miercuri, 17 octombrie 2007

Empresa hoteleira tem obrigação de pagar direitos autorais.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento ao recurso impetrado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra sentença que julgou ilegal a cobrança de direitos autorais pela disponibilização de aparelhos de televisão nos quartos, para uso dos hóspedes. A ação inicial em Primeira Instância foi movida pelo Hotel Odara, em Cuiabá. A Empresa hoteleira, embora assinante de contrato de TV por assinatura, tem a obrigação de pagar direitos autorais. Conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei Federal nº. 9.610/98) o hotel promove execução pública nos quartos. Na apelação cível nº. 69452/2007, para o desembargador José Silvério Gomes, a lei federal revela que é vedado o uso desautorizado de obras em representações e execuções públicas e, ainda, considera hotéis como locais de freqüência coletiva. Para ele, no caso em debate há de se aplicar o artigo 68, § 3º, da Lei de Direitos Autorais, que alterou a exigência dos direitos autorais pela utilização de aparelho televisor nos quartos de hotéis. (verifique a fonte para mais informações)
Fonte: mídia on-line "Juristas.com.br" (texto com adaptações e links acrescentados)