joi, 20 septembrie 2007

TJSC dá prevalência ao Código do Consumidor em vez do Código da Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia.

Tiago Ivan Doerner, assistido por seu pai Gilmar Doerner ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra TAM Linhas Aéreas S/A, alegando que programou uma excursão com os seus colegas de escola para Porto Seguro com duração de 05 (cinco) dias. Quando chegou ao seu destino o Autor não encontrou as malas. Durante toda a estadia com professores e colegas ele ficou sem seus pertences. A empresa alegou que o caso deveria ser analisado sob a luz do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, não tendo o Autor feito a declaração do conteúdo de sua bagagem impossibilitando, assim, o ressarcimento dos pertences extraviados, e, que não houve a caracterização do abalo moral. O Juiz de primeiro grau deferiu indenização por dano moral de R$2.600 e danos materiais a serem apurados em liquidação. O autor apelou e o Tribunal de Santa Catarina entendeu que para a fixação da quantia devida devem ser sopesados vários fatores, como a situação sócio-econômica de ambas as partes, o grau de culpa do agente e a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado pela vítima, sem perder de vista o caráter profilático, pedagógico e inibidor da providência judicial e que cada caso concreto, há de se estabelecer, prudentemente, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o "quantum" que possa, efetivamente, servir como compensação aos danos morais, tendo-se sempre presente que são eles insuscetíveis de indenização.
Que a indenização não pode ser arbitrada por quantia de valor irrisório, bem como proporcionar um enriquecimento sem causa ao ofendido. A empresa aérea é responsável pelo transporte, com segurança, tanto do passageiro quanto de seus pertences, sendo o extravio de bagagem indicativo de negligência da empresa no trato dos bens transportados pertencentes ao passageiro consumidor de seus serviços.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Cível n. 2005.003094-3 de 2006)
Veja a íntegra do acordão.