No último Conselho de Ministros de 2007, foi aprovado o novo regime jurídico da instalação, funcionamento e exploração dos empreendimentos turísticos, diploma que para além daquela tipologia engloba também o turismo no espaço rural e o turismo de natureza, podendo, por essa razão, falar-se a partir da sua publicação de uma lei geral do alojamento turístico.
O programa SIMPLEX bem como o binómio menor burocracia e maior responsabilização dos promotores que tem norteado outros diplomas como o da Lei da Restauração e Bebidas, encontra-se igualmente presente neste decreto que constituirá um dos mais importantes diplomas da legislação do turismo.
No tocante às categorias de empreendimentos, como se refere no comunicado «passam-se de 21 categorias para apenas 11» aqui residindo um dos aspectos mais sensíveis do diploma pela já conhecida intenção de substancial redução das tipologias e sub-tipologias em vigor designadamente a supressão das pensões, estalagens, motéis, moradias turísticas e turismo de aldeia. De harmonia com uma das últimas versões conhecidas dos trabalhos preparatórios existiam sete tipos com outros tantos sub-tipos o que daria 14 categorias: estabelecimentos hoteleiros (compreendendo os hotéis, os hotéis-apartamentos ou aparthotéis e as pousadas), aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos (resorts), empreendimentos de turismo no espaço rural (englobando o turismo de habitação, as casas rurais, o agroturismo e hotéis rurais) parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza.
Continuará a vigorar um sistema de classificação obrigatório, a partir deste diploma objecto de revisão periódica de quatro em quatro anos com a particularidade de poder ser efectuada não só pelo Turismo de Portugal mas também por entidades acreditadas para o efeito.
Existe uma estreita ligação deste decreto com as recentes alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação operadas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que entrará em vigor em 3 de Março de 2008, data para a qual se apontava que o diploma agora aprovado também iniciasse a sua vigência.
Uma das grandes inovações consiste na «permanente afectação à exploração turística de todas as unidades de alojamento» em vez da actual distinção entre empreendimentos que comportam uma vertente imobiliária (hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos e conjuntos turísticos) e os que não a permitem.
Dado que os requisitos mínimos das instalações, equipamentos e serviço serão fixados não no diploma agora aprovado pelo Executivo mas em sede regulamentar, uma boa parte da reforma legislativa em matéria de alojamento turístico iniciar-se-á certamente muito em breve.
A vigente Lei dos Empreendimentos Turísticos bem como os decretos regulamentares que a complementam são revogados.
Estes comentários têm conta uma das versões dos trabalhos preparatórios do diploma conjugada com o comunicado do Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2007, podendo ter ocorrido alterações posteriores que desconheço, havendo, por isso, que aguardar pela publicação do decreto-lei para uma análise mais desenvolvida e fundamentada.
carlos.torres.pt@gmail.com
27 de Dezembro de 2007
O programa SIMPLEX bem como o binómio menor burocracia e maior responsabilização dos promotores que tem norteado outros diplomas como o da Lei da Restauração e Bebidas, encontra-se igualmente presente neste decreto que constituirá um dos mais importantes diplomas da legislação do turismo.
No tocante às categorias de empreendimentos, como se refere no comunicado «passam-se de 21 categorias para apenas 11» aqui residindo um dos aspectos mais sensíveis do diploma pela já conhecida intenção de substancial redução das tipologias e sub-tipologias em vigor designadamente a supressão das pensões, estalagens, motéis, moradias turísticas e turismo de aldeia. De harmonia com uma das últimas versões conhecidas dos trabalhos preparatórios existiam sete tipos com outros tantos sub-tipos o que daria 14 categorias: estabelecimentos hoteleiros (compreendendo os hotéis, os hotéis-apartamentos ou aparthotéis e as pousadas), aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos (resorts), empreendimentos de turismo no espaço rural (englobando o turismo de habitação, as casas rurais, o agroturismo e hotéis rurais) parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza.
Continuará a vigorar um sistema de classificação obrigatório, a partir deste diploma objecto de revisão periódica de quatro em quatro anos com a particularidade de poder ser efectuada não só pelo Turismo de Portugal mas também por entidades acreditadas para o efeito.
Existe uma estreita ligação deste decreto com as recentes alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação operadas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que entrará em vigor em 3 de Março de 2008, data para a qual se apontava que o diploma agora aprovado também iniciasse a sua vigência.
Uma das grandes inovações consiste na «permanente afectação à exploração turística de todas as unidades de alojamento» em vez da actual distinção entre empreendimentos que comportam uma vertente imobiliária (hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos e conjuntos turísticos) e os que não a permitem.
Dado que os requisitos mínimos das instalações, equipamentos e serviço serão fixados não no diploma agora aprovado pelo Executivo mas em sede regulamentar, uma boa parte da reforma legislativa em matéria de alojamento turístico iniciar-se-á certamente muito em breve.
A vigente Lei dos Empreendimentos Turísticos bem como os decretos regulamentares que a complementam são revogados.
Estes comentários têm conta uma das versões dos trabalhos preparatórios do diploma conjugada com o comunicado do Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2007, podendo ter ocorrido alterações posteriores que desconheço, havendo, por isso, que aguardar pela publicação do decreto-lei para uma análise mais desenvolvida e fundamentada.
carlos.torres.pt@gmail.com
27 de Dezembro de 2007