Sónia Gomes Costa, Publituris on-line de 18 de Dezembro de 2007
“Uma lamentável confusão entre os planos regional e local da administração pública do turismo”, considera Carlos Torres, advogado especializado em questões do Turismo, a propósito do decreto-lei que aprova as Áreas Regionais de Turismo.
Segundo o jurista, um dos aspectos “mais problemáticos” do diploma é “a confusão entre o planos da administração regional e local do turismo”, uma vez que “elimina injustificadamente este último ao determinar que são extintos os órgãos regionais e locais de turismo criados por legislação anterior nomeadamente Regiões de Turismo e Zonas de Turismo”.
As Zonas de Turismo que remontam ao Código Administrativo englobam as comissões municipais de turismo e as juntas de turismo, “a diferença decorre tão simplesmente de a sede do organismo coincidir ou não com a do concelho”, esclarece.
Carlos Torres diz que existem outros exemplos, mas salienta o caso da Junta de Turismo da Costa do Estoril, lançando uma questão: “o que poderá justificar à luz do interesse público a extinção de um organismo com a projecção e o trabalho realizado como o da Junta de Turismo da Costa do Estoril?” Por outro lado, refere que “tais alterações ao versarem o estatuto das autarquias locais, são matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artº 165º, nº 1, al. q) da Constituição)”.
O jurista admite ainda que se possa perspectivar “a violação de outros princípios constitucionais designadamente o da subsidiariedade.”
“Uma lamentável confusão entre os planos regional e local da administração pública do turismo”, considera Carlos Torres, advogado especializado em questões do Turismo, a propósito do decreto-lei que aprova as Áreas Regionais de Turismo.
Segundo o jurista, um dos aspectos “mais problemáticos” do diploma é “a confusão entre o planos da administração regional e local do turismo”, uma vez que “elimina injustificadamente este último ao determinar que são extintos os órgãos regionais e locais de turismo criados por legislação anterior nomeadamente Regiões de Turismo e Zonas de Turismo”.
As Zonas de Turismo que remontam ao Código Administrativo englobam as comissões municipais de turismo e as juntas de turismo, “a diferença decorre tão simplesmente de a sede do organismo coincidir ou não com a do concelho”, esclarece.
Carlos Torres diz que existem outros exemplos, mas salienta o caso da Junta de Turismo da Costa do Estoril, lançando uma questão: “o que poderá justificar à luz do interesse público a extinção de um organismo com a projecção e o trabalho realizado como o da Junta de Turismo da Costa do Estoril?” Por outro lado, refere que “tais alterações ao versarem o estatuto das autarquias locais, são matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artº 165º, nº 1, al. q) da Constituição)”.
O jurista admite ainda que se possa perspectivar “a violação de outros princípios constitucionais designadamente o da subsidiariedade.”