O Jornal de Notícias assinála que "Cada praia passa a ser obrigada a ter pelo menos dois nadadores-salvadores, segundo um diploma publicado ontem em Diário da República e que entra em vigor dentro de quatro dias.
Nos casos das zonas balneares concessionadas que tenham uma frente de praia com uma extensão igual ou superior a 100 metros passa a ser obrigatório manter um nadador-salvador por cada 50 metros. Assim, no caso de uma praia com uma frente de 150 metros são necessários três nadadores-salvadores.
O diploma define ainda que para se ser nadador-salvador tem de se frequentar um curso específico da Escola da Autoridade Marítima, estando o acesso à actividade condicionado também à realização de exame específico a realizar pelo Instituto de Socorros a Náufragos. No entanto, o curso de nadador-salvador, a sua estrutura curricular e duração ainda serão definidos posteriormente por uma portaria do Ministério da Defesa, passando a certificação do curso a ser sempre da responsabilidade do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN).
Também o documento de identificação do nadador-salvador e o respectivo uniforme terão ainda de ser regulamentados por portaria.
Outra das novidades do diploma é a criação da figura do nadador-salvador especificamente vocacionado para operar motas de água. Neste caso, o nadador-salvador terá de frequentar com aproveitamento um módulo de formação adicional de técnicas de uso de motas de água e terá de ser sujeito a provas de aptidão técnica a efectuar pelo ISN de cinco em cinco anos.
O decreto-lei aplica-se igualmente às regiões autónomas dos Açores e da Madeira." (As hiperligações foram acrescentadas)
Nos casos das zonas balneares concessionadas que tenham uma frente de praia com uma extensão igual ou superior a 100 metros passa a ser obrigatório manter um nadador-salvador por cada 50 metros. Assim, no caso de uma praia com uma frente de 150 metros são necessários três nadadores-salvadores.
O diploma define ainda que para se ser nadador-salvador tem de se frequentar um curso específico da Escola da Autoridade Marítima, estando o acesso à actividade condicionado também à realização de exame específico a realizar pelo Instituto de Socorros a Náufragos. No entanto, o curso de nadador-salvador, a sua estrutura curricular e duração ainda serão definidos posteriormente por uma portaria do Ministério da Defesa, passando a certificação do curso a ser sempre da responsabilidade do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN).
Também o documento de identificação do nadador-salvador e o respectivo uniforme terão ainda de ser regulamentados por portaria.
Outra das novidades do diploma é a criação da figura do nadador-salvador especificamente vocacionado para operar motas de água. Neste caso, o nadador-salvador terá de frequentar com aproveitamento um módulo de formação adicional de técnicas de uso de motas de água e terá de ser sujeito a provas de aptidão técnica a efectuar pelo ISN de cinco em cinco anos.
O decreto-lei aplica-se igualmente às regiões autónomas dos Açores e da Madeira." (As hiperligações foram acrescentadas)