o registo dos estabelecimentos agora organizado pela novel DGAE (artº 17º).
No artº 19º prevê-se um regime especial de autorização para a prestação, com carácter remunerado e publicitação, de serviços de restauração ou de bebidas, com carácter esporádico e ou ocasional, desenvolvidas em quaisquer tipos de instalações.
A competência para a fiscalização da LRB é atribuída à ASAE (artº 20º), estabelecendo-se as respectivas coimas, algumas de montante assaz significativo, no artº 21º e as sanções acessórias de encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento no artº 22º.
Aos estabelecimentos já existentes que disponham de autorização de abertura ou de licença de utilização, mantendo-se os respectivos alvarás válidos até à realização de obras de modificação, é imposta a obrigação de comunicação prevista no nº2 do artº 17º.
O diploma tem uma vacatio legis de 30 dias (artº 28º).
Não obstante dever aguardar-se pelo decreto regulamentar, para um balanço mais consolidado da intervenção governamental, fiquei com a impressão que se trata de uma iniciativa algo incipiente. Oxalá me engane!