A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, condenou uma empresa de viagens a pagar o valor de R$3 mil por danos morais.
Ela constatou que a empresa atuou de forma indevida e contribuiu para o resultado lesivo, devendo responder pela reparação. “Essa reparação deve constituir em sanção, de forma a alertar o prestador de serviços para o respeito aos direitos dos consumidores e proceder com os devidos cuidados ao contratar, ao contrário do que foi feito, sem as cautelas necessárias, gerando prejuízos materiais e morais para terceiros”, completou. Uma estudante havia contratado os serviços da empresa numa viagem para Brasília. Já havia comprado as passagens de ida e volta. Ela lembra que, ao ler o contrato, considerou “abusiva” uma cláusula que excluía a responsabilidade da empresa em caso de atraso por falha mecânica. A estudante relatou que, além dos atrasos, os ônibus apresentaram pane na ida e na volta, sendo que na volta, os passageiros ficaram quase toda a madrugada na estrada à espera de socorro, sem água, sem comida e sem banheiro. Diante de todo o desgaste, a estudante requereu indenização por danos morais. “A empresa não é capaz de prestar um serviço eficiente, adequado e seguro”, observou.
Em sua defesa, a empresa afirmou que os ônibus tiveram manutenção preventiva e que a pane elétrica é fato imprevisível.
Mas, o argumento não foi acolhido pela juíza. “Tudo leva a crer que não houve a devida e necessária manutenção preventiva”, ponderou ela. Para a magistrada, a empresa mostrou falta de preparo em sua atividade comercial. Ela ainda avaliou que a cláusula contratual que exclui a responsabilidade em caso de falha mecânica é arbitrária. Essa decisão está sujeita a recurso.
02/02/2008 - http://www.tjmg.gov.br
Ela constatou que a empresa atuou de forma indevida e contribuiu para o resultado lesivo, devendo responder pela reparação. “Essa reparação deve constituir em sanção, de forma a alertar o prestador de serviços para o respeito aos direitos dos consumidores e proceder com os devidos cuidados ao contratar, ao contrário do que foi feito, sem as cautelas necessárias, gerando prejuízos materiais e morais para terceiros”, completou. Uma estudante havia contratado os serviços da empresa numa viagem para Brasília. Já havia comprado as passagens de ida e volta. Ela lembra que, ao ler o contrato, considerou “abusiva” uma cláusula que excluía a responsabilidade da empresa em caso de atraso por falha mecânica. A estudante relatou que, além dos atrasos, os ônibus apresentaram pane na ida e na volta, sendo que na volta, os passageiros ficaram quase toda a madrugada na estrada à espera de socorro, sem água, sem comida e sem banheiro. Diante de todo o desgaste, a estudante requereu indenização por danos morais. “A empresa não é capaz de prestar um serviço eficiente, adequado e seguro”, observou.
Em sua defesa, a empresa afirmou que os ônibus tiveram manutenção preventiva e que a pane elétrica é fato imprevisível.
Mas, o argumento não foi acolhido pela juíza. “Tudo leva a crer que não houve a devida e necessária manutenção preventiva”, ponderou ela. Para a magistrada, a empresa mostrou falta de preparo em sua atividade comercial. Ela ainda avaliou que a cláusula contratual que exclui a responsabilidade em caso de falha mecânica é arbitrária. Essa decisão está sujeita a recurso.
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