Segundo a Sala de Imprensa da U.E., "A Comissão Europeia aprovou hoje as alterações a um regime de auxílios de natureza social proposto pelas autoridades portuguesas a favor dos serviços de transporte aéreo entre Portugal Continental e a Região Autónoma da Madeira. O regime, aprovado pela Comissão em 1998, destina-se aos residentes da Região Autónoma da Madeira e aos estudantes que satisfaçam determinadas condições.
As pessoas elegíveis devem ser residentes, sem discriminação de nacionalidade, ou estudantes que utilizem os transportes aéreos entre Portugal Continental e a Região Autónoma da Madeira. Os estudantes devem satisfazer uma das seguintes condições suplementares: frequentar um estabelecimento de ensino em Portugal Continental ou noutro Estado-Membro da UE, com a última residência habitual na Região Autónoma da Madeira, ou frequentar um estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira, com a última residência habitual em Portugal Continental.
O novo regime prevê a concessão de um subsídio fixo de 60 euros por viagem de ida e volta, desde que a tarifa exigida aos residentes e estudantes seja superior a este montante. As outras alterações ao regime de auxílios em vigor têm por base a liberalização das tarifas aéreas no sector do transporte de passageiros, pondo termo aos montantes máximos actuais, fixados em 151 e 113 euros respectivamente. Outra nova característica do regime é que o pagamento do subsídio só será efectuado depois da realização da viagem, pelo que os beneficiários terão de o solicitar junto da entidade pública, mediante apresentação de prova de elegibilidade.
A Comissão considerou que a medida é compatível com o disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 87.° do Tratado CE, segundo o qual são compatíveis com o mercado comum os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem do prestador de serviços. A medida de auxílio é semelhante em termos de âmbito e de aplicação às medidas de auxílio anteriormente aprovadas pela Comissão pelas mesmas razões."
As pessoas elegíveis devem ser residentes, sem discriminação de nacionalidade, ou estudantes que utilizem os transportes aéreos entre Portugal Continental e a Região Autónoma da Madeira. Os estudantes devem satisfazer uma das seguintes condições suplementares: frequentar um estabelecimento de ensino em Portugal Continental ou noutro Estado-Membro da UE, com a última residência habitual na Região Autónoma da Madeira, ou frequentar um estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira, com a última residência habitual em Portugal Continental.
O novo regime prevê a concessão de um subsídio fixo de 60 euros por viagem de ida e volta, desde que a tarifa exigida aos residentes e estudantes seja superior a este montante. As outras alterações ao regime de auxílios em vigor têm por base a liberalização das tarifas aéreas no sector do transporte de passageiros, pondo termo aos montantes máximos actuais, fixados em 151 e 113 euros respectivamente. Outra nova característica do regime é que o pagamento do subsídio só será efectuado depois da realização da viagem, pelo que os beneficiários terão de o solicitar junto da entidade pública, mediante apresentação de prova de elegibilidade.
A Comissão considerou que a medida é compatível com o disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 87.° do Tratado CE, segundo o qual são compatíveis com o mercado comum os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem do prestador de serviços. A medida de auxílio é semelhante em termos de âmbito e de aplicação às medidas de auxílio anteriormente aprovadas pela Comissão pelas mesmas razões."