O portal "Juristas.com.br" informa que a " 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa aérea a devolver o valor da passagem a um professor e indenizá-lo, por danos morais, no valor de R$7.600, devido ao atraso de um vôo de Belo Horizonte para Uberaba, Triângulo Mineiro, que o impediu de realizar uma palestra na cidade de destino. O professor universitário na área de Direito, foi contratado para realizar uma palestra em um seminário jurídico na cidade de Uberaba, no dia 9 de fevereiro de 2007. Ele então adquiriu uma passagem aérea para um vôo que sairia de Belo Horizonte naquele dia às 16h30, já que a palestra seria realizada às 19 horas. Após efetuar o check in, foi informado de que o vôo iria atrasar, devido a problemas no sistema do ar condicionado da aeronave. Diante do atraso excessivo – o vôo somente foi autorizado às 20h45 – o passageiro desistiu da viagem, uma vez que não poderia mais ministrar a palestra e pediu à empresa a devolução do valor da passagem, o que lhe foi negado. Na contestação a empresa aérea alegou que o avião apresentou defeito em seu sistema de ar condicionado, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior, afirmando ainda que o passageiro não sofreu dano que merecesse indenização. (..) No recurso o relator ressaltou que a pane no sistema de ar condicionado do avião, "antes de ser uma atenuante, constitui-se numa agravante, porque demonstra, sem qualquer sombra de dúvida, a falta de manutenção da aeronave, que caracteriza negligência, e a inexistência de aeronave reserva, para partir no horário previsto, em caso de problemas de última hora".Segundo o relator, "por negligência única e exclusiva da empresa aérea, o passageiro não pôde estar presente ao seu compromisso, faltando com sua palavra aos promotores do evento e desrespeitando o público que assistiria à palestra". O desembargador apontou também "o desrespeito e descaso que imperam nos nossos aeroportos, pelas companhias aéreas, que tratam os passageiros como se fossem meros objetos, ou se lhes estivessem prestando um grande favor".Processo nº: 1.0024.07.489053-4/001 "
Fonte: portal online "Juristas.com.br" (texto parcial sem adaptações consideráveis e links acrescentados) (Veja mais informações na fonte)
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