Segundo o respectivo Serviço de Imprensa, "O Parlamento Europeu deu hoje [ontem] luz verde a um regulamento que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro [em substituição do actual Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006]. Segundo os eurodeputados, para promover as viagens de autocarro destinadas a turistas com menores rendimentos e o turismo nas regiões é imprescindível reinstaurar o regime dos doze dias no serviço internacional. Esta derrogação deverá ser aplicável a partir de Janeiro de 2009.
De acordo com a derrogação hoje aprovada em plenário, um condutor afectado a um serviço ocasional de transporte internacional pode adiar o período de descanso semanal por 12 dias ('12 períodos consecutivos de 24 horas'), no máximo, a contar do período de descanso semanal regular prévio, desde que o serviço ocasional inclua, pelo menos, 24 horas num Estado-Membro ou num país terceiro diferente daquele em que o serviço teve início e o descanso semanal após a utilização da derrogação seja sempre, pelo menos, um descanso semanal regular de 45 horas.
Um descanso compensatório de 24 horas será gozado em bloco antes do fim da terceira semana a seguir à utilização da derrogação. As modalidades e condições para gozar este descanso compensatório serão estabelecidas, consoante adequado, a nível nacional pelas partes interessadas.
No caso de a condução ter lugar durante o período inteiro das 22 à 6 horas, o veículo será equipado com dois condutores.
A partir de 1 de Janeiro de 2014, a utilização desta derrogação apenas será possível quando forem utilizados veículos equipados com um aparelho de controlo."
De acordo com a derrogação hoje aprovada em plenário, um condutor afectado a um serviço ocasional de transporte internacional pode adiar o período de descanso semanal por 12 dias ('12 períodos consecutivos de 24 horas'), no máximo, a contar do período de descanso semanal regular prévio, desde que o serviço ocasional inclua, pelo menos, 24 horas num Estado-Membro ou num país terceiro diferente daquele em que o serviço teve início e o descanso semanal após a utilização da derrogação seja sempre, pelo menos, um descanso semanal regular de 45 horas.
Um descanso compensatório de 24 horas será gozado em bloco antes do fim da terceira semana a seguir à utilização da derrogação. As modalidades e condições para gozar este descanso compensatório serão estabelecidas, consoante adequado, a nível nacional pelas partes interessadas.
No caso de a condução ter lugar durante o período inteiro das 22 à 6 horas, o veículo será equipado com dois condutores.
A partir de 1 de Janeiro de 2014, a utilização desta derrogação apenas será possível quando forem utilizados veículos equipados com um aparelho de controlo."