Na Agência Financeira, o jornalista Rui Pedro Vieira refere que "A Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) considera que a cobrança de consumos mínimos nos clubes nocturnos, como bares e discotecas, constituem uma «clara violação do princípio-regra da protecção dos interesses económicos do consumidor».
Embora esteja previsto e seja legal [Art.º 19.º n.º 1 c) do Decreto-Regulamentar n.º 39/97, de 25 de Setembro] segundo a Direcção-Geral do Turismo [Turismo de Portugal...], a APDC considera que o consumo mínimo «é de duvidosa constitucionalidade se não mesmo inconstitucional porque vai contra o ponto 1 do artigo 60 da Constituição Portuguesa», disse fonte da APDC à «Agência Financeira».
Segundo a porta-voz da associação, Ângela Frota, «o consumidor deve pagar só o que consome e na medida do que consome». Algo que nem sempre sucede «quando os consumos mínimos são impostos, levando a que, muitas vezes, as pessoas paguem entrada e não consumam» o valor dispendido.
O artigo 60 da Constituição e 9.º da Lei do Consumidor a que a APDC faz alusão refere que «o consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação(...)»." (As hiperligações foram acrescentadas)
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Embora esteja previsto e seja legal [Art.º 19.º n.º 1 c) do Decreto-Regulamentar n.º 39/97, de 25 de Setembro] segundo a Direcção-Geral do Turismo [Turismo de Portugal...], a APDC considera que o consumo mínimo «é de duvidosa constitucionalidade se não mesmo inconstitucional porque vai contra o ponto 1 do artigo 60 da Constituição Portuguesa», disse fonte da APDC à «Agência Financeira».
Segundo a porta-voz da associação, Ângela Frota, «o consumidor deve pagar só o que consome e na medida do que consome». Algo que nem sempre sucede «quando os consumos mínimos são impostos, levando a que, muitas vezes, as pessoas paguem entrada e não consumam» o valor dispendido.
O artigo 60 da Constituição e 9.º da Lei do Consumidor a que a APDC faz alusão refere que «o consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação(...)»." (As hiperligações foram acrescentadas)
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