9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de indenização por danos morais feito por uma psicóloga, de Belo Horizonte, que foi impedida de embarcar em um ônibus por levar um cachorro pinscher fora da gaiola de proteção.
No dia 4 de fevereiro de 2005, a psicóloga comprou uma passagem de Belo Horizonte para a cidade de Raul Soares, de onde sairia para uma excursão rumo ao litoral. Levando o animal em uma sacola de pano, a psicóloga foi impedida de entrar no ônibus pelo despachante da empresa.
Mesmo afirmando já ter viajado outras vezes com o cão e apresentado a devida documentação, conhecida como GTA (guia de trânsito animal), ela procurou o guichê da empresa de transportes. Lá, ela foi informada de que poderia levar o animal, mas ao voltar para a plataforma de embarque, o ônibus já havia saído. A empresa não devolveu o valor pago pela passagem (R$ 32,70), e, para conseguir se juntar ao grupo de excursão em Raul Soares, a psicóloga teve que desembolsar R$ 300,00 para que um taxista a levasse até seu destino.
Ela ajuizou ação, em que afirmou ter sido maltratada pelo despachante, pleiteando o recebimento de indenização de R$ 1.000,00 por danos morais, além do reembolso do valor gasto com táxi. A empresa de transporte alegou, em sua defesa, que o cachorro não estava acomodado em recipiente apropriado para embarcar e que em nenhum momento o despachante foi truculento ou agressivo com a psicóloga. Alegou ainda que um funcionário do DER orientou a passageira a comprar uma gaiola na rodoviária, mas ela se negou, dizendo que seu cachorro jamais iria ficar preso dentro daquele recipiente.
A decisão de primeira instância acatou o pedido de indenização da psicóloga. Inconformada, a empresa recorreu ao TJ. Os desembargadores Antônio de Pádua (relator), José Antônio Braga e Tarcísio Martins Costa observaram que a psicóloga não comprovou que transportava seu animal de estimação de forma adequada e reformaram a sentença, liberando a empresa dos pagamentos.
O relator destacou em seu voto que a empresa agiu no exercício regular de um direito, obedecendo às normas que foram criadas exatamente para preservar o convívio social dentro dos ônibus intermunicipais. Ele observou ainda que a recusa do transporte do animal não constitui dano moral, mas mero aborrecimento.
Centro de Imprensa - TJMG (Unidade Francisco Sales)
Processo: 1.0024.05.692799-9/001