A CVC Viagens foi condenada pelo Juizado Especial do Consumidor em Cuiabá a pagar R$ 7.600 de indenização a um casal que foi obrigado a permanecer durante todo o dia em uma praia “controlada” pelo Beach Park, em Fortaleza, onde o preço dos produtos e serviços superava a sua capacidade aquisitiva.
No processo, o casal informou que ao chegar a Fortaleza foram recepcionados por um guia turístico, que fez todos os serviços de traslado até o hotel e se apresentou como contratado da CVC, inclusive para prosseguir com os serviços do pacote adquirido. Enquanto transcorria o city tour, o guia explicou aos turistas que se quisessem entrar no Beach Park e aproveitar as instalações teriam que pagar R$ 80 pelo ingresso, o que já sabiam, pois estava disposto no contrato. A outra opção era usufruir da praia local. Porém o guia não deixou claro que a praia era monopolizada pela administração do parque aquático com o preço dos gêneros alimentícios exorbitantes. Eles pediram para que a empresa os transportasse para outra praia ou de volta até a cidade. Porém, foram informados de que teriam que aguardar até às 16h. Conforme o casal, eles tiveram que ouvir isso na frente de outros turistas, passando por situação vexatória.
Na decisão, a juíza destacou o inciso IV do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Este artigo disciplina que são direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Conforme a magistrada, a obrigação de indenizar não depende de dolo, mas sim da responsabilidade objetiva. “Basta a constatação do vício ou defeito na prestação do serviço para surgir o dever de indenizar eventual dano decorrente”.
Fonte: mídia on-line "Ultima Instância" (texto com adaptações e links acrescentados)
No processo, o casal informou que ao chegar a Fortaleza foram recepcionados por um guia turístico, que fez todos os serviços de traslado até o hotel e se apresentou como contratado da CVC, inclusive para prosseguir com os serviços do pacote adquirido. Enquanto transcorria o city tour, o guia explicou aos turistas que se quisessem entrar no Beach Park e aproveitar as instalações teriam que pagar R$ 80 pelo ingresso, o que já sabiam, pois estava disposto no contrato. A outra opção era usufruir da praia local. Porém o guia não deixou claro que a praia era monopolizada pela administração do parque aquático com o preço dos gêneros alimentícios exorbitantes. Eles pediram para que a empresa os transportasse para outra praia ou de volta até a cidade. Porém, foram informados de que teriam que aguardar até às 16h. Conforme o casal, eles tiveram que ouvir isso na frente de outros turistas, passando por situação vexatória.
Na decisão, a juíza destacou o inciso IV do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Este artigo disciplina que são direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Conforme a magistrada, a obrigação de indenizar não depende de dolo, mas sim da responsabilidade objetiva. “Basta a constatação do vício ou defeito na prestação do serviço para surgir o dever de indenizar eventual dano decorrente”.
Fonte: mídia on-line "Ultima Instância" (texto com adaptações e links acrescentados)