O TJRJ condenou hotel a indenizar hóspede vítima de furto de objetos no interior do apartamento em que se encontrava hospedada, sob o fundamento da teoria do risco do empreendimento "...segundo o qual, todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa." O acórdão ressalta que o estabelecimento hoteleiro responde como depositário nos termos do art. 649 do CCB, ainda que exista cofre à disposição do hóspede (que não o utilizou). A condenação englobou não apenas o valor dos objetos furtados, mas também danos morais, estes fixados em R$ 6.000,00, justificados pela "...sensação de perda, vulnerabilidade, frustração, insegurança, levando-se em conta encontrar-se a autora em cidade estranha." (TJRJ, Ap. Cível 2007.001.41961, 10ª. CC, 15/08/07, Rel. Des. Célio Geraldo de Magalhães Ribeiro - Registro 884 do Banco de Jurisprudência da Associação Férias Vivas (http://www.feriasvivas.org.br.)