Cliente que comprou pacote turístico da operadora teve suas jóias furtadas em quarto de hotel. A juíza do primeiro Juizado Especial Cível de Brasília decidiu que a cliente da empresa deveria receber R$2.006,00 por danos materiais. Em viagem à Argentina a cliente hospedou-se no Hotel Humul, usou as jóias e no dia seguinte após tê-las deixado no roupeiro do quarto notou o desaparecimento. Alega que não utilizou o cofre do hotel porque foi informada que estava com defeito. Além disso, apesar do hotel saber do furto nada fez para tentar encontrar as jóias.
De volta a Brasília a cliente processou a CVC por danos materiais e morais. A empresa defendeu-se alegando que é simples intermediária de serviços de turismo, não sendo responsável pela segurança do hotel, alegando ainda que o hotel é que deveria ser processado e que não pode ser considerada responsável porque não teve qualquer participação no evento (furto).
A decisão da juíza relata que a partir do momento que a operadora indica o hotel ao cliente há responsabilidade solidária e que cabe agora à empresa ingressar com ação de regresso contra o hotel se quiser reaver os prejuízos da condenação. A juíza não considerou o dano moral por entender que o furto não configura fato relevante a ponto de macular a honra por tratar-se de incômodo da vida moderna, de grande perturbação, mas suportável, principalmente se não ocorreu violência. Os danos materiais foram fixados com base nas Notas Fiscais apresentadas pela cliente considerando-se a depreciação.
Fonte: Última Instância
De volta a Brasília a cliente processou a CVC por danos materiais e morais. A empresa defendeu-se alegando que é simples intermediária de serviços de turismo, não sendo responsável pela segurança do hotel, alegando ainda que o hotel é que deveria ser processado e que não pode ser considerada responsável porque não teve qualquer participação no evento (furto).
A decisão da juíza relata que a partir do momento que a operadora indica o hotel ao cliente há responsabilidade solidária e que cabe agora à empresa ingressar com ação de regresso contra o hotel se quiser reaver os prejuízos da condenação. A juíza não considerou o dano moral por entender que o furto não configura fato relevante a ponto de macular a honra por tratar-se de incômodo da vida moderna, de grande perturbação, mas suportável, principalmente se não ocorreu violência. Os danos materiais foram fixados com base nas Notas Fiscais apresentadas pela cliente considerando-se a depreciação.
Fonte: Última Instância