O Decreto-Lei nº 141/2007, de 27 de Abril, aprovou a orgânica do abreviadamente designado Turismo de Portugal, IP, que tem a natureza jurídica de instituto público de regime especial, o qual se integra na administração indirecta do Estado e desfruta de capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e ainda património próprio (artº 1º/1).
Exercendo a sua actividade sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pelo turismo (artº 1º/2) - na actual Lei Orgânica do Governo o Secretário de Estado do Turismo integrado no Ministério da Economia e da Inovação – exerce a sua jurisdição sob todo o território nacional, tendo a sua sede em Lisboa (artº 2º).
A sua missão tem cinco eixos fundamentais (artº 4º/1):
- o apoio ao investimento no turismo;
- a qualificação e desenvolvimento das infra-estruturas turísticas;
- promoção externa e interna;
- desenvolvimento da formação dos recursos humanos;
- o jogo.
Em correspondência com objectivo da criação de uma única estrutura pública (preâmbulo) surge-nos um considerável leque de atribuições (artº 4/2): apoiar a tutela na definição, enquadramento normativo e execução da política nacional e comunitária do turismo [al. a)], propor as linhas estratégicas e definir os respectivos planos de acção e produtos [al. b)], coordenação de estudos e estatísticas [al. c)], apoio técnico e financeiro às entidades do sector, assegurar a gestão dos respectivos sistemas de incentivos, aprovar e acompanhar o investimento público de interesse turístico [al. d)], planeamento, coordenação e execução da política de promoção e das marcas turísticas [al. e)], qualificação de recursos humanos mediante cursos e acções profissionais [al.f)], acompanhamento da oferta exemplificando-se com o registo e classificação de empreendimentos e actividades [al.g)] ordenamento turístico e estruturação da oferta intervindo na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, participação no licenciamento ou autorização de empreendimentos (trata-se, aparentemente, dos pareceres vinculativos actualmente cometidos à DGT na fase de informação prévia ou de licenciamento da construção) e actividades, fiscalização do jogo [al. i) e j)].
O Serviço de Inspecção-Geral de Jogos mantém a sua autonomia técnica e funcional (nº 5), prevendo-se a possibilidade de o ITP convencionar com outras entidades a prossecução em comum de atribuições do sector ou a delegação de competências (nº 6).
O artº 5º alude aos poderes de autoridade cometidos ao ITP, v.g. a suspensão ou cessação de actividades ou o encerramento de instalações, enquanto o artº 6º disciplina a cooperação e articulação com outras entidades destacando as DREs.
A pessoa colectiva dispõe de quatro órgãos (artº 7º): o conselho directivo (composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais aos quais é aplicável o estatuto do gestor público), a comissão de jogos (presidida pelo presidente do conselho directivo, o director do Serviço de Inspecção de Jogos e o secretário-geral) , o fiscal único e conselho de crédito.
De harmonia com o artº 15º é aplicável ao pessoal do ITP o regime jurídico do contrato individual de trabalho, excepcionando-se, no entanto, o pessoal das carreiras de inspecção do Serviço de Inspecção de Jogos ao qual é aplicável o regime jurídico da função pública.
Do nº 1 do artº 24º decorre que o ITP, IP sucede nas atribuições do Instituto do Turismo de Portugal, da Direcção-Geral do Turismo, com excepção das atribuições de natureza normativa (ver no mesmo jornal oficial o Decreto Regulamentar nº 56/2007, de 27 de Abril, que cria a Direcção-Geral das Actividades Económicas, abreviadamente DGAE), do Instituto de Formação Turística e da Inspecção-Geral de Jogos.
Para além da DGAE, surgem-nos atribuições em matéria de turismo nas DREs, havendo, assim, que atentar no Decreto Regulamentar nº 58/2007, de 27 de Abril, igualmente publicado na I Série do Diário da República de 27 de Abril.
