Como dá conta um artigo da jornalista Rita Paz, publicado no Diário Económico, "O transporte de montantes iguais ou superiores a 10 mil euros em dinheiro líquido passa a ser de declaração obrigatória à entrada ou saída do país, como forma de combate ao branqueamento de capitais, determina um diploma hoje publicado.
Um decreto-lei do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que entra em vigor a 15 de Junho, transpõe para a legislação portuguesa um regulamento comunitário que tem por objectivo controlar os montantes de dinheiro líquido que entram e saem da Comunidade Europeia através do território português, bem como controlar o mesmo tipo de movimentos com outros Estados-membros.
A declaração deve ser efectuada por qualquer pessoa singular à entrada ou saída do território português, proveniente ou com destino a um território que não pertença à comunidade europeia.
Esta norma poderá ser igualmente aplicada aos viajantes dentro do espaço comunitário sempre que as autoridades aduaneiras o considerem necessário.
A declaração, cujo modelo ainda vai ser aprovado pelo Ministério das Finanças, exige a indicação, entre outras, do proprietário e do destinatário do montante do dinheiro líquido (notas, moedas, cheques bancários e de viagem, bem como outros meios de pagamento ao portador, valores mobiliários titulados e ouro amoedado).
Têm também de ser declarados elementos referentes ao montante, natureza, proveniência e uso que se pretende dar ao dinheiro."
Um decreto-lei do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que entra em vigor a 15 de Junho, transpõe para a legislação portuguesa um regulamento comunitário que tem por objectivo controlar os montantes de dinheiro líquido que entram e saem da Comunidade Europeia através do território português, bem como controlar o mesmo tipo de movimentos com outros Estados-membros.
A declaração deve ser efectuada por qualquer pessoa singular à entrada ou saída do território português, proveniente ou com destino a um território que não pertença à comunidade europeia.
Esta norma poderá ser igualmente aplicada aos viajantes dentro do espaço comunitário sempre que as autoridades aduaneiras o considerem necessário.
A declaração, cujo modelo ainda vai ser aprovado pelo Ministério das Finanças, exige a indicação, entre outras, do proprietário e do destinatário do montante do dinheiro líquido (notas, moedas, cheques bancários e de viagem, bem como outros meios de pagamento ao portador, valores mobiliários titulados e ouro amoedado).
Têm também de ser declarados elementos referentes ao montante, natureza, proveniência e uso que se pretende dar ao dinheiro."