A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de transportes a indenizar um advogado, residente em Jacinto (nordeste de Minas), em R$ 3.500,00, por danos morais. O viajante enfrentou 17 horas de espera em uma rodoviária, pelo fato de a empresa ter informado incorretamente em seu site um horário que não existia.
O advogado programou uma viagem para Jacinto, a 768 km de Belo Horizonte, passando por Teófilo Otoni, onde deveria distribuir uma ação. No dia 31 de agosto de 2005, ele consultou o site do DER e da empresa concessionária que realiza aquele itinerário, encontrando em ambos a informação de que havia uma linha diária de Belo Horizonte a Salto da Divisa, passando por Jacinto. Segundo os sites, a linha partia da Capital mineira às 6 da manhã e passava por Teófilo Otoni às 13h.
No dia 5 de setembro de 2005, ele partiu de Belo Horizonte às 23h15, com destino a Teófilo Otoni, ali chegando às 7h do dia seguinte. Após promover a distribuição da ação no fórum, ele se dirigiu à rodoviária da cidade, para aguardar o ônibus que ali passaria às 13h, indo para Jacinto.
Ao chegar ao guichê da empresa, contudo, foi informado de que aquele itinerário havia sido suspenso há mais de 3 anos e que àquela hora não havia transporte até Jacinto. Dessa forma, o advogado teve que esperar 17 horas na rodoviária, até que outro ônibus que havia partido de Belo Horizonte o levasse a seu destino.
Em razão do tempo que foi obrigado a esperar, o advogado ajuizou ação contra a empresa de transportes, pleiteando recebimento de indenização por falha na prestação de serviço. A empresa alegou em sua defesa que não celebrou nenhum contrato de transporte com o advogado e que tudo não passou de mero contratempo.
A decisão de primeira instância condenou a empresa ao pagamento de R$3.500,00, por danos morais. A empresa e o advogado recorreram, pleiteando, respectivamente, a improcedência do pedido e a majoração do valor da indenização.
Os desembargadores José Flávio de Almeida (relator), Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila mantiveram a sentença. Eles entenderam que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
O relator destacou em seu voto que a prestadora de serviço de transporte que não cumpre o dever de informar com precisão seus itinerários e horários, responde por danos morais, quando induz passageiro a programar viagem para horário suspenso.
Fonte: Centro de Imprensa – TJMG (Unidade Francisco Sales)