A United Airlines foi condenada a indenizar uma passageira que teve sua bagagem extraviada em viagem para os Estados Unidos. Em julgamento unânime, a 2ª Turma Cível do TJDFT fixou os danos morais no valor de R$ 10 mil. A empresa aérea terá de pagar ainda R$ 140,64 referentes aos danos materiais, de acordo com a sentença da 17ª Vara Cível de Brasília, da qual a companhia apelou apenas com relação aos danos morais. Segundo os julgadores, no caso de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo, a reparação deve ser calculada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A autora da ação judicial conta que foi selecionada em rigoroso processo para participar do Programa Jovens Embaixadores 2005, de iniciativa da Embaixada Americana no Brasil, ocorrido de 6 a 23 de janeiro de 2005. A autora afirma que providenciou roupas apropriadas e demais pertences para a participação no evento, mas foi surpreendida com o extravio de sua bagagem logo que desembarcou em Washington. Ressalta que apesar dos esforços de toda a sua família, bem como de pessoas que a acolheram no exterior, sua bagagem somente foi restituída aproximadamente uma semana após seu retorno ao Brasil.
A United Airlines alega que não houve danos morais pelo extravio da bagagem, pois a passageira foi amparada durante toda a viagem e também porque a demora na entrega da bagagem não enseja prejuízo de ordem moral. A empresa contesta também o pedido de danos materiais da autora com ligações telefônicas para resolver o problema. Afirma que houve depósito de R$ 465,00 referentes ao extravio temporário da bagagem e que a passageira foi orientada a adquirir novas roupas a serem pagas pela companhia aérea, de forma que restou eliminado qualquer desconforto com o sumiço da bagagem.
Segundo a juíza que condenou a empresa em primeira instância, o abalo moral se configura diante da angústia enfrentada pela autora da ação durante os dias em que ficou no exterior. A magistrada destaca a vergonha que a autora passou ao ter de usar roupas emprestadas no primeiro dia da viagem e o constrangimento por não ter ofertado as lembranças do Brasil aos seus anfitriões estrangeiros. “Isso sem falar no tratamento dispensado pelos prepostos da ré que, embora tenham tentado resolver a pendenga, não conseguiram oferecer solução compensadora à viajante, que se viu sem a sua bagagem e sem os seus pertences durante todo o período em que ficou fora”, completa.
No recurso, a empresa argumenta que no caso deve ser aplicada a Convenção de Montreal e não o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de transporte aéreo internacional, cuja regulamentação específica, por meio de tratado internacional, é mais recente que a legislação consumerista. Porém, de acordo com os desembargadores, o Código de Defesa do Consumidor não foi revogado pelas disposições limitadoras das Convenções de Montreal e Varsóvia, e os tribunais brasileiros têm firmado entendimento no sentido de que a legislação do consumidor deve ser aplicada nos casos de extravio de bagagem em transporte aéreo.
A autora da ação judicial conta que foi selecionada em rigoroso processo para participar do Programa Jovens Embaixadores 2005, de iniciativa da Embaixada Americana no Brasil, ocorrido de 6 a 23 de janeiro de 2005. A autora afirma que providenciou roupas apropriadas e demais pertences para a participação no evento, mas foi surpreendida com o extravio de sua bagagem logo que desembarcou em Washington. Ressalta que apesar dos esforços de toda a sua família, bem como de pessoas que a acolheram no exterior, sua bagagem somente foi restituída aproximadamente uma semana após seu retorno ao Brasil.
A United Airlines alega que não houve danos morais pelo extravio da bagagem, pois a passageira foi amparada durante toda a viagem e também porque a demora na entrega da bagagem não enseja prejuízo de ordem moral. A empresa contesta também o pedido de danos materiais da autora com ligações telefônicas para resolver o problema. Afirma que houve depósito de R$ 465,00 referentes ao extravio temporário da bagagem e que a passageira foi orientada a adquirir novas roupas a serem pagas pela companhia aérea, de forma que restou eliminado qualquer desconforto com o sumiço da bagagem.
Segundo a juíza que condenou a empresa em primeira instância, o abalo moral se configura diante da angústia enfrentada pela autora da ação durante os dias em que ficou no exterior. A magistrada destaca a vergonha que a autora passou ao ter de usar roupas emprestadas no primeiro dia da viagem e o constrangimento por não ter ofertado as lembranças do Brasil aos seus anfitriões estrangeiros. “Isso sem falar no tratamento dispensado pelos prepostos da ré que, embora tenham tentado resolver a pendenga, não conseguiram oferecer solução compensadora à viajante, que se viu sem a sua bagagem e sem os seus pertences durante todo o período em que ficou fora”, completa.
No recurso, a empresa argumenta que no caso deve ser aplicada a Convenção de Montreal e não o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de transporte aéreo internacional, cuja regulamentação específica, por meio de tratado internacional, é mais recente que a legislação consumerista. Porém, de acordo com os desembargadores, o Código de Defesa do Consumidor não foi revogado pelas disposições limitadoras das Convenções de Montreal e Varsóvia, e os tribunais brasileiros têm firmado entendimento no sentido de que a legislação do consumidor deve ser aplicada nos casos de extravio de bagagem em transporte aéreo.