A Justiça Federal condenou a União a pagar indenização por danos morais e materiais a um passageiro em razão do chamado "apagão aéreo", ocorrido em dezembro de 2006. Pela decisão, o passageiro deve receber R$ 178,50 atualizados por danos materiais e dez salários mínimos por danos morais, mais juros.
O passageiro ajuizou a ação por ter chegado a Florianópolis com 22 horas de atraso, após sair de São Paulo. Disse que sofreu "enorme desconforto, transtorno, aborrecimento, sentimentos agravados pelo descaso e falta de assistência e informações". O passageiro afirmou ainda que foi obrigado a cobrir despesas de hospedagem e transporte em razão da demora.
O juiz Cláudio Roberto da Silva, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, considerou que a TAM e a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) não foram culpadas. Ele afirmou que a empresa aérea é impedida de levantar vôo sem autorização do órgão responsável e a Anac não tem atribuição de fiscalização do controle do tráfego aéreo.
No entanto, o magistrado condenou a União a pagar as indenizações. Ele alegou que o dano se deu porque o Cindacta-1 [Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo] realizou mal o serviço que se encontrava sob sua responsabilidade, não há como eximir sua obrigação de responder pelo evento.
(Fonte: Jornal da Ordem OAB/RS de 29/09/2008)
O passageiro ajuizou a ação por ter chegado a Florianópolis com 22 horas de atraso, após sair de São Paulo. Disse que sofreu "enorme desconforto, transtorno, aborrecimento, sentimentos agravados pelo descaso e falta de assistência e informações". O passageiro afirmou ainda que foi obrigado a cobrir despesas de hospedagem e transporte em razão da demora.
O juiz Cláudio Roberto da Silva, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, considerou que a TAM e a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) não foram culpadas. Ele afirmou que a empresa aérea é impedida de levantar vôo sem autorização do órgão responsável e a Anac não tem atribuição de fiscalização do controle do tráfego aéreo.
No entanto, o magistrado condenou a União a pagar as indenizações. Ele alegou que o dano se deu porque o Cindacta-1 [Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo] realizou mal o serviço que se encontrava sob sua responsabilidade, não há como eximir sua obrigação de responder pelo evento.
(Fonte: Jornal da Ordem OAB/RS de 29/09/2008)