De acordo com o respectivo Comunicado, o Conselho de Ministros aprovou hoje um "Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do nadador-salvador e aprova o respectivo estatuto [...], definindo um quadro de direitos e deveres específicos para os profissionais daquela actividade, que tem por base o reconhecimento expresso da importância do serviço que prestam.
Assim, o diploma vem estabelecer o tipo de formação e as habilitações necessárias ao exercício da actividade de nadador-salvador, bem como a sua certificação, contratação e a definição do dispositivo nas praias.
Por outro lado, clarifica-se e reforça-se o envolvimento do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) em termos da regulação, do controlo e da inspecção técnica da actividade, solidificando uma relação da actividade do nadador-salvador com aquela entidade que detém a direcção técnica nacional em termos de salvamento marítimo, socorro a náufragos e assistência a banhistas nos espaços balneares, sobretudo nas praias marítimas, espaços em que o exercício da actividade é efectuado sob coordenação dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima.
Neste quadrante, salvaguarda-se, em razão do território, o quadro de competências próprias das Administrações de Regiões Hidrográficas, designadamente nas praias de águas fluviais e lacustres e em áreas classificadas." (As hiperligações foram acrescentadas)
Assim, o diploma vem estabelecer o tipo de formação e as habilitações necessárias ao exercício da actividade de nadador-salvador, bem como a sua certificação, contratação e a definição do dispositivo nas praias.
Por outro lado, clarifica-se e reforça-se o envolvimento do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) em termos da regulação, do controlo e da inspecção técnica da actividade, solidificando uma relação da actividade do nadador-salvador com aquela entidade que detém a direcção técnica nacional em termos de salvamento marítimo, socorro a náufragos e assistência a banhistas nos espaços balneares, sobretudo nas praias marítimas, espaços em que o exercício da actividade é efectuado sob coordenação dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima.
Neste quadrante, salvaguarda-se, em razão do território, o quadro de competências próprias das Administrações de Regiões Hidrográficas, designadamente nas praias de águas fluviais e lacustres e em áreas classificadas." (As hiperligações foram acrescentadas)