Não cabe naturalmente nestas breves linhas, necessariamente superficiais e descritivas, uma reflexão crítica sobre o epílogo da maior reforma de sempre na administração pública do turismo português.
Exercendo a sua actividade sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pelo turismo (artº 1º/2) - na actual Lei Orgânica do Governo o Secretário de Estado do Turismo integrado no Ministério da Economia e da Inovação – exerce a sua jurisdição sob todo o território nacional, tendo a sua sede em Lisboa (artº 2º).
A sua missão tem cinco eixos fundamentais (artº 4º/1):
- o apoio ao investimento no turismo;
- a qualificação e desenvolvimento das infra-estruturas turísticas;
- promoção externa e interna;
- desenvolvimento da formação dos recursos humanos;
- o jogo.
Em correspondência com objectivo da criação de uma única estrutura pública (preâmbulo) surge-nos um considerável leque de atribuições (artº 4/2): apoiar a tutela na definição, enquadramento normativo e execução da política nacional e comunitária do turismo [al. a)], propor as linhas estratégicas e definir os respectivos planos de acção e produtos [al. b)], coordenação de estudos e estatísticas [al. c)], apoio técnico e financeiro às entidades do sector, assegurar a gestão dos respectivos sistemas de incentivos, aprovar e acompanhar o investimento público de interesse turístico [al. d)], planeamento, coordenação e execução da política de promoção e das marcas turísticas [al. e)], qualificação de recursos humanos mediante cursos e acções profissionais [al.f)], acompanhamento da oferta exemplificando-se com o registo e classificação de empreendimentos e actividades [al.g)] ordenamento turístico e estruturação da oferta intervindo na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, participação no licenciamento ou autorização de empreendimentos (trata-se, aparentemente, dos pareceres vinculativos actualmente cometidos à DGT na fase de informação prévia ou de licenciamento da construção) e actividades, fiscalização do jogo [al. i) e j)].
O Serviço de Inspecção-Geral de Jogos mantém a sua autonomia técnica e funcional (nº 5), prevendo-se a possibilidade de o ITP convencionar com outras entidades a prossecução em comum de atribuições do sector ou a delegação de competências (nº 6).
O artº 5º alude aos poderes de autoridade cometidos ao ITP, v.g. a suspensão ou cessação de actividades ou o encerramento de instalações, enquanto o artº 6º disciplina a cooperação e articulação com outras entidades destacando as DREs.
A pessoa colectiva dispõe de quatro órgãos (artº 7º): o conselho directivo (composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais aos quais é aplicável o estatuto do gestor público), a comissão de jogos (presidida pelo presidente do conselho directivo, o director do Serviço de Inspecção de Jogos e o secretário-geral) , o fiscal único e conselho de crédito.
De harmonia com o artº 15º é aplicável ao pessoal do ITP o regime jurídico do contrato individual de trabalho, excepcionando-se, no entanto, o pessoal das carreiras de inspecção do Serviço de Inspecção de Jogos ao qual é aplicável o regime jurídico da função pública.
Do nº 1 do artº 24º decorre que o ITP, IP sucede nas atribuições do Instituto do Turismo de Portugal, da Direcção-Geral do Turismo, com excepção das atribuições de natureza normativa (ver no mesmo jornal oficial o Decreto Regulamentar nº 56/2007, de 27 de Abril, que cria a Direcção-Geral das Actividades Económicas, abreviadamente DGAE), do Instituto de Formação Turística e da Inspecção-Geral de Jogos.
Para além da DGAE, surgem-nos atribuições em matéria de turismo nas DREs, havendo, assim, que atentar no Decreto Regulamentar nº 58/2007, de 27 de Abril, igualmente publicado na I Série do Diário da República de 27 de Abril.
Não cabe naturalmente nestas breves linhas, necessariamente superficiais e descritivas, uma reflexão crítica sobre o epílogo da maior reforma de sempre na administração pública do turismo português.