vineri, 28 septembrie 2007

Atraso de vôo leva Gol a indenizar passageiro.

A decisão refere-se a vôo doméstico considerando que 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal fixou a indenização em R$ 2 mil pelo atraso de três horas na partida de um vôo da Gol Transportes Aéreos. Segundo o entendimento dos julgadores, a mera alegação de imprevistos com a aeronave não é suficiente para excluir a responsabilidade da companhia aérea pelo vício do serviço. Para os juízes, o atraso de três horas na decolagem é causa suficiente para configurar o dano moral. A Gol alegou que o atraso ocorreu em virtude de reestruturação da malha aérea. Ressaltou que o mesmo não ultrapassou a tolerância de quatro horas permitidas pelas normas do Departamento de Aviação Civil. Para a Gol, o atraso inferior a quatro horas não enseja o pedido de indenização por dano moral. A empresa argumentou, ainda, que o atraso se deu em razão de imprevistos com a aeronave, fato alheio à vontade da companhia aérea, o que configura o caso fortuito. De acordo com o juiz o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor a prova da causa excludente de sua responsabilidade. Ele afirmou que a Gol não produziu prova do alegado caso fortuito, motivo pelo qual deve ser considerada responsável pelo vício do serviço. O relator ressalta também que o artigo 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica não exclui a possibilidade de se reconhecer o dano moral na hipótese de atraso de vôo inferior ao período de quatro horas. (TJDF processo:2006.01.1.088068-9)
Fonte: mídia on-line "Juristas.com.br" (texto com adaptações e links acrescentados)