sâmbătă, 3 mai 2008

STJ anula ato que transformou fretamento em linha regular de transporte de passageiros.

Segundo notícia do Superior Tribunal de Justiça do Brasil, "após de dez anos de disputa judicial, o Tribunal anulou o ato administrativo do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagens (DNER) que transformou, sem licitação, uma autorização para fretamento em serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiro. Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que validou o ato administrativo com base no artigo 94 do Decreto 952/93.
"O DNER outorgou à Viação Ouro e Prata S/A a exploração de linhas regulares de ônibus comercial entre os estados do Paraná e Mato Grosso, transformando uma autorização de fretamento concedida em 1991 em exploração de transporte rodoviário. "Em 1997, a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda – Eucatur – paralisou as operações da Viação Ouro e Prata em antecipação de tutela concedida pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em ação anulatória de ato administrativo. A tutela antecipada foi suspensa em 1998 e retomada em 2003, mas, em grau de recurso, o TRF-4 reformou a decisão, concluindo que, como a empresa estava autorizada a realizar fretamentos desde 1991 e essa autorização foi transformada em serviço de linha regular em 1996, sua base fática é anterior à vigência do Decreto 952/93, o que torna legítimo a aplicação do seu artigo 94 em acatamento ao direito adquirido."
A Eucatur recorreu ao STJ e de acordo com o voto da Ministra Eliana Calmon, o mencionado dispositivo manteve as atuais permissões e autorizações, ou seja, quem realizava transporte regular de passageiros à época do decreto permaneceu com tal permissão, o mesmo se aplicando a quem realizava fretamento. “Observe-se, portanto, que, por qualquer ótica, seja pela ausência de licitação, seja pelas disposições do artigo 94 do Decreto 952/93, cuja interpretação não exige maiores esforços, é impossível convolar-se a autorização para prestação de serviços de fretamento em permissão para exploração de linha regular.”
Fonte: Portal do Superior Tribunal de Justiça - STJ (texto com adaptações e links acrescentados)
Para mais detalhes consulte a página do STJ.