A 2a. Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou em 20/06/2007 a Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo Ltda., a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 dividido entre NEURIVAN RIOS DA SILVA e VALDOMIR JANUÁRIO MOREIRA que adquiriram pacote de viagem junto à empresa, incluindo visitação à Paris, Londres e Bruxelas.
Alegam os autores da ação que ao desembarcarem em Paris, foram conduzidos pelo motorista da empresa até o hotel. Nele permaneceram aguardando o guia turístico até a manhã do dia seguinte, quando cansados da espera, procuraram a recepção, na qual obtiveram a informação de que o guia já tinha ido embora com os outros turistas. Na tentativa de alcançar o grupo, compraram passagens de trem com destino a Londres, contudo, na hora do embarque foram impedidos pela imigração de seguirem viagem. Com isto, os autores viram-se obrigados a pagar despesas excedentes do quarto do hotel que ocupavam em Paris e gastos extras com telefone e alimentação.
A empresa alegou 1) que os autores tinham como objetivo adentrar em solo londrino e lá permanecerem ilegalmente para fins profissionais, excluindo, portanto, a boa-fé na contratação dos serviços da ré e caracterizando omissão dolosa, ensejadora da declaração de nulidade do contrato, ressalvando-se os prejuízos da ré; 2) os autores perderam a saída do grupo para Londres por desídia dos mesmos, que não observaram o cartaz afixado no hall do hotel, onde havia informações claras sobre a apresentação para o embarque.
O Tribunal entendeu que ocorreu falha na prestação do serviço, já que a empresa tinha obrigação de entrar em contato com os clientes e não o fez, os autores não seguiram com o grupo para Londres, pouco importando os motivos que os levaram a solo estrangeiro. A empresa foi condenada a pagar os danos morais, porém como os autores usufruíram as passagens aéreas excluiu-se da condenação a indenização por danos materiais.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Veja também a íntegra do acordão no Lex Turística Nova Extensa.
Alegam os autores da ação que ao desembarcarem em Paris, foram conduzidos pelo motorista da empresa até o hotel. Nele permaneceram aguardando o guia turístico até a manhã do dia seguinte, quando cansados da espera, procuraram a recepção, na qual obtiveram a informação de que o guia já tinha ido embora com os outros turistas. Na tentativa de alcançar o grupo, compraram passagens de trem com destino a Londres, contudo, na hora do embarque foram impedidos pela imigração de seguirem viagem. Com isto, os autores viram-se obrigados a pagar despesas excedentes do quarto do hotel que ocupavam em Paris e gastos extras com telefone e alimentação.
A empresa alegou 1) que os autores tinham como objetivo adentrar em solo londrino e lá permanecerem ilegalmente para fins profissionais, excluindo, portanto, a boa-fé na contratação dos serviços da ré e caracterizando omissão dolosa, ensejadora da declaração de nulidade do contrato, ressalvando-se os prejuízos da ré; 2) os autores perderam a saída do grupo para Londres por desídia dos mesmos, que não observaram o cartaz afixado no hall do hotel, onde havia informações claras sobre a apresentação para o embarque.
O Tribunal entendeu que ocorreu falha na prestação do serviço, já que a empresa tinha obrigação de entrar em contato com os clientes e não o fez, os autores não seguiram com o grupo para Londres, pouco importando os motivos que os levaram a solo estrangeiro. A empresa foi condenada a pagar os danos morais, porém como os autores usufruíram as passagens aéreas excluiu-se da condenação a indenização por danos materiais.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Veja também a íntegra do acordão no Lex Turística Nova Extensa.