Os freqüentadores do grupo Cinemark Brasil não são obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa vendidos na sala de espera. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida nesta quinta-feira (1º), o cidadão pode levar de casa ou comprar em outro fornecedor a pipoca que consumirá durante a exibição do filme. É que a lei do consumidor proíbe condicionar a venda de um produto a outro, prática comum nas salas do Cinemark.
Fonte: Informativo STJ, 3.3.7
O grupo Cinemark ingressou na Justiça contra multa expedida pelo Procon do Rio de Janeiro. A empresa foi multada por praticar a “venda casada”, ao permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção. Segundo argumento da empresa, o consumidor poderia assistir ao filme sem nada consumir, razão pela qual não havia violações da relação de consumo.Ao permitir a entrada de produtos comprados em outros locais, o estado do Rio estaria interferindo na livre iniciativa, defendida pela Constituição.
De acordo com a decisão do STJ, o princípio de não-intervenção do Estado na ordem econômica deve obedecer aos princípios do direito ao consumidor, e ele deve ter liberdade de escolha. Os ministros consideraram que a venda condicionada que pratica a empresa cinematográfica é bem diferente do que ocorre em bares e restaurantes, por exemplo, em que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade comercial.
A prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos.
De acordo com a decisão do STJ, o princípio de não-intervenção do Estado na ordem econômica deve obedecer aos princípios do direito ao consumidor, e ele deve ter liberdade de escolha. Os ministros consideraram que a venda condicionada que pratica a empresa cinematográfica é bem diferente do que ocorre em bares e restaurantes, por exemplo, em que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade comercial.
A prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos.
Fonte: Informativo STJ, 3.3.7